TJPA - 0801645-52.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801645-52.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REGINA CELIA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista a necessidade de colher o depoimento pessoal da parte autora, defiro os pedidos das partes para produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, do CPC.
Postergo a análise da produção pericial para ocasião da referida audiência.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025, às 11:00h, no Fórum desta Comarca, cuja audiência poderá ser realizada de forma presencial ou virtualmente, através do link abaixo.
Na audiência proceder-se-á o depoimento pessoal da parte requerida, da forma como requerido pela parte requerente, bem como será ouvidas suas testemunhas.
Intimem-se a parte requerida, pessoalmente por mandado, com a advertida de que o seu não comparecimento ou, se comparecendo, se recusar a depor, será imposto a pena de confesso, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte, da forma do art. x 385, §1º, além da possível multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Dispensada a intimação das testemunhas, uma vez que o ônus dessa intimação compete ao advogado da parte autora, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via Sistema PJE.
LINK para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBlMmY0NGEtNWY1OC00ZDdmLTk3MGItYzQ5OTIwMWEwZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/10/2025 11:00, Vara Única de Capitão Poço.
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27/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801645-52.2022.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
06/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:50
Juntada de despacho
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21/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801645-52.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REGINA CELIA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões contra a apelação interposta, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, sem necessidade de realizar juízo de admissibilidade recursal (artigo 1.010, § 3º do NCPC). 2.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 30 de agosto de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
30/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801645-52.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REGINA CELIA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por REGINA CELIA AGUIAR contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
O banco requerido apresentou contestação no ID 85651142, alegando algumas preliminares.
Decisão interlocutória de ID 91664727 indeferindo a tutela provisória requerida.
Réplica no ID 92136324, na qual a requerente rebate as preliminares e reitera os pedidos da inicial; Decisão de saneamento no ID 93877250, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas; Petição da parte requerida no ID 95140154, requerendo a produção de prova oral em audiência e a expedição de ofícios ao bando da parte autora.
Petição da autora requerendo a produção de perícia grafotécnica no ID 94424431.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, uma vez que as preliminares já foram rebatidas.
DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
A produção da única prova requerida pela parte requerente (perícia grafotécnica) é desnecessária para análise do mérito da causa.
Vejamos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Nesse sentido, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando a assinatura da parte requerente, contida no contrato questionado, não divergir das assinaturas lançadas nos outros documentos que se encontram nos autos.
A jurisprudência caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).” Também é desnecessário a produção da prova consistente na expedição de ofício ao banco administrador da conta bancária da parte requerente para enviar os extratos bancários do período em que ocorreu a transferência do valor questionado, pois os documentos juntados são suficientes para solucionar a controvérsia trazida a juízo, e não há necessidade de produção de prova oral em audiência, já que os documentos juntados são suficientes para a análise de mérito.
Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que as provas requeridas são desnecessárias a solução do caso e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício.
Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC.
Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 592352969, no valor de R$ 10.379,36, dividido em 72 parcelas no valor de R$ 266,10, sendo a data de inclusão dia 07/07/2019, cujo contrato alega desconhecer.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, que o dinheiro relativo ao empréstimo fora transferido por meio de TED ou de DOC para a conta corrente do autor e que ele desfrutou dessa quantia relativa ao empréstimo consignado, e, assim o fez.
No caso dos autos, banco requerido obteve êxito em comprovar que o contrato questionado na presente demanda foi sim celebrado entre as partes e que o banco efetuou TED para a conta bancária da autora da quantia relativa ao empréstimo celebrado e que autora desfrutou desse dinheiro.
Os documentos acostados à contestação, nos Ids 85651147 e 85651150, comprovam os fatos afirmados, pois o documento de extrato bancário e o contrato devidamente assinado pela parte requerente comprovam a regularidade da contratação.
Em suma, é certo que a quantia questionada foi depositada na conta da autora que usufruiu dessa quantia por um bom tempo e, estranhamente, após o depósito da referida quantia e os respectivos descontos em folha de pagamento, vem ao Poder Judiciário questionar a validade ou existência dos negócios jurídicos por ele celebrados com o banco requerido, conforme comprovado nos autos.
Deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência dos contratos de empréstimos consignados que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva, mas não, sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos tais extratos, muito pelo contrário, resolveu, cerca de sete anos após a realização do primeiro desconto, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem contudo produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Dano material e dano moral Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos materiais e morais.
Explico.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que a demandada, a partir do momento em que transfere o valor contratado para a conta do consumidor e posteriormente efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário da autora referente a uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito.
Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 1º de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
01/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801645-52.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REGINA CELIA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Quanto as preliminares de contestação levantadas, entendo que não merecem prosperar. 3.
Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que o comprovante em nome de terceiros pode servir como comprovante de residência, até porque não há exigência no CPC de que o comprovante deva estar em nome da parte requerente.
A exigência é de apenas indicar o endereço e domicílio, conforme observa-se no art. 319, inc.
II, do CP. 4.
Também rejeito a prejudicial referente à prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, nos termos do artigo 189 do CC.
Quando o juiz reconhece a ocorrência da prescrição deve extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC.
No caso concreto, diferentemente do alegado pelo requerido, não se operou a prescrição, pois o termo inicial do curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, é a data da violação ao direito e, no caso em tela, é da data em que fora realizado o último desconto na conta do consumidor e não a data do primeiro desconto, como argumenta o Banco requerido.
Entendimento este que é seguido pelo STJ (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 5.
De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que a mera existência de várias ações contra instituições bancárias, por si só, não tem o condão de impedir o ajuizamento de novas ações semelhantes, não sendo uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 6.
Rejeito a preliminar referente à impugnação do valor da causa, pois a soma dos pedidos veiculados (restituição das parcelas pagas em dobro e dano moral, corrigidos e adicionados dos juros de mora) correspondem ao valor indicado. 7.
Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). 8.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 9.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido, consistente na suposta cobrança indevida de um empréstimo consignado; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; d) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 10.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 11.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 12.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 13.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 30 de maio de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801645-52.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REGINA CELIA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por REGINA CELIA AGUIAR contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Foi juntada contestação no ID 85651142.
Logo após, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial no ID 84929494.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Além disso, foi verificado nos documentos juntados, que os descontos estão ocorrendo há mais de um ano, fato que, inclusive, é confirmado pela própria requerente na petição inicial, ao dizer que os descontos se iniciaram em julho de 2019, o que demonstra a ausência de urgência para o deferimento do pedido, já que somente após tanto tempo a requerente ingressa com ação judicial questionando a legalidade da contratação.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Em prosseguimento, chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo estava paralisado sem que tivesse sido recebida a petição inicial, não obstante, atualmente, o processo já tenha sido contestado.
Diante disso, recebo a petição inicial, pois se encontram preenchidos todos os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, devendo o processo ser processado pelo procedimento comum.
Defiro o benefício da justiça gratuita da forma do art. 98 e 99 do CPC.
Tramite-se o processo com prioridade, na forma do art. 3º, §º1º, da Lei 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa.
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Capitão Poço (PA), 28 de abril de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
28/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 05:07
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801645-52.2022.8.14.0014 Nome: REGINA CELIA AGUIAR Endereço: Rua Rui Barbosa, s/n, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 ID: DESPACHO 1.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial no sentido de: a) juntar aos autos extrato bancário dos meses de junho a julho de 2019 (períodos iniciais dos contratos de empréstimos consignados questionados), a fim de se provar que não fora depositado ou transferido para a conta do autor os valores objetos dos supostos empréstimos consignados (artigo 320 do NCPC) e que o autor deles não se utilizou, tudo com fundamento na Boa-Fé Objetiva, princípio que deve ser observado por ambas as partes na relação consumerista e em todas as fases do contrato (artigo 422 do CC e 4º, inciso III do NCPC), tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Novo CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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