TJPA - 0806239-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de JUCINEA SOUSA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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21/11/2024 03:38
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0806239-87.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JUCINEA SOUSA DA SILVA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 SENTENÇA Vistos, etc.
JUCINEA SOUSA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora alega, em síntese, que é portadora de câncer maligno de mama, com metástase em linfonodos cervicais bilaterais.
Afirma que iniciou tratamento com o oncologista Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, na Clínica Oncológica do Brasil, unidade de sua preferência, em razão do vínculo de confiança estabelecido com o médico e da complexidade do tratamento.
No entanto, foi informada que a Unimed havia alterado o local de fornecimento dos medicamentos para a Clínica Oncológica do Pará, onde o médico da autora não possui atuação, comprometendo, segundo ela, sua segurança e estabilidade emocional.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a Unimed custeie integralmente o tratamento com o médico e na clínica de sua escolha, invocando o direito à continuidade de um tratamento adequado e conforme a confiança estabelecida com seu médico. (ID 86019153).
Em 14/02/2023, deferi o pedido de gratuidade e o pedido de tutela de urgência determinando que a requerida continue arcando com os custos do tratamento indicado pelo médico da requerente (Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, CRM/PA nº 8127), diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, bairro do Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-000, protocolo: DUPLO BLOQUEIO, TRASTUZUMAB E PERTUZUMAB E QUIMIOTERAPIA COM DOCETAXEL 6 CICLOS A CADA 21 DIAS, mais medicações associadas, conforme prescrição médica, sob pena de multa (ID 86557088).
A requerida peticionou (ID 86976773) requerendo a revogação da liminar e caso não fosse esse entendimento que a parte requerente fosse intimada para esclarecer qual a medicação que necessita para o tratamento.
A requerida apresentou contestação (ID 88114774), suscitando preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, pois a autora ajuizou anteriormente demanda idêntica de n. 0846301-77.2020.8.14.0301, que foi decidida com resolução de mérito, onde a requerida foi condenada a fornecer o tratamento em rede credenciada.
No mérito, a Unimed argumenta que o contrato de saúde e as normas da ANS permitem que a cobertura se restrinja à rede credenciada.
Alega que a Clínica Oncológica do Brasil, onde a autora deseja ser tratada, nunca foi credenciada pela Unimed, e que apenas a Clínica Oncológica do Pará integra sua rede.
A operadora defende que permitir o tratamento fora da rede seria ilegal e descaracterizaria a própria natureza do contrato de assistência suplementar.
A Unimed ressalta que, conforme o princípio da legalidade e a regulamentação específica da saúde suplementar, não se pode impor a cobertura em clínica não credenciada, considerando que o contrato foi elaborado de acordo com as normas da ANS e aprovado por autoridade competente.
A operadora alega que a solicitação da autora fere a boa-fé objetiva e os princípios de solidariedade e equilíbrio entre os usuários do plano.
Argumenta que permitir a cobertura em clínica não credenciada prejudicaria a gestão do fundo mútuo do plano, além de representar tratamento desigual em relação a outros beneficiários.
Em 28/07/2023 não exerci o juízo de retratação ante a interposição do agravo de instrumento e determinei ciência às partes da decisão proferida, em sede de agravo que: “deferiu o pedido de efeito ativo, para fins de suspender o ato combatido até o pronunciamento do mérito, ficando resguardado o tratamento de JUCINEA SOUSA DA SILVA, na rede credenciada UNIMED.” (ID 97729271).
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 99333320) defendendo o direito de manter o tratamento com o médico de sua confiança, na clínica oncológica de sua escolha, visto que a relação entre médico e paciente é de extrema confiança e essencial para o tratamento eficaz.
Alega-se que é abusivo e prejudicial que a UNIMED impeça o tratamento adequado, especialmente considerando o impacto físico e emocional da doença.
Instados a manifestarem-se sobre provas (ID 104801512), as partes quedaram-se inertes conforme certidão de ID 106764331, restou assim anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 104801512). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, passo a apreciar a suscitação pela requerida de existência de coisa julgada, haja vista que a autora, em agosto de 2020, ingressou com demanda idêntica a esta, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, alterando somente o seu representante processual.
Afirma que o feito, que tomou o número 0846301-77.2020.8.14.0301, foi distribuído a este mesmo juízo, que deferiu a medida liminar requerida.
Em consulta realizada no sistema PJE verifiquei que a sentença do feito foi prolatada em 03/11/2021, assim ementado do dispositivo.
Vejamos: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por JUCINEA SOUZA DA SILVA em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva parte da antecipação da tutela deferida, a fim de condenar a ré ao fornecimento do protocolo “Cleópatra” (Herceptin + Perjeta [Pertuzumabe (Perjeta 420mg), Transtuzumabe (Herceptin 440mg), mais medicações associadas), pelo tempo necessário ao tratamento da autora e conforme a prescrição médica, em sua rede conveniada (...)”. - Destaquei A coisa julgada material está conectada à imutabilidade do "conteúdo" da sentença, o que significa dizer que este não poderá ser modificado.
Pela Teoria da Identidade da Relação Jurídica, haverá ofensa à coisa julgada sempre que se pretender discutir causa já decidida em dispositivo de sentença.
Com efeito, a pretensão da parte autora já foi objeto de apreciação nos autos do processo n. 0846301-77.2020.8.14.0301, no qual a sentença proferida em 03/11/2021transitou em julgado na data de 17/12/2021.
Permitir nova discussão da causa, relacionada ao local de atendimento e entrega do medicamento, ofende a coisa julgada, não havendo que se falar em alteração do local de atendimento, quando da narrativa dos fatos se extrai a imutabilidade da situação fática.
Desta forma, não há alternativa senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela coisa julgada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Custas, se houver, pela parte requerente, que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa por efeito do artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:25
Decorrido prazo de JUCINEA SOUSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0806239-87.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JUCINEA SOUSA DA SILVA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:56
Entrega de Documento
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13/09/2023 12:51
Entrega de Documento
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0806239-87.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JUCINEA SOUSA DA SILVA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO 1.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, não exerço juízo de retratação. 2.
Ciência às partes acerca da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (juntada no id. 90361909), que “deferiu o pedido de efeito ativo, para fins de suspender o ato combatido até o pronunciamento do mérito, ficando resguardado o tratamento de JUCINEA SOUSA DA SILVA, na rede credenciada UNIMED.” 3.
Intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
28/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de JUCINEA SOUSA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0806239-87.2023.8.14.0301 AUTOR: JUCINEA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por JUCINEIA SOUZA DA SILVA em face DE UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A requerente afirma que fora diagnosticada com câncer maligno da mama direita evidenciando lesões metastáticas em finfonodos cervicais bilateral, realizando tratamento médico na Clínica Oncológica do Brasil e que fora informada por seu médico que a medicação utilizada para o seu tratamento está sendo encaminhada para a Clínica Oncológica do Pará, no qual afirma que “está sendo obrigada a fazer seu tratamento sem supervisão do seu médico de confiança e em um local no qual não tem afinidade”.
Requer, em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a requerente afirma que “ficou sabendo por seu médico, que seu tratamento está sendo dificultado pela Unimed, pois sua medicação está sendo encaminhada para a Clínica Oncológica do Pará, localizada na Travessa 09 de Janeiro, 1272, Fátima, Belém/PA, onde é obrigada a fazer seu tratamento sem a supervisão do seu médico de confiança”.
Cinge-se o pedido na aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pertinente a continuidade de tratamento médico em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.
Conforme narrado pela requerente, o tratamento prescrito pelo profissional de saúde referente ao diagnóstico de “câncer maligno da mama direita evidenciando lesões metastáticas em finfonodos cervicais bilateral” vem sendo realizado na Clínica Oncológica do Brasil desde o ano de 2014, com o médico oncologista Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, CRM/PA 8127.
Por óbvio, por ser beneficiária do plano de saúde requerido, pode a requerente escolher com qual profissional e em qual local deseja realizar seu tratamento de saúde, desde que ambos façam parte da rede credenciada.
Ademais, a substituição de entidade hospitalar em razão do seu descredenciamento, após iniciado tratamento pelo paciente, exige além da disponibilização de outro equivalente, a prévia comunicação pela operadora do plano aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, a teor do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios em casos similares: DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
UNIMED PAULISTANA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
Insurgência da ré contra sentença de procedência.
Preliminar de falta de interesse de agir da autora.
Não acolhimento.
Autorização para realização da cirurgia não se efetivou.
Dificuldades financeiras da Unimed Paulistana e posterior descredenciamento do Hospital Santa Catarina foram significantes para que a autora tivesse que arcar com a cirurgia de urgência.
Interesse de agir consistente na pretensão de reembolso de despesas médicas.
Mérito.
Descredenciamento realizado pelo próprio hospital.
Irrelevância.
Risco da atividade.
Aplicação do art. 17 e parágrafos da Lei 9.656/98.
Atendimento aos deveres de comunicação ao consumidor e de substituição por uma entidade hospitalar equivalente não demonstrado. Ônus da apelante (art. 373, II, CPC/2015).
Dever de cobertura das despesas médicas gastas nos Hospital Santa Catarina.
Obrigação que não se mostra impossível.
Termo de Compromisso de Ajustamento com o Ministério Público foi posterior à solicitação do procedimento médico.
Acordo que manteve a responsabilidade da Unimed Paulistana pelo atendimento dos pacientes nos casos de internação, de emergência e urgência até a migração dos beneficiários para os novos planos de saúde.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10919617420158260100 SP 1091961-74.2015.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017). (Grifos apostos).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
A ausência de prévia comunicação ao contratante acerca do descredenciamento de hospital, bem como falta de comprovação de que estava disponibilizado ao paciente estabelecimento de saúde com qualidade equivalente ao do nosocômio redimensionado, viola ao preceito estabelecido no art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/98.
Para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.
Se o magistrado atende aos preceitos visados na fixação do valor, já que proporcional à violação ocorrida, especialmente por não acarretar enriquecimento sem causa, não cabe diminuição ou majoração da quantia arbitrada.
Apelações desprovidas. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3523-64, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 06/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2016). (Grifos apostos).
No caso em comento, não se observa até o presente momento processual a demonstração inequívoca pela operadora do plano de saúde do cumprimento do disposto no mencionado art. 17, §1º, da Lei 9.6546/1998, o que, por si só já enseja a necessidade de continuidade do tratamento da agravante na clínica médica em que realizou seu acompanhamento.
Além disso, se evidencia que a requerente já se submeteu a todo o acompanhamento e a avaliação, com indicação de tratamento, com o médico Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, junto a Clínica Oncológica do Brasil, sendo obstado o início/continuidade do tratamento em razão de posterior ruptura do convênio entre o referido hospital e a operadora de plano de saúde requerida.
Nesse contexto, considerando a gravidade da enfermidade que acomete a requerente, resta evidenciado, nesta fase de cognição, que a modificação do profissional médico retardaria ainda mais a execução do tratamento, sendo o tempo, na hipótese, fundamental e decisivo no sucesso do tratamento, o que, denota o patente risco de dano de grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, ante a ausência do requisito da probabilidade do direto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida continue arcando com os custos do tratamento indicado pelo médico da requerente (Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, CRM/PA nº 8127), diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, bairro do Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-000, protocolo: DUPLO BLOQUEIO, TRASTUZUMAB E PERTUZUMAB E QUIMIOTERAPIA COM DOCETAXEL 6 CICLOS A CADA 21 DIAS, mais medicações associadas, conforme prescrição médica.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020319153391500000081722089 CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23020319153414800000081722091 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23020319153435400000081722092 Decisão LIMINAR FAVORÁVEL - APARECIDA Documento de Comprovação 23020319153452200000081722093 Decisão LIMINAR FAVORÁVEL - EDSON Documento de Comprovação 23020319153468800000081722094 EXAMES Documento de Comprovação 23020319153483900000081722097 LAUDO Documento de Comprovação 23020319153523300000081722098 PEDIDO Documento de Comprovação 23020319153546800000081722099 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020319153578400000081724135 PEDIDO ESCRITO Documento de Comprovação 23020319153617600000081724134 PROCURACAO Procuração 23020319153647900000081724131 RG + CPF Documento de Comprovação 23020319153691700000081724132 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23020319153727600000081724133 CARTAO UNIMED Documento de Comprovação 23020319153765100000081724136 EXAMES - MÃE BENEDITA Documento de Comprovação 23020319153794300000081724140 LAUDO - MÃE BENEDITA Documento de Comprovação 23020319153867300000081724141 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
15/02/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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