TJPA - 0804069-85.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804069-85.2022.8.14.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:47
Juntada de Petição de carta
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07/11/2024 10:08
Conhecido em parte o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTORIDADE) e provido em parte
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07/11/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 04:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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10/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE JESUS BARRETO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 0804069-85.2022.8.14.008 REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARIA MARGARIDA DE JESUS BARRETO EXPEDIENTE: SECRETÁRIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de INOMINADO interposto por BANCO CETELEM S.A., inconformado com a Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA /PA que nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO CETELEM S/A e BANCO PAN S/A ajuizada por MARIA MARGARIDA DE JESUS BARRETO, que decidiu nos seguintes termos: Por todos estes motivos, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida b) declarar a inexistência do débito no valor de valor de R$ 53.340,00 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta reais) devidos pela autora às rés; c) condenar o BANCO CETELEM S/A e o BANCO PAN S/A a restituírem os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) determinar a resolução dos contratos de empréstimo entre as partes (355504516-4), com a baixa definitiva do contrato pelo banco e) condenar o BANCO CETELEM S/A e o BANCO PAN S/A a indenizar MARIA MARGARIDA DE JESUS BARRETO por danos morais no valor de dez mil reais, incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Por consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as rés para pagamento das custas no prazo legal, advertindo-as de que, caso não o façam, os autos serão encaminhados à Unidade Local de Arrecadação para instauração do PAC – Procedimento administrativo de cobrança.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisando detidamente os autos, observa-se que compete as Turmas Recursais julgar os recursos referentes as sentenças proferidas no âmbito de sua competência, conforme descrito n da Lei 9.099/95.
Com efeito, ao analisar os presentes autos, verifico, que houve um equívoco quando do envio dos autos a este Tribunal, de sorte que a ação originária fora recebida pelo rito da supracitada Lei, e o recurso interposto em face da sentença ID 16161611 é o Recurso Inominado, conforme se verifica inclusive do despacho do magistrado a quo após as contrarrazões.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para julgar o feito, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
26/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2023 14:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Processo 0804069-85.2022.8.14.0008 Nome: MARIA MARGARIDA DE JESUS BARRETO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 266, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração à sentença com id 92176785 sob o argumento de existência de erro material em sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pois o processo teria tramitado pelo rito especial fixado na lei 9.099/1995.
A autora se manifestou por meio do id 93923353. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão com id 94014200.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que o decisão com id 80969842 foi expressamente clara na adoção do rito ordinário para este processo, tendo, inclusive, detalhado todo o procedimento a ser seguido nos autos, desde a designação de audiência de conciliação, com prazo de 15 dias para apresentação de defesa caso não fosse obtido acordo e determinação para apresentação de réplica antes da instrução do processo.
Não há, portanto, o que se falar em rito do juizado especial, uma vez que ao juízo é permitido adotar rito ordinário em substituição ao rito sumário da lei 9.099/1995, tendo em vista a ausência de prejuízo efetivo para tanto para o autor quanto, e principalmente, para o réu em razão da ampliação dos meios de defesa.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que tempestivos.
Contudo, julgo-os improcedentes, confirmando a decisão embargada por seus próprios fundamentos. À secretaria para certificar quanto à regularidade do recurso com id 94311715 e das contrarrazões com id 96709041.
Após, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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