TJPA - 0808494-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 22:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 23:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:47
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:25
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
0808494-18.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Fernanda Emmi Norat Bastos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., objetivando a anuência da ré à documentação médica apresentada, bem como a autorização de embarque em voo com destino a Fort Lauderdale, EUA.
Requereu ainda a autora de forma alternativa, em caso de qualquer impossibilidade de realização do voo por omissão ou demora da Requerida, indenização a todas as despesas e prejuízos advindos referentes ao caso ora em análise, com o reembolso integral dos prejuízos comprovados, assim como a condenação por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é portadora de cardiopatia congênita, com acompanhamento médico constante; ii) pretende realizar viagem para os Estados Unidos; iii) providenciou a documentação médica exigida pela ré (MEDIFs) atestando sua aptidão para o voo; iv) a ré, entretanto, não se manifestou sobre a documentação dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 280 da ANAC, colocando em risco a realização da viagem.
Juntou documentos.
Ao ID 86520373 o juízo plantonista concedeu a tutela de urgência, para autorizar o embarque da Autora no vôo da Azul Linhas Aéreas com destino a Fort Lauderdale, Flórida, EUA, às 12;45h do dia 13/02/2023, conforme reserva UBF8MR, com passagem aérea devidamente adquirida, desde que a autora estivesse se utilizando, no momento do embarque e durante o vôo, do aparelho concentrador de oxigênio portátil Philips Respironics Simply GO, ou outro aparelho que conste no rol descrito na IS 119-007 da ANAC.
Em petição de ID 86583336 a parte autora informou, dentre outras coisas, que seria desnecessário pedido de força policial, pois houve o efetivo embarque no voo de sua reserva.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou as alegações da autora, sustentando, em síntese: i) perda do objeto da ação; ii) ausência de omissão por parte da empresa, uma vez que estava dentro do prazo de análise; iii) inexistência de danos a serem indenizados, pois o embarque da autora foi devidamente realizado na data prevista, não havendo prejuízo efetivo.
A autora se manifestou em réplica ao ID 112446557.
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 121797667. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a alegação de perda do objeto suscitada pela ré.
A efetivação do embarque da autora, ainda que tenha ocorrido na data programada, não configura a perda do objeto da ação, uma vez que o pleito inicial abrange não apenas a autorização do embarque, mas também o reconhecimento de eventual falha na prestação do serviço.
Conforme entendimento consolidado, a efetiva realização da prestação devida não exime a análise judicial sobre a ilicitude da conduta anterior e as consequências jurídicas que dela possam advir. É cabível, portanto, a manutenção da análise da obrigação de fazer relacionada à anuência da documentação apresentada pela autora.
Quanto ao mérito, restou demonstrado que a autora, ao providenciar a documentação médica exigida, cumpriu todas as obrigações necessárias para a realização do embarque no voo programado.
De acordo com a Resolução nº 280 da ANAC, a empresa aérea tinha o prazo de 48 horas para se manifestar acerca da documentação apresentada, o que não ocorreu dentro do prazo legal, caracterizando falha na prestação do serviço.
Tal omissão poderia ter acarretado sérios prejuízos à autora, justificando a concessão da tutela de urgência, que foi devidamente confirmada.
Assim, a anuência à documentação apresentada pela autora é medida que se impõe, devendo a ré garantir que situações similares não voltem a ocorrer, em observância aos direitos dos passageiros com necessidades especiais.
Contudo, quanto aos pedidos de condenação por danos morais e materiais, não restou configurado qualquer dano efetivo à parte autora.
Embora tenha havido atraso na resposta da ré, a autora conseguiu embarcar no voo reservado, o que afasta a hipótese de prejuízos materiais e morais indenizáveis.
Os aborrecimentos experimentados, por si só, não são suficientes para justificar a condenação em danos morais, não havendo prova de violação a direitos da personalidade ou abalo à dignidade da autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: i) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré a anuência à documentação médica apresentada pela autora, assegurando o embarque e a realização da viagem programada, conforme a reserva efetuada. ii) Indefiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, considerando que não houve prejuízo efetivo à parte autora.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00.
Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
12/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:57
Expedição de Informações.
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02/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/09/2023 20:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:51
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:00
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 31/05/2023 23:59.
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14/06/2023 16:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/05/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo, Dever de Informação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 12 de maio de 2023.
SERVIDOR -
12/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808494-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, haja vista que o requerente não comprovou nas documentações juntadas aos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Intimem-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021212590409400000082173448 Identidade Fernanda Documento de Identificação 23021212590451400000082173450 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23021212590522400000082173451 Comprovante de matrícula - Fernanda Documento de Comprovação 23021212590559100000082173452 Reserva UBF8MR atualizada Documento de Comprovação 23021212590591800000082173453 RELATÓRIO MÉDICO BRASILIA Documento de Comprovação 23021212590627600000082173454 MEDIF Dr Jorge Afiune Documento de Comprovação 23021212590671000000082173455 MEDIF azul cardiologista Belém_compressed Documento de Comprovação 23021212590767700000082173456 protocolo Azul Documento de Comprovação 23021212590842600000082173457 aparelho de bolso apresentação Documento de Comprovação 23021212590879200000082173458 aparelho de bolso Documento de Comprovação 23021212590919600000082173459 Decisão Decisão 23021214142069900000082172358 Alvará Alvará 23021214445920600000082174305 Intimação Intimação 23021214142069900000082172358 Petição Petição 23021218001373000000082178034 Alvará Alvará 23021309231536500000082178889 Petição Petição 23021312315586000000082225951 Petição Petição 23021312545740200000082229479 Petição Petição 23021315201644200000082244449 Procuração ALAB Procuração 23021315201701700000082244450 Certidão Certidão 23021408340888400000082270974 Decisão Decisão 23021508013746700000082295836 Petição Petição 23031022234664400000084038060 fernanda emmi custas Petição 23031022234701200000084038062 Fernanda mensalidade faculdade Documento de Comprovação 23031022234734400000084038063 Comprovante de matrícula - Fernanda(3) Documento de Comprovação 23031022234819800000084038064 Certidão Certidão 23050309462269300000087165653 -
08/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA EMMI NORAT BASTOS - CPF: *24.***.*72-83 (AUTOR).
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03/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 06:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2023 15:57.
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17/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808494-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Recebo os presentes autos que vieram redistribuídos do Plantão Judiciário.
Verifico também que já houve deferimento liminar e a ré comprovou em ID 86601836 o cumprimento da tutela.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021212590409400000082173448 Identidade Fernanda Documento de Identificação 23021212590451400000082173450 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23021212590522400000082173451 Comprovante de matrícula - Fernanda Documento de Comprovação 23021212590559100000082173452 Reserva UBF8MR atualizada Documento de Comprovação 23021212590591800000082173453 RELATÓRIO MÉDICO BRASILIA Documento de Comprovação 23021212590627600000082173454 MEDIF Dr Jorge Afiune Documento de Comprovação 23021212590671000000082173455 MEDIF azul cardiologista Belém_compressed Documento de Comprovação 23021212590767700000082173456 protocolo Azul Documento de Comprovação 23021212590842600000082173457 aparelho de bolso apresentação Documento de Comprovação 23021212590879200000082173458 aparelho de bolso Documento de Comprovação 23021212590919600000082173459 Decisão Decisão 23021214142069900000082172358 Alvará Alvará 23021214445920600000082174305 Intimação Intimação 23021214142069900000082172358 Petição Petição 23021218001373000000082178034 Alvará Alvará 23021309231536500000082178889 Petição Petição 23021312315586000000082225951 Petição Petição 23021312545740200000082229479 Petição Petição 23021315201644200000082244449 Procuração ALAB Procuração 23021315201701700000082244450 Certidão Certidão 23021408340888400000082270974 -
15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:01
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:20
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:23
Juntada de Alvará
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12/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 14:44
Juntada de Alvará
-
12/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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