TJPA - 0823904-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARIANA DANIELY DE SOUSA - CPF: *30.***.*92-51 (REU)
-
27/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 18:02
Decorrido prazo de MARIANA DANIELY DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:12
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0823904-44.2022.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Sra.
Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que que foi denunciado, pelo Ministério Público, o (a)(s) nacional (ais) MARIANA DANIELY DE SOUSA, mato-grossense, natural de Várzea Grande/MT, nascida em 28 de fevereiro 1992 (31 anos), filha de Isabel Cristina Pires e Giovani Roberto Sousa, RG N.º 18960480-SSP-MT, CPF N.º *30.***.*92-51, endereço: Rua 25, Quadra 18, N.º 17, Bairro Capão Grande, Residencial São Francisco, Várzea Grande/MT; ou Rua Jacob do Bandolim, Quadra 132, Lote 02, Bairro Costa Verde, Várzea Grande/MT, CEP 78.128-234, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do(s) Artigo 171, § 2º-A c/c Artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro..
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº 0823904-44.2022.814.0401, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que apresente(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou Defensor Público nomeado pelo Juízo, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Art. 396/406 e seguintes do CPP.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª.
Vara Criminal, em 13/11/2024.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Carta
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIANA DANIELY DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 01:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0823904-44.2022.8.14.0401 INDICIADO: MARIANA DANIELY DE SOUSA D E C I S Ã O – M A N D A D O A denúncia autuada nos autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos na fase de inquérito policial e que seguem anexos ao processo.
Assim, não havendo motivo para rejeição liminar conforme art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.
Realizada a citação pessoal sem que sobrevenha apresentação de resposta à acusação no prazo legal, sem habilitação de defensor, ou, tampouco, manifestação pela designação de defensor dativo, fica, desde logo, nomeado o defensor público com atuação neste juízo para promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Em caso de suspeita de ocultação com intuito de inviabilizar o ato citatório, determino, desde já, a realização de citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Caso (o)(a)(s) denunciado(o)(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para manifestação quanto à citação pessoal.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:15
Recebida a denúncia contra MARIANA DANIELY DE SOUSA - CPF: *30.***.*92-51 (INDICIADO)
-
21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 21:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2023 13:01
Declarada incompetência
-
10/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/03/2023 06:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/03/2023 14:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIANA DANIELY DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento de diligências formulado pelo Ministério Público e o teor da Súmula nº12, do TJE, determino o encaminhamento do feito ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
14/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 11:07
Declarada incompetência
-
17/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-59.2022.8.14.0047
Augusto Feitosa Teixeira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 09:29
Processo nº 0838978-55.2019.8.14.0301
Jozilina Dutra da Silva
Adriano Vieira Dias
Advogado: Jozilina Dutra da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 22:20
Processo nº 0800435-96.2023.8.14.0024
Jose Maria Lopes Rodrigues Junior
Marcos Varela de Lima
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 16:11
Processo nº 0801450-57.2023.8.14.0006
Joao Amanajas Rodrigues Neto
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 18:39
Processo nº 0844547-32.2022.8.14.0301
Condominio Residencial Rio Volga
Allston Bruno Jorge Cordeiro
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 16:30