TJPA - 0803655-66.2022.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803655-66.2022.8.14.0015 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 46, parágrafo único, Lei nº 9.605/98, imputada a JOÃO CARLOS SILVA GOMES e OUTROS (ID n. 73349777 – Pág. 2).
No que se refere ao autor do fato Sr.
JOÃO CARLOS SILVA GOMES, observa-se, no ID n. 86477748 - Pág. 2, Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consistente no pagamento do valor total de R$: 800,00 (oitocentos reais) em três vezes, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Observa-se a juntada de comprovantes de depósito, nas seguintes datas e IDs, os quais atestam o atendimento das condições estabelecidas na referida Sentença: · 09/03/2023: R$: 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) - ID n. 88519876. · 10/04/2023: R$: 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) - ID n. 90576807 · 09/05/2023: R$: 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) - ID n. 92459662 Seguindo os autos ao Ministério Público, a representante ministerial lançou manifestação no ID n. 96253410, opinando pela extinção da punibilidade do demandado.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatório sucinto.
Decido.
Analisando os autos, constato que deve ser extinta a punibilidade do agente.
Isto porque o autor do fato cumpriu integralmente a obrigação alternativa que lhe foi imposta.
Diante disso, julgo extinta a punibilidade do autor do fato JOÃO CARLOS SILVA GOMES, o que faço com fundamento no art. 76, § 4º e 6º da Lei nº 9.099/95, registrando que a sanção imposta não configura reincidência, não devendo contar em certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Intimem-se.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Consigne-se que a execução da medida alternativa imposta aos autores do fato RIO DOCE MADEIRAS LTDA e ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI se processa perante a VEPMA de Belém, conforme se observa no ID n. 82387714 - Pág. 3.
Consigne-se, por fim, que já foi proferida Sentença extintiva da punibilidade em relação ao autor do fato ANTÔNIO COLOMBO, conforme se observa no ID n. 89932778.
P.R.C.I.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se os autos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
21/07/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOAO CARLOS SILVA GOMES - CPF: *30.***.*85-14 (AUTOR DO FATO)
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO COLOMBO em 17/04/2023 23:59.
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06/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:53
Cadastro de :
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27/06/2023 11:53
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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15/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:05
Decorrido prazo de RIO DOCE MADEIRAS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:17
Decorrido prazo de RIO DOCE MADEIRAS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI em 29/03/2023 23:59.
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06/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:05
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANTONIO COLOMBO - CPF: *59.***.*20-72 (AUTOR DO FATO)
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29/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 13:57
Juntada de Ofício
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 08:23
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803655-66.2022.8.14.0015 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 73349777) em face de RIO DOCE MADEIRAS LTDA, ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI, ANTÔNIO COLOMBO, e JOÃO CARLOS SILVA GOMES. 1) Com relação ao autor do fato RIO DOCE MADEIRAS LTDA Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consta do ID n. 82387714 - Pág. 3.
Em razão de o domicílio da referida empresa ser na região metropolitana de Belém, foi determinada a expedição de guia de execução à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para a devida execução da medida alternativa imposta.
Guia expedida no ID n. 82650889.
Sobreveio petição da autora do fato no ID n. 84163600, no ID n. 85306065 e no ID n. 87150138 dos presentes autos, juntando comprovantes. 2) Com relação ao autor do fato ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consta do ID n. 82387714 - Pág. 3.
Em razão de o domicílio da referida empresa ser na região metropolitana de Belém, foi determinada a expedição de guia de execução à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para a devida execução da medida alternativa imposta.
Guia expedida no ID n. 82647419.
Sobreveio petição da autora do fato no ID n. 84100864 dos presentes autos, juntando comprovantes. 3) Com relação ao autor do fato ANTÔNIO COLOMBO Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consta do ID n. 82387714 - Pág. 4 consistente no pagamento de três parcelas de R$: 808,00 (oitocentos e oito) reais cada, em favor do Fundo Municipal de Castanhal, com execução a ser processada perante este JECRIMA.
Sobreveio petição do autor do fato no ID n. 84163600, no ID n. 85306065 e no ID n. 87150138 dos presentes autos, juntando comprovantes. 4) Com relação ao autor do fato JOÃO CARLOS SILVA GOMES Sentença homologatória de transação penal e composição ambiental consta do ID n. 86477748 - Pág. 2 consistente no pagamento de do valor total de R$: 800,00 (oitocentos reais), em três parcelas, em favor do Fundo Municipal de Castanhal, com execução a ser processada perante este JECRIMA.
Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 87944946.
Ante o exposto, determino o que segue: 1) Encaminhe-se à VEPMA as petições e anexos juntados aos autos pelos autores do fato mencionados nos itens 1 e 2 acima, após a sentença homologatória de transação penal e composição ambiental, na medida em que, conforme sentença, a execução da medida alternativa imposta aos mesmos é da competência daquela Vara de Execuções.
Referencie-se no expediente que as respectivas guias de execução já foram encaminhadas à VEPMA, via malote digital, na data de 06/12/22, conforme ID n. 83112305 e 83112308. 2) Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se, para os fins de direito, os causídicos dos autores do fato mencionados nos itens 1 e 2 acima, ratificando que a execução da medida alternativa imposta se processará perante a VEPMA de Belém. 3) No que se refere às execuções que se processam perante este JECRIMA, determino o que segue: 3.1) Com relação ao autor do fato ANTÔNIO COLOMBO À vista dos comprovantes juntados no ID n. 84163615, no ID n. 85306080 e no ID n. 87150146, sigam os autos para o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que apresente manifestação. 3.2) Com relação ao autor do fato JOÃO CARLOS SILVA GOMES Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos em Sentença para o adimplemento das prestações devidas pelo referido autor do fato, a saber 09/03/2022, 09/04/2022 e 09/05/2022.
Cumpra-se.
Em, 08 de março de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
10/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CASTANHAL TERMO DE AUDIÊNCIA Procedimento Criminal n.º 0803655-66.2022.8.14.0015 Autor do fato: JOÃO CARLOS SILVA GOMES, RG 7705949/PC-PA e CPF nº *30.***.*85-14, residente em TUCURUÍ/PA (qualificação constante do ID n. 64751863 - Pág. 2) Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9605/98 (Lei de crimes ambientais) – MADEIRA doada no ID n. 78519236 - Pág. 30).
Aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de 2023, às 12h, nesta cidade e Comarca de Castanhal, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, comigo, Analista Judiciária, abaixo assinado.
Presente a Analista Judiciária DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA.
Presente, via aplicativo Teams, o representante do Ministério Público, Dr.
DANYLLO POMPEU COLARES.
Presente o autor do fato JOÃO CARLOS SILVA GOMES, acompanhado da advogada Dra.
STEFANE MIRANDA CASTRO, OAB/PA 21017.
Aberta a audiência, a advogada do autor do fato apresentou CONTRAPROPOSTA, consistente no pagamento do valor TOTAL de R$: 800,00 (oitocentos reais), em três parcelas de R$: 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais, e sessenta e seis centavos) cada, vencendo a primeira em 09/03/2023, a segunda em 09/04/2023 e a terceira em 09/05/2023, a título de transação penal e composição ambiental.
Após, a Representante do Ministério Público ACOLHEU a contraproposta, a título de composição ambiental e transação penal, asseverando que o depósito deve ser identificado pelo CPF do autor do fato.
Na oportunidade, esclareceu o RMP, na qualidade de titular da ação penal pública que entende que esse valor deve ser revertido ao FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CASTANHAL, local do dano, sendo, por essa razão o melhor destinatário da prestação alternativa.
Esclareceu, ainda, o Ministério Público que os dados bancários do referido Fundo Municipal, para fins de DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF DO AUTOR DO FATO, são os que constam a seguir: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0898 Conta Corrente: 000002006 CNPJ n. 18.249.792-0001/06 Posteriormente, o autor do fato e sua advogada aceitaram a proposta de transação penal e composição do dano ambiental conforme acima especificada.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato JOÃO CARLOS SILVA GOMES, a título de transação penal e composição ambiental, o pagamento do valor TOTAL de R$: 800,00 (oitocentos reais), em três parcelas de R$: 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais, e sessenta e seis centavos) cada, vencendo a primeira em 09/03/2023, a segunda em 09/04/2023 e a terceira em 09/05/2023, mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF DO AUTOR DO FATO, em favor do Fundo do Meio Ambiente do Município de Castanhal/PA, conforme proposta formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal e aceita pelo autor do fato e sua defensora no presente ato e acima especificada.
Considerando que o autor do fato NÃO possui residência na região metropolitana de Belém, incabível a expedição de guia para a VEPMA da Capital, pelo que deve o autor do fato, por meio de sua advogada, juntar aos autos o comprovante de depósito, identificado pelo CPF do autor do fato; devendo a Secretaria, findo o prazo de pagamento, com ou sem a juntada dos comprovantes, certificar e remeter os autos ao RMP, fazendo em seguida os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___ (Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária, digitei.
MM.
Juiz: _________________________________________________________ -
13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:55
Homologada a Transação Penal
-
10/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 14:15
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 12:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
09/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 12:13
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 12:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
25/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 09:59
Entrega de Documento
-
05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:26
Homologada a Transação Penal
-
28/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 09:02
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:00
Audiência Preliminar realizada para 23/11/2022 11:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
23/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 23:13
Audiência Preliminar designada para 23/11/2022 11:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
-
22/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 11:50
Decorrido prazo de ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 02:50
Decorrido prazo de RIO DOCE MADEIRAS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:52
Entrega de Documento
-
06/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 06:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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