TJPA - 0801469-05.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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08/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS DENIS SILVA MORAES em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:33
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801469-05.2022.8.14.0069 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: MARCOS DENIS SILVA MORAES Nome: MARCOS DENIS SILVA MORAES Endereço: RUA DOS LIRIOS, 50, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BANCO PAN S/A. em face do MARCOS DENIS SILVA MORAES, partes qualificadas.
No Id 87858082 a parte protocolou minuta de acordo firmado entre as partes, requerendo a sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Ab initio, ressalta-se que a sentença em epígrafe obedece ao disposto no at. 12, §2º do CPC.
Passando à análise do acordo entabulado, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente lícito.
Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, atendendo a livre manifestação de vontade das partes, concluo.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 87858082, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma previamente estipulada pelas partes.
Promova-se a baixa de restrições, porventura, promovidas em relação ao veículo objeto da transação.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no acordo.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:28
Homologada a Transação
-
07/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:47
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801469-05.2022.8.14.0069 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: MARCOS DENIS SILVA MORAES Endereço: RUA DOS LIRIOS, 50, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO Tendo em vista o teor das petições retro, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
11/02/2023 19:21
Decorrido prazo de MARCOS DENIS SILVA MORAES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 15:36
Declarada incompetência
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19/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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08/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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