TJPA - 0829803-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 22:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIBERTO DE SOUZA CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:34
Homologada a Transação
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05/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:05
Decorrido prazo de EDIBERTO DE SOUZA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de EDIBERTO DE SOUZA CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de EDIBERTO DE SOUZA CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, EDILBERTO DE SOUZA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO S/A, igualmente identificado.
O autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento com o réu no valor de R$45.778,87 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais.
Todavia, destacou a existência de cláusulas abusivas, tais como, as que estipulam a capitalização mensal dos juros, bem como, taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, comissão de permanência, tarifas de avaliação, cadastro e serviço de terceiros.
Assim, requereu: - a declaração de abusividade das cláusulas contratuais com a redução da taxa de juros e exclusão da capitalização dos juros, além das tarifas abusivas; - a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o autor apresentou embargos de declaração.
Em seguida, o réu apresentou contestação, sustentando: - a inépcia da petição inicial; - a falta de interesse processual; - a indevida concessão da justiça gratuita; - a legalidade da taxa de juros, assim como, da capitalização dos juros; - a impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios; - a legalidade da comissão de permanência, do IOF, da tarifa de registro de contrato e de cadastro; - a impossibilidade de restituição em dobro.
A relatora do agravo de instrumento interposto comunicou ter negado provimento ao recurso.
Por fim, o consumidor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, que decorre da necessidade e utilidade do processo.
Ora, a necessidade surge no momento que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo e a utilidade configura-se no resultado útil do provimento que se busca, de forma que na situação em análise caracteriza-se o interesse processual da autora, a qual busca a revisão do contrato celebrado entre as partes.
Nesse viés, cumpre salientar que não é condição prévia ao ajuizamento de ação dessa natureza o esgotamento da via administrativa.
Enfim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o réu não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
A simples aquisição do veículo objeto do contrato e a contratação de advogado particular não comprovam a capacidade econômico-financeira da autora.
No mérito, sabe-se que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Inovação recursal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Inovação recursal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação.
Artigo 359 do CPC.
MORA.
Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1.
Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Nesse contexto, a presente decisão está adstrita ao pedido inicial, isto é, a legalidade da taxa de juros pactuada e da capitalização de juros, bem como, validade da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência, tarifa de cadastro e avaliação.
Consta dos autos que as partes firmaram a operação de crédito direto ao consumidor (CDC) – Veículos número 434379581, no valor de R$54.358,33 (cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo sido pactuado juros mensais no patamar de 1,24% e anual em 15,94%.
Ademais, foi previsto no ajuste a cobrança de tarifa de cadastro, IOF e tarifa de avaliação, anotando-se que o item VI estipulou a incidência de juros moratórios e multa no período de inadimplência.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento.
Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).
CIVIL E PROCESSUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÕES.
I.
As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964.
II.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito.
III.
Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte.
IV.
Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410).
Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que a mesma colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos.
Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes. 3.
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Lado outro, nossos tribunais superiores também já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). É possível, ainda, a capitalização de juros pelas instituições bancárias quando a taxa de juros anual, prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/10/2014, DJe 22/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Precedentes. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1383544/PR, T4, STJ, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. 12/08/2014, DJe 01/09/2014).
Cumpre acrescentar, ainda, que nossos tribunais superiores igualmente pacificaram o entendimento de ser legítima a estipulação da tarifa de cadastro, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1251331/RS, S2, STJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233, p. 289).
Do mesmo modo, é válida a cobrança de tarifa de registro, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a cobrança de valor abusivo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - ACOLHER - TEORIA DA CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA -TARIFA DE CADASTRO - REGULAR - TARIFA DE REGISTRO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sendo a sentença citra petita, não se deve cassá-la, mas apreciar o pedido, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. - Deve ser conhecido o recurso que apresenta a exposição de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC, não havendo que se falar, neste cenário, em afronta ao princípio da dialeticidade. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa média de mercado é superior à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato.
Ausente a demonstração de cobrança abusiva de juros remuneratórios, deve prevalecer o percentual estabelecido no contrato. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. - A cobrança da tarifa de cadastro se mostra legítima, consoante entendimento do STJ, em sede de Julgamento Repetitivo (REsp 1.255.573/RS e 1.2 51.331/RS). - Indiscutível é a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que a cobrança não seja em valor abusivo. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Dito isso, figura-se legal a cobrança da tarifa de registro do contrato, vez que, nos autos há prova da efetiva prestação do serviço. - Tarifa de emissão de boleto, tarifa de serviço de terceiros e taxa de abertura de crédito, pedido não analisado ante a ausência de previsão contratual. - Restituição em dobro, análise do pedido prejudicada, vez que não há valores a serem restituídos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106103-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO - CADASTRO - SEGURO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos da Súmula 541, do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". - No tocante à tarifa de registro do contrato o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tal tarifa, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. - No que se refere à Tarifa de Cadastro, verifica-se que a sua cobrança foi declarada válida, no julgamento do REsp 1251331/RS. - Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - A condenação à repetição do indébito de forma dobrada somente ocorrerá quando comprovada a má-fé da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059094-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - VALOR NÃO EXCESSIVO - REGISTRO DE CONTRATO - VALOR EXORBITANTE - ABUSIVIDADE. - A sentença que deixa de fixar os consectários legais da condenação incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. - Os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira e efetivamente pagos pelo consumidor devem ser acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. - Em contratos bancários é legítima a capitalização de juros quando convencionada pelas partes, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, ex vi das Súmulas 539 e 541, do STJ. - Encontra-se pacificada na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo. - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixo u a tese de que é válida a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato e em valor razoável, considerando-se o valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação. - No julgamento do REsp 1.578.553/SP restou assentado que a cobrança de registro de contrato é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo.
No entanto, sendo discrepante o montante cobrado do previsto pelo DETRAN/MG, revela-se abusiva a cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.507522-9/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Por fim, não houve estipulação de cobrança de comissão de permanência, portanto, não há como exclui-la.
Em síntese, não há nos autos prova de qualquer abusividade que justifique a revisão do contrato com a devolução de valores ou o pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor diante da licitude do contrato celebrado entre as partes, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que o réu sucumbiu em parte mínima.
Contudo, suspendo a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de junho de 2023. -
16/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 02:11
Apensado ao processo 0838782-80.2022.8.14.0301
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos após ser certificada a tempestividade da defesa e da eventual réplica, bem como do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema. -
14/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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