TJPA - 0801645-52.2022.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA AGUIAR em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801645-52.2022.8.14.0014 COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA APELANTE: REGINA CELIA AGUIAR ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - OAB PA18060-A e NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB PA31869-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONCA - OAB RJ121891-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte apelante, que impugnou a autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado pelo banco apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização da perícia grafotécnica requerida pela parte apelante configura cerceamento de defesa, levando à nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial grafotécnica é essencial para a solução da controvérsia, uma vez que a parte apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato. 4.
Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do Tema 1061, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial.
Tese de julgamento: "É ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando esta é impugnada pelo consumidor."" Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA CELIA AGUIAR em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Razões à ID 16168078.
Contrarrazões à ID 16168080. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, tenho que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.
Observo que a apelante não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco apelado e requereu expressamente a produção de prova pericial, não obstante, o feito foi julgado antecipadamente, sem saneamento.
Ocorre que era ônus do réu/apelado comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém, essa produção probatória não foi oportunizada e o contrato foi considerado válido pelo sentenciante.
Vejamos a orientação do Colendo STJ, no julgamento do Tema 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Dito isto, resta evidenciado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para ANULAR a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 05 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de REGINA CELIA AGUIAR - CPF: *70.***.*98-91 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 13:55
Conclusos ao relator
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801645-52.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REGINA CELIA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões contra a apelação interposta, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, sem necessidade de realizar juízo de admissibilidade recursal (artigo 1.010, § 3º do NCPC). 2.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 30 de agosto de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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