TJPA - 0808375-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:06
Juntada de Alvará
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16/01/2024 18:41
Juntada de Informações
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18/12/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAZ JACINTO DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:57
Decorrido prazo de JOAZ JACINTO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808375-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAZ JACINTO DA COSTA Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por JOAZ JACINTO DA COSTA em face de BRADESCO SAUDE S/A, em que as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação antes da prolação da sentença, bem como a parte autora requereu a liberação dos valores depositados pela requerida, conforme se vê nas petições de ID Num. 90078935 e 91789803.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e sseguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante das petições ID Num. 90078935 e 91789803, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC.
Tratando-se de transação entre as partes ocorrida antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes, se houver.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Após o transito em julgado, expeça-se o alvará judicial, conforme requerido na petição de Id 91789803, e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se ao setor competente, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença ou outras providências.
P.
R.
I.
Belém-PA, 21 de novembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:34
Homologada a Transação
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21/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JOAZ JACINTO DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAZ JACINTO DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de JOAZ JACINTO DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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26/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2023 13:10.
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26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:20
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 06:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0808375-57.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAZ JACINTO DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, entendo prudente a oitiva da Requerida, vez que não se encontra nos autos a resposta da operadora de saúde a respeito da solicitação da cirurgia para implantação do marcapasso no autor.
Diante disso, em observância ao §3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, determino que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da sua intimação, por meio da sua Procuradoria cadastrada no Pje, manifeste-se especificamente sobre o pedido antecipatório.
Decorrido o prazo supramencionado, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Na mesma oportunidade, querendo, desde já, pode apresentar eventual proposta de acordo.
Intime-se. 3.
CITE(M) -SE a Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Plantonista -
12/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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