TJPA - 0808499-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 03:56
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
21/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0808499-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência formulada por ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Alega, em síntese, que é titular de plano de saúde mantido junto à requerida e portadora de Insuficiência Renal Crônica de caráter irreversível faz tratamento de hemodiálise com 3 (três) sessões semanais (segunda, quarta e sexta) e que realizava o procedimento por intermédio do PERM CATH, implantado em março de 2022, o qual precisou ser retirado em dezembro de 2022 devido a entupimento.
Alega ainda que, o novo PERM CATH será implantado em fevereiro de 2023, e que para evitar nova coagulação e entupimento, a médica que acompanha a autora receitou medicação específica negada pela operadora ré, sob a justificativa de que deve ser ministrada apenas em pacientes submetidos à internação.
Requer em sede de tutela, o fornecimento dos medicamentos.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão ID. 86655329.
A parte autora informou descumprimento da tutela.
Na contestação ID. 89002880 a requerida alega que os medicamentos não têm natureza quimioterápica e por ser de uso extra-hospitalar (domiciliar), carecem de cobertura obrigatória.
Alega ainda, que deve ser observada a taxatividade do rol da ANS.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A autora noticiou descumprimento da tutela (Id. 89010498).
Majorada a multa e determino o cumprimento imediato da tutela (Id. 89043841).
A autora informou o não cumprimento (Id. 89496791).
A ré pugnou pela apresentação de três orçamentos dos medicamentos e a indicação da quantidade de caixas e seringas (Id. 89669677).
Negado provimento ao agravo interposto pelo réu (Id. 13545938).
Apresentada réplica no Id. 94313468.
Intimadas as partes para indicar provas, somente a autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento dos medicamentos não teve esteio em ato de mero capricho da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico de insuficiência renal crônica, afigurava-se inexigível conduta diversa, vez que o tratamento com os fármacos necessários ao melhor funcionamento do PERM CATH foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 86523462).
Em decisão, após o julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu no mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência – Plano de Saúde – Procedência – Inconformismo da requerida – Fornecimento do medicamento "Repatha" indicado para tratamento de doença do autor – Medicação aprovada e registrada na ANVISA – Irrelevância de não constar no rol da ANS, bem como de se tratar de medicamento de uso domiciliar - Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao autor – Sentença mantida.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000947-04.2023.8.26.0302; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
E ainda que se considere a taxatividade do rol, destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros de aplicação, quais sejam: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A operadora de saúde ré não apresentou outros medicamentos apto ao tratamento requerido pelo médico que acompanha a requerente, nos termos do entendimento acima transcrito, tampouco o previsto na lei 14.454/2022.
Repiso que há a expressa indicação dos medicamentos pelo médico, conforme documentos Id. 86523462, razão pela qual, entendimento em contrário vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva.
Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento da doença pelo contrato firmado entre as partes, os medicamentos em questão devem ser fornecidos.
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Anoto inicialmente que, a perda superveniente do objeto da ação não impede o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência e a aplicação da multa correspondente.
No caso vertente, é incontroverso que não houve o cumprimento da tutela pela requerida.
A primeira decisão, em 14.02.2023, que fixou a obrigação de fazer a requerida impôs multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (Id. 86655329).
Como a citação se deu em 17.02.2023 e o prazo para cumprimento correspondia a 48 horas, o descumprimento iniciou em 19.02.2023, totalizando 28 dias de descumprimento.
No dia 17.03.2023 proferida decisão de majoração das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia até o limite de R$ 50.000,00, sendo a ré intimada no dia 17.03.2023 e até o momento não houve o cumprimento da tutela.
Assim, aplico a multa no importe de R$ 14.000,00 referente ao período de 19.02.2023 a 17.03.2023 e no valor de R$ 50.000,00 referente ao período de 18.03.2023, em que a multa atingiu seu valor máximo, totalizando, R$ 64.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça a medicação prescrita conforme laudo médico ID. 86523452, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA a partir de 19.02.2023, data do primeiro descumprimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 16 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:38
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 13:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 07:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:05
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:52
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0808499-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no id 100114083 - Pág. 1.
Com a informação dos endereços, proceda com a citação dos demandados para querendo apresentar contestação no prazo legal.
Após, concluso.
Belém-PA, 05 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital -
05/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:24
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808499-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 99,§3º do CPC (ID 86523469, pag 02) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora, portadora de Insuficiência Renal Crônica de caráter irreversível faz tratamento de hemodiálise com 3 (três) sessões semanais (segunda, quarta e sexta).
Realizava o procedimento por intermédio do PERM CATH, implantado em março de 2022, o qual precisou ser retirado em dezembro de 2022 devido a entupimento.
Conforme documento acostado com a inicial, novo PERM CATH será implantado em fevereiro de 2023, mas, para evitar nova coagulação e entupimento, a médica que acompanha a autora receitou medicação específica a qual foi negada pela operadora ré, sob a justificativa de que deve ser ministrada apenas em pacientes submetidos à internação.
Diante disso, pede, em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a fornecer os medicamentos de forma contínua e por tempo indeterminado e, em pedidos finais, pede a confirmação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, consubstancia-se através dos documentos acostados aos autos, com especial o laudo médico ID 86523462, pag 02, comprovando a necessidade de troca do implante PERM CATH, o termo de consentimento para a realização do procedimento cirúrgico para tanto (ID 86523468) e por fim a prescrição médica ID 86523462, pag 01, receitando medicamentos específicos para que o novo implante a ser realizado pela requerente funcione adequadamente.
Verifico, assim, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base na prova documental colacionada aos autos e por implicar risco de lesão irreparável ao Reclamante no caso de demora e, ainda, inutilidade do provimento final.
Nos casos de urgência ou emergência envolvendo doença, é pacífico o entendimento de que o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelos planos de saúde, conforme resta estabelecido na Lei nº 9.656/98, cumulada com o disposto no art. 51, IV, do CDC.
No mesmo diapasão, o atendimento à pessoa enferma encontra sintonia com os princípios constitucionais derivados da dignidade da pessoa humana, implicando na vedação de qualquer imposição a período de carência ou cobertura para consultas, internações, procedimentos e exames nessas situações específicas.
De acordo com o que foi carreado a estes autos, se verifica que o autor e contratante do plano de saúde apresentou laudos médicos, assinados por profissionais da medicina, que atestam a necessidade de prescrição de fármacos que previnam a rejeição do implante PERM CATH a ser inserido na autora, especialmente considerando seu histórico anterior de coagulação e entupimento.
E, em juízo de cognição sumária, não parece plausível a negativa manifestada pela ré de que a medicação só poderá ser ministrada a pacientes internados (ID 86523467), vez que a prescrição médica ID 86523462, pag 01 orienta que o medicamento seja dado à autora em dias alternados e após a sessão de hemodiálise a qual é normalmente realizada em ambiente hospitalar.
A gravidade dos fatos, por envolver questões de saúde do indivíduo resta patente, o que caracteriza a ‘urgência’ prevista na lei, tornando abusiva qualquer disposição contratual que cerceie o atendimento.
Portanto, resta exaustivamente comprovada a probabilidade do direito, não apenas pelos documentos apensados aos autos, mas similarmente pela jurisprudência e pela Carta Magna.
Por outro lado, verifico o perigo de dano, uma vez que a demora do provimento final pode causar riscos à vida do Requerente, em decorrência dos problemas de saúde que enfrenta, não tendo condições, nesta análise preliminar, de aguardar a instrução processual para a obtenção da tutela pretendida.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC/15, vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a negativa de autorização do tratamento, no caso em questão, se deu de forma lícita, poderá a Requerida ser ressarcida pela parte requerente através de retribuição pecuniária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e perante a demonstração documental do estado de saúde em que se encontra Requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a medicação prescrita conforme laudo médico ID 86523452, pag 01, de forma contínua e até ulterior decisão desse juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, inclusive em regime de Plantão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
ATENTE-SE o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Deixo de designar audiência de conciliação pois a parte autora, já na petição inicial, demonstrou desinteresse em conciliar.
No entanto, as partes podem apresentar propostas de conciliação se assim o desejarem Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021213590564500000082174932 02-RG Documento de Identificação 23021213590419800000082174935 03-Comprovante de residência Documento de Comprovação 23021213590540000000082174936 04-Laudo para uso da medicação Documento de Comprovação 23021213590512900000082174937 05-Contrato Documento de Comprovação 23021213590343000000082174938 06-Extrato de contratação digital Documento de Comprovação 23021213590493600000082174939 07-Autorização para colocar novo Perm Cath Documento de Comprovação 23021213590146800000082174940 08-Orientações para o procedimento Documento de Comprovação 23021213590468200000082174941 09-Negativa da medicação Documento de Comprovação 23021213590444200000082174942 10-Termo de consentimento para o procedimento Documento de Comprovação 23021213590396500000082174943 11-Procuração e Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23021213590368100000082174944 -
15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-33.2023.8.14.0070
Doremir do Socorro da Silva Pinheiro
Advogado: Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2023 16:57
Processo nº 0800500-66.2023.8.14.0000
Flavio Thiago da Costa Neves
Seccional Urbana da Marambaia
Advogado: Jose Itamar de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 12:32
Processo nº 0801112-22.2022.8.14.0070
Josielma da Silva Quaresma
E. N. Carrijo Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Tiago Cardoso Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 14:55
Processo nº 0800484-15.2023.8.14.0000
Flavio Thiago da Costa Neves
Seccional Urbana da Marambaia
Advogado: Jose Itamar de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 13:09
Processo nº 0007917-69.2020.8.14.0401
Manoel Medeiros do Amaral
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 13:50