TJPA - 0800603-57.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
11/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800603-57.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BRAGA REU: INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA, MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por PEDRO BRAGA, qualificado, através de Advogado, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA – IPMA, também qualificado.
Em despacho inaugural, foi oportunizada a manifestação prévia do ente público requerido acerca do pedido de tutela provisória de urgência, tendo alegado ilegitimidade passiva ad causam, diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Por meio da deliberação de ID 100676926, foi oportunizada ao requerente a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, no sentido de: a) alterar ou incluir o Município de Abaetetuba no polo passivo da demanda; b) adequar os fundamentos de seu pedido à normativa de regência do Regime Próprio de Previdência do Município de Abaetetuba; e 3) demonstrar a presença do interesse de agir fazendo prova do prévio requerimento administrativo do benefício por incapacidade pretendido, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 350.
Em ID 108144239, certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 321, do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo reza que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em análise, o autor, devidamente intimado para sanar vícios identificados na peça de ingresso, mesmo ciente da pena de extinção do feito, quedou-se inerte, deixando de corrigir o polo passivo e adequar os pedidos ao RGPS, bem como de comprovar a presença do interesse processual, em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento do tema 350.
POSTO ISSO, com fundamento no disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ter sido deferida a gratuidade processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 23:03
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:43
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:58
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800603-57.2023.8.14.0070 AUTOR: PEDRO BRAGA REU: INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA, MUNICIPIO DE ABAETETUBA Endereço: Av.
Dom Pedro II, nº 915, Centro, Abaetetuba – PA, CEP.: 68440-000.
DESPACHO Vistos os autos...
Defiro a gratuidade processual, diante da afirmação de hipossuficiência e da presunção que repousa sobre as pessoas naturais.
Intime-se a autarquia ré a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado (Prov. 003/2009 - CJCI), a ser cumprido como medida de urgência, diante da natureza do pedido.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020818175748900000081989767 LAUDO Documento de Comprovação 23020818175772500000081989773 LAUDO Documento de Comprovação 23020818175797300000081989771 RESULTADO PERICIAL Documento de Comprovação 23020818175823800000081989776 CNH Documento de Identificação 23020818175850300000081989777 COMP RESID Documento de Comprovação 23020818175869200000081990279 PROCURAÇÃO Procuração 23020818175888200000081990280 -
13/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800603-57.2023.8.14.0070 AUTOR: PEDRO BRAGA REU: INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA, MUNICIPIO DE ABAETETUBA Endereço: Av.
Dom Pedro II, nº 915, Centro, Abaetetuba – PA, CEP.: 68440-000.
DESPACHO Vistos os autos...
Defiro a gratuidade processual, diante da afirmação de hipossuficiência e da presunção que repousa sobre as pessoas naturais.
Intime-se a autarquia ré a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado (Prov. 003/2009 - CJCI), a ser cumprido como medida de urgência, diante da natureza do pedido.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020818175748900000081989767 LAUDO Documento de Comprovação 23020818175772500000081989773 LAUDO Documento de Comprovação 23020818175797300000081989771 RESULTADO PERICIAL Documento de Comprovação 23020818175823800000081989776 CNH Documento de Identificação 23020818175850300000081989777 COMP RESID Documento de Comprovação 23020818175869200000081990279 PROCURAÇÃO Procuração 23020818175888200000081990280 -
08/02/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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