TJPA - 0891623-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0891623-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante ingressou com os presentes embargos de declaração alegando a existência de vício de contradição na sentença prolatada nos autos.
Afirma que houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais, evidenciando que a sentença deste juízo seria contraditória com julgados do STJ a respeito do tema.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa".
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer contradição ou omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial pode tentar lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar eventual reforma da sentença.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, assinado eletronicamente na data registrada pelo sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 11:14
Decorrido prazo de ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0891623-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
19/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0891623-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, a autora declara que, após o cancelamento de passagens aéreas equivalentes a R$ 25.104,93 (vinte e cinco mil cento e quatro reais e noventa e três centavos), houve estorno de apenas R$ 3.868,52 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) por parte da companhia aérea.
Assim, para sanar o inadimplemento da diferença pecuniária, ajuizou ação que tramita fora destes autos em face da companhia aérea e obteve liminar para que esta estornasse a integralidade dos valores despendidos (ID 81654883).
Diante disso, relata não haver pagado os valores excedentes em sua fatura, de modo que entrou em contato com o banco demandado neste processo, o qual teria declarado em atendimento que suspenderia juros e encargos em virtude do histórico bancário da autora e da decisão judicial em seu favor; justificando, pois, sua conduta no sentido de abster-se de pagar tais valores com o retorno fornecido pelo reclamado.
Entretanto, narra que o banco não cumpriu essa diligência e que juros e encargos incidiram no valor não pago, embora seja reputado indevido.
Logo, após uma série de cobranças acessórias por parte do reclamado, todas oriundas do valor referente às passagens aéreas cujo estorno integral demorou a ser aperfeiçoado, a reclamante declara haver adimplido o indébito de R$ 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos) para que o reclamado cessasse as cobranças indevidas.
Além disso, na seara extrapatrimonial, alega a existência de dano decorrente dos exaustivos esforços voltados à resolução extrajudicial do conflito, situação que teria sido agravada por a autora encontrar-se em contexto no qual estava acometida por riscos de natureza obstétrica.
Em contestação, o reclamado declara que realizou as diligências que lhe cabiam para a resolução das demandas da autora, considerando que não deve ser responsabilizado e que não deve integrar o polo passivo deste processo, uma vez que o valor do indébito corresponderia a conflito pertinente exclusivamente à autora e à companhia aérea.
Decido. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamada afirma que os prejuízos contraídos pela autora foram provenientes de sua negociação com a companhia aérea e que figura na condição terceiro dissociado desses eventos, sem que possa, por essas razões, responder por eles em juízo.
Além disso, o réu condiciona sua intervenção em favor da autora à apresentação de documentos comprobatórios das alegações relativas a indébito, a fim de que realizasse o chargeback com a liberação de crédito provisório.
No entanto, nota-se que a autora ajuizou a presente ação com o intuito de demandar o banco por sua conduta em face da qualidade da prestação de informações referentes ao pagamento de valores indevidos, que são processados por essa instituição financeira, a qual também é responsável por lhe fazer incidir juros e encargos pelo inadimplemento da importância assinalada na fatura, de modo que todos esses elementos são componentes do objeto desta lide.
Observa-se, ainda, antes de adentrar o mérito, que a reclamante suscita matéria consumerista para que o Juízo realize o controle de legalidade da conduta desempenhada pelo reclamado, considerando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se a instituições financeiras (Súmula n.º 297, do STJ), com regulação, em seus arts. 6º, inciso III, e 14, caput, dos direitos do consumidor nas esferas informacional e indenizatória.
Portanto, o banco reclamado demonstra-se parte legítima, haja vista que cabe julgamento de mérito cujos efeitos possam sobre ele incidir, porquanto está implicado em relação de direito material junto da autora.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida. - DA MATÉRIA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de direito material consumerista existente entre a autora e o réu, nos termos da Súmula n.° 297, do STJ, uma vez que o banco demandado assume a posição de prestador de serviços de natureza financeira mediante remuneração, de modo a vincular-se aos imperativos do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que, embora as instituições bancárias medeiem a transferência pecuniária entre cliente e terceiro, o primeiro permanece caracterizado como consumidor final das operações e dos serviços realizados pelo banco.
Nesse sentido, é cabível avaliar o pedido de inversão do ônus da prova à luz da Lei n.º 8.078/1990.
No caso em análise, a capacidade probatória da reclamante demonstra-se limitada para expor, por exemplo, o conteúdo das informações prestadas nas chamadas telefônicas realizadas entre a autora e o réu, bem como as operações realizadas pelo sistema bancário para o controle dos juros e encargos que incidiram nos valores que a autora reputa indevidos.
Afinal, reconhecida a vulnerabilidade de o consumidor (art. 4º, inciso I, CDC) estar apartado do aparato produtivo e informacional controlado pelos fornecedores, neste caso, revela-se consequência dessa condição a hipossuficiência de provar diversos eventos suscitados no processo.
Ademais, em face dos documentos trazidos aos autos: capturas de tela, faturas detalhadas, números de protocolo de atendimento e comprovantes de pagamento, entendo verossímeis as alegações da autora.
Portanto, ante a matéria consumerista, reputo devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em vista da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da reclamante (art. 6º, inciso VIII, CDC). - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora declara que, na fatura cujo vencimento ocorreu em 09/11/2022 (ID 81657091), efetuou pagamento indevido da importância de R$ 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos), conforme comprovante de pagamento constante no anexo.
Além disso, a requerente assinala seu contato com o banco reclamado no dia 09/06/2022, a fim de que cessasse a cobrança de juros e de encargos decorrentes do valor que estava sob disputa judicial entre a autora e a companhia aérea; realizando, pois, contestação da compra por meio do envio da liminar concedida em seu favor.
Nesse sentido, a redação do art. 54-G, inciso I, do CDC, esclarece que é vedada ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito a conduta de realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação.
Nota-se que, embora a parte reclamante não haja notificado o reclamado no prazo legal de 10 (dez) dias anteriores ao vencimento da primeira fatura, o procedimento de cobrança do valor em disputa judicial, junto de juros e encargos, persistiu pelos 5 (cinco) meses seguinte apesar de a autora haver se antecipado para esse período subsequente nos termos legais, de modo que a conduta do banco de manter a cobrança nas demais faturas constituiu ato ilícito.
Em mesmo sentido já decidiu o TJDFT: CIVIL.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
CONTESTAÇÃO DAS DESPESAS POR PARTE DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DIANTE DO NÃO PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO.
PRESTAÇÕES LANÇADAS DIRETAMENTE NA CONTA SALÁRIO DO CONSUMIDOR, MESMO APÓS O RECONHECIMENTO DA FRAUDE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NO PONTO, RECURSO PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que teve o seu cartão de crédito clonado e que fez, perante as requeridas, as contestações das compras não reconhecidas; b) a instituição financeira reconheceu que as compras contestadas foram decorrentes de fraude, de forma que os valores foram estornados à fatura do cartão de crédito; c) em virtude do período demandado pela instituição financeira para apreciar as contestações do requerente e da ausência de pagamento das faturas em razão da fraude, a administradora do cartão de crédito realizou um parcelamento automático dos valores lançados, com desconto das parcelas em sua conta salário; d) mesmo após o reconhecimento da fraude e estorno dos valores na fatura, os valores relativos ao parcelamento automático foram cobrados do requerente; f) ação ajuizada pelo recorrente à declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e reparação por danos extrapatrimoniais; g) recurso interposto pela parte requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação ao pagamento de R$2.000,00 à guisa de danos extrapatrimoniais); h) recurso interposto pela parte requerente à majoração da estimativa fixada pelos danos extrapatrimoniais e condenação da repetição em dobro no valor de R$4.996,96.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14).
III.
Recurso inominado interposto por BRB Banco de Brasília.
A.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto exsurge, à luz da narrativa da inicial, a pertinência subjetiva para que o ora recorrente (BRB Banco de Brasília) figure no polo passivo da demanda (descontos em conta corrente realizados por parcelamento automático de fatura de cartão de crédito), de sorte que a aferição da responsabilidade do recorrente passa a constituir matéria afeta à questão de fundo.
B.
Mérito.
No caso concreto, insubsistente a tese recursal de ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira ou de exercício regular do direito de cobrança, porquanto os documentos colacionados conferem a necessária verossimilhança aos fatos narrados pela parte consumidora: falta de justa causa à cobrança de valores contestados em decorrência da existência de fraude na utilização de cartão de crédito, com o consequente parcelamento automático da fatura não quitada.
C.
Nesse toar, a instituição financeira realizou a contratação automática de uma operação de crédito para cobrir os custos das faturas, mesmo pendente a análise da contestação das despesas e mesmo após o reconhecimento da fraude.
D.
No ponto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54-G, inciso I, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito: “realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;”.
E.
Porquanto o consumidor não tenha comunicado a administradora do cartão no prazo de dez dias mencionado na legislação, constata-se que mesmo após a contestação, estorno dos valores e reconhecimento da fraude pela instituição financeira, persistiu o lançamento mensal dos valores relativos ao parcelamento automático da fatura, de modo que foram indevidamente descontados diretamente na conta salário do requerente.
F.
O próprio banco requerido afirma (id 44808245, p. 2) que os valores foram debitados em conta do requerente, na forma da clausula 13.2 do contrato único de emissão de cartão de crédito (“O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 10 (dez) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto”).
G.
Ademais, conforme “e-mail” enviado pelo BRB (id 44808246 e 44808667, p. 4) e mencionado em sua própria contestação, em razão do não pagamento do valor da fatura com vencimento em 11.11.2021, foi cobrado o valor de R$528,46 automaticamente como entrada do parcelamento compulsório de fatura (desconto em conta salário), e o restante do saldo devedor de R$2.994,55 foi dividido em nove parcelas de R$496,50 cada. É fato incontroverso, pois, que os valores foram descontados da conta salário do requerente, a não depender da demonstração de pagamento dos valores pelo requerente para a restituição, conforme reconhecido na sentença do juízo “a quo”.
Há afirmação, inclusive, de que todos os valores foram estornados na conta do requerente (id 44808670. p. 2).
H.
Nesse quadro fático-jurídico, a cobrança insistente de valores reconhecidamente indevidos diretamente na conta salário do requerente, caracteriza relevante falha na prestação de serviços da instituição financeira que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 14).
I.
Configurada a defeituosa prestação de serviço (cobrança indevida) e os danos dela decorrentes, irreparável o dever indenizatório imposto à recorrente na sentença (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II).
IV.
Recurso inominado interposto por KLEBER DE OLIVEIRA VIEIRA A.
Por sua vez, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor, a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
B.
A situação fática ora apresentada não externa o necessário engano justificável a afastar a incidência da dobra do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
C.
Apesar da afirmação de ambas as partes de que os valores foram estornados na conta salário do requerente, não há demonstração fiel do montante.
Dessa forma, deve-se observar o valor total informado pelos requeridos como debitados em conta salário do requerente (relativos ao contrato de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito), que perfaz o montante de R$4.996,96 (R$528,46 mais nove parcelas de R$496,50).
Imperiosa, portanto, a devolução do dobro das despesas suportadas pelo requerente, qual seja, R$4.996,96.
E.
Por fim, em relação ao “quantum” do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 2.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se evidencia ofensa à proibição de excesso que seja apta a subsidiar a pretendida redução, tampouco outras consequências maiores ao consumidor a fundamentar a pretendida majoração.
V.
Recursos conhecidos.
Improvido o recurso da requerida.
Parcialmente provido o recurso do requerente para o fim de determinar a repetição do valor de R$4.996,96 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), a qual se refere a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/1995, artigo 55). (TJDFT.
Recurso Inominado Cível n.º 0738023-85.2022.8.07.0016.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Juiz Fernando Antonio Tavenard Lima.
DJe: 17/05/2023).
Grifou-se.
Logo, no que se refere à restituição em dobro de indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, há três requisitos legais que devem ser observados: 1) a cobrança de valor indevido, 2) o pagamento do indébito e 3) a inexistência de engano justificável.
Nesse viés, a autora trouxe aos autos faturas e comprovantes de pagamento (ID 81657091) que demonstram que a cobrança de juros e encargos relativos ao valor controverso em sua disputa com companhia aérea foi realizada e que, ao fim, pagou o valor de R$ 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos), com o intuito de que cessassem as cobranças.
Ademais, visto que o valor cobrado pelo banco é indevido nos termos do art. 54-G, inciso I, do CDC, e que foi pago pela autora, percebe-se que o fato de que o banco reclamado foi devidamente informado da situação de controvérsia judicial enfrentada pela autora atesta que ele teria informações suficientes para cessar a cobrança ilegal, de forma a afastar a hipótese de engano justificável, o que se reitera pelo julgado do TJDFT supramencionado.
Portanto, reputo devida a restituição em dobro do indébito de R$ 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos), isto é, de R$ 8.232,60 (oito mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). - DO DANO MORAL A parte reclamante relata que procedeu por meses a diversas tentativas de resolução administrativa da problemática das cobranças feitas pelo banco acerca do valor controverso e objeto de disputa judicial, tendo demonstrado tais ocorrências com diversos números de protocolo, capturas de tela de longas chamadas telefônicas e registros de atendimento ao cliente constantes em fatura.
Nesse sentido, expôs que obteve do banco informações inadequadas e que sofreu com a negligência do reclamado em solucionar suas queixas, bem como que o impacto negativo da conduta relatada foi agravado por seu estado de vulnerabilidade obstétrica.
Assinala-se que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados pela empresa fornecedora (art. 6º, III, do CDC), bem como que o diploma consumerista estipula a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela concessão de informações inadequadas ou insuficientes acerca do serviço prestado (art. 14, caput, CDC).
Assim, considerando que as cobranças eram indevidas nos termos do art. 54-G, inciso I, da Lei n.º 8.078/1990, não apenas a autora sofreu com o dano material desse ato ilícito, como também teve de despender por meses seu tempo útil, com sua saúde afetada, com tentativas infrutíferas de solução administrativa da questão para, ao fim, recorrer ao Poder Judiciário.
Dessa forma, a reclamante foi submetida à desídia do reclamado, que prolongou o problema com a sua falta de respostas efetivas para as suas demandas, o que a fez renovar continuamente as tentativas de resolução extrajudicial da querela sem obter sucesso, de modo que há nexo de causalidade entre esses eventos e os estresses e os abalos morais experimentados pela requerente em face de seu desvio produtivo.
Na lição de Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017, p. 250), o fato danoso decorrente de desvio produtivo se caracteriza pelo “dispêndio de tempo vital do consumidor, pelo adiamento ou supressão das suas atividades existenciais planejadas ou desejadas, pelo desvio de suas competências dessas atividades e, muitas vezes, pela assunção de deveres e custos do fornecedor”.
No caso em tela, além de dedicar demasiado tempo a acionar o reclamado, a autora também foi afetada em sua esfera patrimonial ao pagar os valores indevidamente cobrados pelo banco reclamado.
Assim, no contexto da responsabilização do reclamado, há jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFÔNICA.
CONTRATO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA DO SERVIÇO 02.***.***/0135-74.
PROIBIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 30, 38 e 39, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Configurada a venda casada de produtos pela ausência de informação transparente e adequada no ato da contratação de serviços de telecomunicação, com a inserção de produtos (Serviço Telefônica Brasil 02.***.***/0135-74) na fatura mensal, ora desconhecidos pelo consumidor, impõe-se a obrigação de não fazer consistente na abstenção da cobrança indevida. 2.
Cabe a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor por serviços não contratados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Exegese do artigo 884 do Código Civil. 3. É devida a indenização por danos extrapatrimonial pelo desvio dos recursos produtivos do consumidor, quando configurada a perda de tempo para solução de problemas gerados por fornecedores de produtos e serviços, estando a essa obrigação insculpida, de forma implícita, no artigo 4.º, inciso II, alínea "d", do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Descabe a redução do "quantum" indenizatório por desvio dos recursos produtivos do consumidor quando eles foram arbitrados moderadamente. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da causa. (TJSP.
Recurso Inominado Cível n.º 1004343-48.2023.8.26.0541.
Terceira Turma Recursal Cível.
Relator: Juiz Celso Alves de Rezende.
DJe: 28/11/2023).
Grifou-se.
RELAÇÃO DE CONSUMO – CLONAGEM DE CARTÃO AUTORA – COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO E CHIP – SEM COMPROVAÇÃO AUTORIA DAS COMPRAS – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA DESÍDIA DA RÉ EM RESOLVER A QUESTÃO – FALHA DE SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSP.
Recurso Inominado Cível n.º 1017818-28.2022.8.26.0114.
Sexta Turma Recursal.
Relatora: Juíza Renata Oliva Bernardes de Souza.
DJe: 10/03/2023).
Grifou-se.
Portanto, observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade diante das especificidades do caso, reputo devida à autora a indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - DISPOSITIVO Desse modo, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1) Condenar a parte reclamada a restituir à reclamante, o valor total de R$ 8.232,60 (oito mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), que corresponde ao dobro do valor de 4.116,30 (quatro mil cento e dezesseis reais e trinta centavos), devendo tal importância ser atualizada com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (07/11/2022), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento (09/11/2022); 2) Condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, além de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (29/11/2022).
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
04/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/04/2023 12:42
Audiência Una realizada para 17/04/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0891623-52.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 17/04/2023 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMyOTA5YzUtY2I0YS00NjIzLTgyZDQtMzRlM2Y4MzkxMzJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Promovente: Nome: ANA JANAINA PANTOJA MOURA PALHA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1344, apto 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Belém, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:46
Audiência Una designada para 17/04/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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