TJPA - 0861259-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de José Roberto Bechir Maués Filho em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 02:32
Decorrido prazo de José Roberto Bechir Maués Filho em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0861259-97.2022.8.14.0301 AUTOR: FABIO CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS Fábio Carvalho Vieira ajuizou ação de restituição de valores por suposta apropriação indébita contra José Roberto Bechir Maués Filho, alegando que o réu reteve indevidamente a quantia de R$ 15.723,37 a título de honorários advocatícios que já teriam sido quitados.
O réu contestou a ação, sustentando que a retenção foi legítima, correspondendo a valores devidos por serviços prestados ao autor em diversos processos judiciais distintos.
Alegou, ainda, que a cobrança foi baseada na tabela da OAB/PA e que o autor não impugnou os valores dentro do prazo, caracterizando aceitação tácita.
O réu ingressou com reconvenção, a qual em verdade é um pedido contraposto, pleiteando o pagamento de R$ 8.650,17, alegadamente ainda devidos pelo autor, além da condenação por litigância de má-fé, sob a alegação de que o autor alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de inépcia da inicial O réu arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos do autor seriam contraditórios e não decorreriam logicamente da narrativa dos fatos.
No entanto, as alegações do réu dizem respeito ao mérito da causa, pois se referem à inexistência de provas suficientes sobre os valores cobrados.
Assim, não há inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa apresentada pelo autor permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 Da Ação Principal – Restituição de Valores A controvérsia principal dos autos reside na alegação de retenção indevida de honorários advocatícios por parte do réu.
Ocorre que não há nos autos contrato escrito estabelecendo os honorários pactuados entre as partes, sendo incontroverso que a relação entre autor e réu se deu com base em contrato verbal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor.
No presente caso, caberia ao requerente demonstrar quais valores foram pactuados, quais quantias foram efetivamente pagas e qual seria a suposta retenção indevida.
Os documentos juntados aos autos, contudo, não comprovam a integral quitação dos honorários advocatícios pelo autor, pelo simples fato de que não se sabe quais foram os valores pactuados verbalmente entre as partes, tampouco demonstram de forma incontestável que o réu reteve valores de maneira ilícita.
Apenas a alegação verbal do autor não é suficiente para a procedência do pedido.
Além disso, a ausência de contrato escrito ou demais provas impede que o juízo determine qual era o valor exato devido a título de honorários em cada um dos sete processos em que o reclamado atuou em favor do autor.
Assim, sem prova concreta da ilegalidade da retenção alegada, não há como reconhecer a existência de apropriação indevida.
Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
II.3 Do pedido contraposto – Cobrança de Honorários O réu pleiteia o pagamento de R$ 8.650,17 alegadamente ainda devidos pelo autor a título de honorários advocatícios.
Ocorre que, da mesma forma que na ação principal, não há provas concretas do valor exato acordado para cada processo e da ausência de pagamento por parte do autor.
Assim, sob os mesmos fundamentos que negaram o pedido do autor, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente, pois não há prova de que o autor deixou de quitar os honorários relativos aos processos mencionados, por falta de parâmetros ou provas que sustentem essas alegações.
II.4 Da Litigância de Má-Fé O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos ao ingressar com a ação.
Todavia, não há nos autos evidência de que o autor tenha agido com dolo processual.
A mera discordância sobre os valores devidos não configura litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC.
Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e o pedido contraposto formulado pelo réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 10:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:45
Audiência Una realizada para 04/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0861259-97.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FABIO CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO RECLAMADO POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/04/2024 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMwOWMzNGEtZDVlZS00OWZmLWE2ZWYtZmUxN2ZmZWUyYzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: José Roberto Bechir Maués Filho Endereço: Rua Municipalidade, 985, Edificio Mirai Office, Sala 1108, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 .
Belém, 18 de março de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:20
Audiência Una designada para 04/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 17:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:25
Audiência Una realizada para 11/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0861259-97.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FABIO CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 11/05/2023; 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc3YWY5ZmMtMTdhMS00ZmU2LThlZjktMWFhNzY1MGFlNDU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 14 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:56
Audiência Una redesignada para 11/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2023 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:01
Juntada de
-
04/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/10/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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