TJPA - 0800498-12.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0800498-12.2023.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nomeio o Dr.
Dr.
MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, ortopedista e traumatologista, CRM 7607 PA, podendo ser localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, CEP 66055-200, Belém/PA, para análise da debilidade do autor, devendo ser intimado para tomar ciência da nomeação, bem como para que indique data/hora/local da realização da perícia com antecedência de 60 dias, para conhecimento das partes, e ainda de que terá o prazo de trinta dias, após a realização da perícia, para apresentar o laudo pericial, devendo responder à quesitação que lhe for apresentada no prazo legal, inclusive os quesitos unificados apresentados por este juízo, devendo sobretudo atender aos quesitos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos no prazo de 10 dias CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, após o transcurso do prazo da manifestação das partes quanto à eventual necessidade de esclarecimento quanto aos laudos ou perícia complementar, e, por fim, para que tome ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Mantenho os honorários periciais já fixados anteriormente..
Intime-se a Autarquia Ré a efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias (a serem contados em dobro), sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo com as demais provas oportunamente produzidas.
Transcorrido o prazo acima, sem o depósito, certifique-se e cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo legal de quinze dias (a serem contados em dobro).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:53
Nomeado perito
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24/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:16
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 14:29
Juntada de Ofício
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21/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:44
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0800498-12.2023.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente] D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária.
Diante do requerimento apresentado e a demonstração que o autor reside em comarca diversa da qual foi protocolada a ação, a remessa dos autos é medida que se impõe.
Assim leciona a jurisprudência: Desse modo, tendo em vista as informações trazidas, o feito deve tramitar no respectivo juízo de domicílio do segurado, visando assegurar à parte maior facilitação para acompanhamento do feito. À exemplo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação.
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF-4 - CC: 50386779820194040000 5038677-98.2019.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 28/02/2020, TERCEIRA SEÇÃO)" ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, declino a competência para julgamento do feito ao d.
Juízo da Comarca de Castanhal/PA, tornando sem efeito a nomeação ulterior do perito.
Remeta-se com nossas homenagens.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via dje.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:44
Audiência Outros cancelada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0800498-12.2023.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR(ES): Nome: WASHINGTON RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1].
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / PERÍCIA Considerando que há necessidade de realização de perícia e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITO o Dr.
Lúcio Rabelo, médico ortopedista, com currículo arquivado neste gabinete e cadastro junto ao PJE.
Tal perícia será realizada em regime de mutirão, no dia 31 de Março de 2023, às 09:00 hs, no Fórum desta Comarca de Marabá/PA (localizado na Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.508-970), mais precisamente no Sala de Audiências da 1° Vara Cível de Marabá.
Intime-se a parte autora através de seu Advogado, VIA DJE/PA, para comparecimento, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
Intime-se a autarquia requerida mediante remessa dos autos / via PJE.
Facultada às partes, no prazo de 15 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e/ou a apresentação de quesitos.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo.
Intime-se o perito, enviando a relação de processos, via PJE ou por mandado/ofício, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados (RG, CPF e conta bancária) para o recebimento dos valores relativos às pericias que forem realizadas.
Após juntado do laudo pericial, INTIME-SE o INSS, mediante remessa dos autos / via PJE, para apresentar reposta no prazo legal e/ou se manifestar sobre os termos do laudo produzido em juízo, devendo a autarquia atender ao comando do art. 1º, inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ, bem como apresentar proposta de acordo, caso queira.
Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL / INTIMAÇÃO VIA PJE.
ASSINADO [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
13/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:10
Audiência Outros designada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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09/02/2023 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *69.***.*47-53 (AUTOR).
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18/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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