TJPA - 0800552-34.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:28
Juntada de Alvará
-
23/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:51
Juntada de extrato de subcontas
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800552-34.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] POLO ATIVO: Nome: AILTON FONTES DO NASCIMENTO Endereço: avenida Goiás, sn, Rey do Lar Comercial, Aeroporto, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) RECORRENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B POLO PASSIVO: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, considerando o retorno dos Autos em epígrafe da 2ª instância, fica(m) a(s) Parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) Advogado(a)s e/ou Procurador(es), para manifestar(em), no prazo comum de 10 (dez) dias, o que lhe aprouver(em).
São Félix do Xingu/PA, 7 de abril de 2025.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:34
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 05:22
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800552-34.2022.8.14.0053 Requerente: AILTON FONTES DO NASCIMENTO Requerido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os autos de ação declaratória cumulada com restituição de parcelas pagas em consórcio, proposta por Ailton Fontes do Nascimento em face de Bradesco Administradora de Consórcio Ltda, qualificados.
Narra o requerente que aderiu, em 16 de novembro de 2017, ao consórcio de contrato nº 0170471536, pelo qual ingressou-se no Grupo. 002022, Cota: 0179-00, valor de crédito em R$ 31.567,50 (trinta e um mil quinhentos sessenta e sete reais e cinquenta centavos), da qual pagou as primeiras 17 prestações, totalizando o valor de R$21.486,98 (vinte e um mil, quatrocentos oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Posteriormente, devido a impossibilidade de continuar quitando as prestações do consórcio, parou de pagar as parcelas, o que levou a sua exclusão do grupo, ocasião em que tentou obter a restituição dos valores pagos, o que fora negado pela requerida, que informou ao requerente que este só seria restituído após a finalização do grupo.
Alega que tal medida é ilegal.
Requer a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se o Requerido a reembolsar o Requerente dos valores já pagos do consórcio.
Em sede de contestação, o requerido arguiu em preliminar de mérito que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita; no mérito, aduz que no ato da contratação do consórcio foi franqueado à parte autora os necessários esclarecimentos e as principais características do consórcio, dentre as quais as formas de devolução dos valores em caso de desistência, sobrevindo expressa adesão da parte requerente de todos os termos e condições prevista no Regulamento.
Defende ser infundada qualquer solicitação de devolução imediata, pois não houve irregularidades por parte desta Administradora nos procedimentos adotados, que apenas está cumprindo as disposições regulamentares, bem como às normas previstas nas Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados.
Pois bem.
Ab initio, deixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os presentes autos tramitam sob o rito insculpido na Lei nº 9.099/95, não havendo o que se falar em custas processuais neste grau de jurisdição.
No que tange à restituição da quantia paga, prevalece o entendimento de que a restituição do montante pago somente quando da contemplação do desistente ou do encerramento do grupo não pode ser aplicado aos contratos firmados após a edição da Lei nº 11.795/08.
Compulsando o documento de adesão ao consórcio (id. 76702131), noto que a adesão do requerente ao grupo consorcial se deu no ano de 2017, portanto, após a edição da Lei nº 11.795/08.
Nesse diapasão, o entendimento consolidado do c.
STJ, em sede de Recurso representativo de controvérsia, sobre a devolução somente após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, não se aplica à presente hipótese, conforme esclarecem os seguintes julgados: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (STJ, Rcl 16.112/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014) Assim, tendo sido o consórcio em tela celebrado em 2017, tenho que à restituição requerida devem ser aplicadas as regras de proteção contratual estabelecidas pelo CDC, que vedam a desvantagem exagerada do consumidor frente ao seu fornecedor (art. 51, IV, CDC), sendo presumidamente exagerada a vantagem que, segundo o inc.
III do §1º do art.51 do CDC, “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”.
Nesse sentido vêm decidindo os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023338-15.2012.8.08.0024 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO LUPPI APTE: BRADESCO CONSÓRCIO LTDA APDO: R6 AUTOMOVEIS LTDA e OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – AUSENCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA MORATÓRIA – DEVOLUÇÃO IMEDIATA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelante não logrou êxito em indicar o percentual previsto no contrato da taxa de administração, seguro e multa moratória, não bastando a mera alegação para ser deduzido no valor a ser restituído.
II - Embora o artigo 53 §2° do CDC preceitue que deve ser descontado no valor a ser restituído, os prejuízos que o inadimplente ou desistente causar ao grupo, o apelante não comprovou no presente caderno processual os reais prejuízos causados pelos recorridos.
III – Nos contratos de consórcios firmados após a edição da Lei 11.795⁄08, as determinações das devoluções dos valores pagos, devem ser procedidas de modo imediato.
IV - Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, Presidente relator (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*29-08, Relator : PAULO ROBERTO LUPPI, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/03/2015, Data da Publicação no Diário: 27/03/2015) Não é demais lembrar que as empresas lucram com investimentos secundários sobre os valores mensais arrecadados no sistema de consórcios enquanto o grupo não se encerra, levando vantagem à custa do consumidor desistente.
Quadra registrar, também, que, para a restituição das parcelas ao requerente, torna-se necessária a observância da súmula 35 do STF, a saber: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio.
Destarte, deverá incidir sobre tais parcelas correção monetária desde a data do fato.
Outrossim, é devida a retenção proporcional da taxa de administração, que remunera a atividade financeira, estipulada no contrato de adesão firmado No ponto, convém registrar que o demandado não logra êxito em comprovar que a restituição do valor pago pela autora causa prejuízo ao grupo de consórcio.
Por fim, necessário consignar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que o demais não foi suficiente por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno a ré a restituir aos autores o valor de R$ 21.486,98 (vinte e um mil, quatrocentos oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), com incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do pagamento, facultada a dedução do montante correspondente à taxa de administração prevista no contrato, proporcional ao valor pago.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu-PA, 09 de fevereiro de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
09/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 12:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
08/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 11:55
Decorrido prazo de AILTON FONTES DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:01
Decorrido prazo de AILTON FONTES DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 12:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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