TJPA - 0800410-30.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:59
Apensado ao processo 0803178-89.2024.8.14.0074
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06/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/07/2024 17:45
Decorrido prazo de ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:45
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800410-30.2023.8.14.0074 AUTOR: ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES REU: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL intentada por ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES em face de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS.
A Autora relata que em meados de janeiro de 2023, o Requerido deu início a uma obra em sua propriedade.
Contudo, em virtude dessa construção, uma série de infiltrações provenientes da estrutura superior resultou em alagamento na residência da Requerente.
Tal alagamento gerou danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais, bem como detalha os bens móveis afetados.
Relata, ainda, que o Requerido não tomou nenhuma providência para resolver o alagamento e minimizar os transtornos causados.
Complementa que o imóvel além de servir como residência, também é seu local de trabalho, onde exerce atividades de esteticista.
Aduz a exordial que o alagamento danificou a estrutura do imóvel (forro, pisos, portas, pintura, reboco das paredes, além de toda a rede elétrica).
Assim como também foram danificados: televisão, rack, colchão, cama, guarda-roupa, escrivaninha, painel de suporte da televisão, geladeira, dentre outros itens.
A parte autora listou os bens danificados e seus respectivos valores , tais como: Colchão com vibrador de massagem: R$ 8.000,00; Colchão normal: R$ 500,00; Pintura: R$ 2.000,00; Reboco das paredes: R$ 2.500,00; Parte elétrica: R$ 1.500,00; Sofá: R$ 2.300,00; Rack: R$ 650,00; Lavatório: R$ 700,00; Guarda-roupa: R$ 2.500,00; Jogo de cadeiras: R$ 2.100,00; Armário: R$ 450,00 Maca: R$ 850,00; Central de ar: R$ 1.800,00; Aparador: R$ 430,00; Televisão: R$ 1.800,00; Painel grande: R$ 900,00; Painel pequeno: R$ 400,00; Impressora HP: R$ 400,00; Cama: R$ 800,00; Armário de arquivo: R$ 450,00; CPV: R$ 1.200,00, totalizando: R$ 32.230,00.
No tocante aos lucros cessantes, aduz que a autora auferia um valor mensal aproximado de R$ 2.500,00.
Em relação aos danos morais, como reparação pelo profundo abalo sofrido, a Requerente pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00.
Liminarmente, requereu o pagamento do valor de R$ 2.500,00 e que o Requerido realize as obras necessárias para o escoamento da água, com a impermeabilização da parede.
Junto à inicial, anexou fotos e vídeos dos móveis molhados, do piso inundado e do forro infiltrado, demonstrando a ocorrência dos danos, consoante aos ids 86526373, 86526374¸ 86526377, 86526378.
Além de juntar Boletim de Ocorrência narrando os fatos, id 86525183.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Por outro lado, a parte Reclamante informou que por conta própria realizou obra a fim de evitar novas infiltrações.
Na ocasião, este juízo indeferiu a liminar pleiteada, uma vez que houve a perda de objeto da obrigação de fazer, bem como que a antecipação de eventual pagamento de lucro cessante se confunde demasiadamente com o mérito processual, conforme id 87468707.
Em sede de contestação/ reconvenção (id 89306917), a parte requerida, em resumo, preliminarmente pugnou a gratuidade deferida à autora, bem como, no mérito, aduziu que tomou todas as precauções necessárias, baseando sua obra em projeto, tendo o devido acompanhamento de um profissional da arquitetura e urbanismo, bem como que eventual ocasionalmente dos danos é oriundo do fato de a parte autora ter construído seu telhado sobre o muro da parte ré, invadindo os limites do terreno, atribuindo-lhe culpa exclusiva.
Em reconvenção, pugnou pela cessação do esbulho sofrido, dada a invasão do limite do seu terreno.
Decisão de saneamento, id 103198671.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora, ELIANA DE LIRA CONCEIÇÃO RODRIGUES, e a parte ré, FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS, foram ouvidas, bem como a testemunha da parte autora, Sra.
IVANILDA CAVALCANTE DA SILVA, e as testemunhas da parte ré, Sr.
JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO SOUSA, Sr.
WHERTZ DA SILVA MOTA e Sr.
WANDERSON CHAVES GOMES.
Em seu depoimento em juízo, a parte autora, ELIANA DE LIRA DE SOUZA RODRIGUES esclareceu, em resumo, que, ao analisar o id 93894382 (contrato de compra e venda), este fora firmado em 12 de agosto de 2019, mas foi reconhecida a assinatura em cartório tão somente em fevereiro de 2023, haja vista que em razão do ocorrido, precisou realizar um novo, já que estava rasurado em razão de ter molhado; que quando comprou o imóvel em 2019, e já em 2020 iniciou uma obra, a finalizando em 2021; que passou a morar no imóvel já pronto em 2021; que quando comprou o terreno se deslocou à prefeitura de Tailândia/PA para verificar a medição; que fez a reforma ao lado do muro; que passou a morar nos fundos e seu consultório foi construído na parte da frente do imóvel; que nesses espaço de tempo nada tinha ocorrido até a obra do requerido iniciar; que construiu sua parede ao lado do muro do requerido e o telhado a sua extrema, não ultrapassando seus limites; que ao ser aberta a imagem de id 89308096, esclareceu que o que aparece colado é sua construção, a qual fez posteriormente para cessar a infiltração; que a construção da sua residência fica abaixo; que a frente da sua casa foi construída o muro; que antes era apenas uma casa abandonada; que antes dessa situação não houve problemas com o requerido; que no dia dos fatos houve um temporal incomum de três dias consecutivos; que estava tudo pronto e iria inaugurar seu centro na parte da frente da casa; que usava a parte de trás para prestar seus serviços.
Em seguida, fora realizado o depoimento pessoal do requerido FABIO FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS, o qual informou que sua construção foi iniciada há uns três anos; que não recorda a data exata, mas acredita que foi em 2020; que não recorda a data em que realizou o projeto da obra; que após isso não fez alterações, acreditando que seguiu o projeto; que a parte autora entrou em contato no dia dos fatos; que tomou conhecimento dos fatos e chamou o pedreiro e o arquiteto da obra, que de sua parte estava tudo certo; que o erro era da casa da autora; que tem seu muro e tem um outro e tinha um ponto com um espaço de 40 cm em média; que sempre teve; quando fez seu muro, construiu 20 cm para dentro do seu terreno; que sua obra foi baseada na legislação e em projeto; que a autora quem construiu um muro invadindo o seu limite, construindo um telhado para dentro do seu terreno; que aberta a petição inicial na página 03, o requerido completou que sua construção ficará em dois pavimentos.
A Testemunha da parte autora, Sra.
IVANILDA CAVALCANTE DA SILVA, informou que em fevereiro de 2023 foi até a residência da parte autora para realizar seu procedimento estético, mas foi impedida em razão dos seus móveis estarem destruídos; que já era cliente da parte autora; que foi apenas para fazer o procedimento no novo espaço; que antes tinha ido para fazer seus procedimentos nos fundos da casa da autora; Passando-se a oitiva da Testemunha do requerido, Sr.
JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO SOUSA, aduziu que prestou serviços ao requerido; que o muro de contenção construído foi feito um dia após que fez a laje; que já tinha o muro antes; que a parte autora construiu no muro do requerido; que é bem rente; que do jeito que a laje se encontra, difícil escorrer e infiltrar algo; que a parte autora não fez parede, que usa a casa do requerido; que conhece a construção de antes; que quando construiu o muro não destruiu uma cerca; que toda a estrutura da casa da autora é construída usando o muro do requerido; que a chuva no dia dos fatos foi muito forte; que muitas casas foram prejudicadas pelo temporal; que foi identificada uma irregularidade estrutural na construção da autora que colou seu imóvel na casa do requerido; que a calha usada pela autora antes não suportaria um temporal como ocorreu no dia dos fatos; que faz um bom tempo que vem realizando construções na casa do requerido; que começou a construir na casa do Requerido no ano de 2021, no mês de fevereiro; que não fez nenhum serviço de reparo na casa da autora; que o requerido o chamou para verificar a situação narrada pela autora; que verificou que não havia nenhuma pendência por parte do Requerido e sim da autora; que o esposo da autora realizou obra para proteger da água, a qual, a seu ver, já deveria ter realizado anteriormente; que existe apenas o muro do requerido; que a parte autora não construiu nenhum muro; que quando construiu o muro do requerido o fez com distância de 20 cm adentro do seu terreno.
A diante, realizou-se a oitiva da Testemunha do requerido, Sr.
WHERTZ DA SILVA MOTA, o qual informou que presta serviço de engenharia e arquitetura ao requerido; que o projeto do Requerido foi realizado dentro das medidas necessárias; que o muro que faz a divisa entre os terrenos está no terreno do requerido; que não viu outro muro que não a do Requerido; que a obra do requerido não possuía nenhuma irregularidade, todavia, a irregularidade fora vista tão somente na residência da autora, a qual construiu seu telhado, invadindo o muro do requerido; que o laudo de obra foi feito após o ocorrido.
Por fim, foi ouvida a testemunha, Sr.
Wanderson Chaves Gomes, o qual informou ser vizinho das partes; que reside há 12 anos em sua residência; que na antiga construção não possuía muro colado; que não teve problema com nenhuma das partes e nenhum outro vizinho.
Ponderando a alegação de que as partes não mais possuíam interesse nas provas a produzir, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, segundo os ids 109595634 e 112080953. É o Relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Inicialmente, constato que, em sede contestatória, o requerido impugnou o benefício da gratuidade processual concedida a autora, no entanto, em pesquisa de bens junto ao INFOJUD, o Juízo não constatou, através da declaração de imposto de renda da autora, montante de valores suficientes, a fim de revogar o benefício concedido.
Sendo assim, mantenho a gratuidade deferida em despacho inicial e ratificada em decisão saneadora.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO.
Compulsando os autos, em especial quanto aos documentos anexados na exordial, não há dúvidas quanto à ocorrência do dano narrado.
Por outro lado, não vislumbro a demonstração concreta do nexo causal entre eventual ação (omissiva ou comissiva) do requerido que pudesse atribuir a este as consequências dos danos.
Em depoimento da autora, assim como da testemunha JOSÉ, nota-se que no dia dos fatos houve um temporal incomum, o qual perdurou por três dias consecutivos, atingindo demais residências com alagamento e infiltrações.
A testemunha IVANILDA corroborou no sentido de ratificar as imagens e vídeos anexados na exordial, referentes à ocorrência do dano.
Por outro lado, pelo depoimento do Requerido, do pedreiro (JOSÉ) e do arquiteto (WHERTZ), aduziram que a obra realizada pelo requerido cumpriu com as exigências legais cabíveis e que as intercorrências foram oriundas da invasão, por parte da autora, do limite do seu terreno, construindo seu telhado sobreposto ao muro do requerido.
Ocorre que, a despeito da alegação das testemunhas, bem como das imagens anexadas aos autos, não se sabe com precisão se houve invasão de terreno de uma ou de outra parte (impedindo, ainda, o deferimento da Reconvenção), o que facilmente poderia ser comprovado por meio de prova pericial, a qual foi dispensada por ambas as partes no ato da audiência de instrução e julgamento.
Tampouco, ficou comprovado que as infiltrações e alagamentos são decorrentes da obra realizada pelo requerido.
Competia a parte autora a comprovação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes, bem como sua extensão, nos termos da decisão de saneamento e organização e na deliberação em audiência de instrução.
Ainda, da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de provar os lucros cessantes, vez que, há informações imprecisas nos autos quanto aos dias que teria ficado sem trabalhar, a comprovação do lucro médio mensal e diário, tampouco há comprovação de que a necessidade deste estaria sendo atribuída a culpa do requerido.
Assim, não há nos autos comprovação acerca dos lucros cessantes, notadamente, se a autora efetivamente ficou sem trabalhar e por quantos dias, vez que, as alegações autorais e as provas produzidas nos autos não conduzem a um Juízo de certeza quanto ao fato, pelo que, improcedente o pedido neste ponto.
Mesma interpretação se faz quanto aos danos morais e materiais, face a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, incapaz de motivar qualquer deferimento do pleito, improcedente o pedido de dano moral e material.
Cumpre asseverar que a despeito da parte autora listar os bens prejudicados, indicou abstratamente os valores destes, sem comprovação em concreto.
O conceito de nexo causal é fundamental na responsabilidade civil, pois estabelece a ligação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Para que alguém seja responsabilizado civilmente, é necessário provar que sua ação ou omissão foi a causa direta ou indireta do prejuízo experimentado por outrem.
Os Elementos do Nexo Causal são: Ação ou Omissão: É a conduta (positiva ou negativa) do agente; Dano: Prejuízo efetivo sofrido pela vítima; e Relação de Causalidade: Conexão direta entre a conduta e o dano.
O nexo causal é crucial para: atribuir responsabilidade, uma vez que sem a prova de nexo causal, não há como responsabilizar o agente; Determinar a Extensão do Dano, vez que ajuda a delimitar quais danos podem ser atribuídos à conduta do agente; e Estabelecer Indenização, já que define a base para calcular a compensação devida à vítima.
Em suma, o nexo causal é o elo que justifica a imputação de responsabilidade civil ao agente causador de um dano, garantindo que a indenização ocorra de maneira justa e fundamentada.
No que concerne a reconvenção, não há provas concretas de quem passou do limite para ser melhor averiguado eventual esbulho sofrido.
O conjunto probatório dos autos não é capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Autora e os relatos da inicial como conduta comissiva e omissiva por parte do Requerido.
Sendo assim, não há provas capazes de elucidar clara e objetivamente o envolvimento e a culpabilidade pela ocorrência do ilícito civil, tornando impossível averiguar a veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo o dever de constituir prova mínima do seu direito um ônus cabível a Autora, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC.
Pelas razões anteriormente expostas, principalmente, pela ausência de prova mínima do nexo de causalidade, não há como se deferir o pedido inicial.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora bem como do Réu em Reconvenção, conforme os fatos e fundamentos acima expostos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por fim, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I Tailândia/PA, 01 de julho de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Requerida devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações Finais, conforme determinado no Despacho de ID 107756743.
Tailândia/PA, 01 de março de 2024.
WARLISOM FURTADO MENDES Estagiário da 2ª Vara Cível Matrícula 208868 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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23/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL PROCESSO N. º 0800410-30.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: ELIANA DE LIRA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736 REQUERIDO: FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO: DR.
JOÃO PAULO OLIARI OAB/PA 31.753-B TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 11h00min (onze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736, bem como a presença do requerido, acompanhado de seu advogado, DR.
JOÃO PAULO OLIARI OAB/PA 31.753-B.
Em ato seguinte, o MM.
Juiz passou a ouvir a parte autora, sra.
ELIANA DE LIRA CONCEIÇÃO RODRIGUES. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir a parte ré FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Em ato contínuo, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha da parte autora, Sra.
IVANILDA CAVALCANTE DA SILVA, brasileira, residente e domiciliada na Travessa Breves, nº 186, bairro: Bela Vista, município de Tailândia-PA, CEP: 68.695- 000. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS Na ocasião, o advogado da autora, DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736, dispensa a oitiva da testemunha MÔNICA MARIA DE SOUSA.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a primeira testemunha da parte ré, Sr.
JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO SOUSA, brasileiro, pedreiro, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*57-53, portador do RG nº 228829620021 GEJSPC/MA, com endereço na Oitava Avenida, nº 65, Bairro Aeroporto, Tailândia/PA, CEP 68.695-000. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT Em ato contínuo, o MM.
Juiz passou a ouvir a segunda testemunha da parte ré, Sr.
WHERTZ DA SILVA MOTA, brasileiro, arquiteto, inscrito no CPF sob o nº *63.***.*20-25, portador do documento nº 7888D CREA/PA, com endereço na Tv.
Aveiros, nº 71, Residencial Freitas, próximo à Escola Maranata, Ap. 02, Tailândia/PA. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir a quarta testemunha da parte ré, Sr.
Wanderson Chaves Gomes, brasileiro, CPF *06.***.*31-20, RG 041578632011-4. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Nesta oportunidade, o advogado da parte ré, DR.
JOÃO PAULO OLIARI OAB/PA 31.753-B, dispensou a testemunha FLAVIA CONCEIÇÃO DA COSTA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Embora a audiência esteja se iniciando após o horário marcado, friso que o atraso se deu em razão de duas audiências de conciliação realizadas previamente, restando a demora no início do ato plenamente justificada.
Assim, em respeito a parte requerida, que compareceu após viagem da Cidade de Belém, bem como de suas testemunhas, mantenho a audiência designada, a fim de garantir a máxima produção da prova pleiteada pelas partes; 2- Encerrada a instrução as partes informaram que não há mais provas a produzir.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora, contados a partir da publicação no DJEN, seguido de 15 dias para a defesa, a qual deverá ser intimada para apresentação de sua manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ciente os presentes.
Assinaturas dispensadas”.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, Francimar Oliveira (Auxiliar), digitei e subscrevi. -
26/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 11:00 2ª Vara de Tailândia.
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25/01/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/12/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 11:00 2ª Vara de Tailândia.
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28/11/2023 06:55
Decorrido prazo de ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:55
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-30.2023.8.14.0074 AUTOR: ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES Nome: ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: Travessa Bragança, 27, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS Nome: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Avenida Fortaleza, 40, Clínica Pró - sorriso, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação por danos morais e materiais proposta por Eliana de Lira Conceição Rodrigues em face de Fábio Tadeu dos Santos Campos, alegando, em síntese, que o requerido está realizando obra no imóvel contiguo ao da autora e que, por esta razão, o seu imóvel vem, constantemente, sofrendo com alagamentos, infiltrações, além de ter suportado danos em seus equipamentos domésticos.
A fim de comprovar suas alegações, a autora junta fotos dos imóveis, do alagamento e dos prejuízos materiais que vem suportando.
Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 87468707).
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, refutou as alegações autorais sustentando ausência de responsabilidade civil que lhe é imputada.
Na mesma ocasião, o requerido, ainda, por meio de reconvenção, requereu a reintegração de posse na parte do terreno que a autora diz lhe pertencer (ID 89306917).
Réplica (ID 93844281).
Instadas a produzirem provas, as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 98330852 e ID 98333622).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, constato que, em sede contestatória, o requerido impugnou o benefício da gratuidade processual concedida a autora, no entanto, em pesquisa de bens junto ao INFOJUD, o Juízo não constatou, através da declaração de imposto de renda da autora, montante de valores suficientes, a fim de revogar o benefício concedido.
Sendo assim, mantenho a gratuidade deferida em despacho inicial.
Não havendo mais questões preliminares, passo a análise da produção probatória.
Intimadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, sem prejuízo da juntada de novos documentos e prova pericial.
Desse modo, passo a fixar os pontos controvertidos: a) A realização de obra no imóvel vizinho ao da autora; b) A comprovação de que os danos alegados na inicial, decorrentes de infiltrações e alagamentos, são consequencias da construção realizada pelo requerido; c) A extensão dos danos materiais sofridos; d) A existência e a extensão dos danos morais; e) A presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva; f) A exata extensão dos imóveis. g) A invasão do imóvel do réu; h) A presença dos requisitos para o deferimento da reintegração de posse. i) Outros fatos que as partes reputarem relevantes para o embasamento de suas alegações.
Para distribuição do ônus da prova, determino a adoção da regra prevista no art. 373 do CPC (divisão estática do ônus da prova), segundo o qual cada parte deve fazer prova de suas alegações.
Para oitiva das testemunhas arroladas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2024, às 11:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca.
Em relação a prova testemunhal, cada parte deverá trazer suas testemunhas para o ato, independentemente de intimação (art. 455 do CPC).
Por ocasião da audiência, será analisada a pertinência e delimitação da realização da prova pericial pugnada por ambas as partes.
Intime-se as partes e aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 27 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
27/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação juntada pela parte requerida nos presentes autos.
Tailândia/PA, 05 de maio de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
29/03/2023 10:23
Decorrido prazo de ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 05:41
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL PROCESSO N. º 0800410-30.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: DR.
EDUARDO BATISTA FERRO REQUERIDO: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três) às 09h30min, na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença da parte requerente.
Acompanhada de seu advogado DR.
EDUARDO BATISTA FERRO, ambos por meio de videoconferência.
Presente o requerido.
Ato seguinte após dialogarem, as partes não acharam por bem pactuar.
Pela ondem, o advogado da parte autora pediu a palavra e assim se manifestou: “MM.
Juiz, A requerente vem informar que por meio do seu esposo realizou a manutenção no local em que estava acontecendo o escoamento da água, sendo gasto com cimento, tijolo, gesso e zinco e mão de obra do pedreiro.
Requer ainda que autos vão conclusos para o juízo para análise dos lucros cessantes requeridos em tutela, uma vez que a requerente está sem aferir renda.
A partir da obra realizada pelo autor não mais há ocorrência de nova infiltração.
Nada mais”.
Após, o requerido pediu a palavra e assim se manifestou: MM.
Juiz, informo que o muro que promove a divisão dos imóveis pertence a mim, sendo que autor faz uso do aludido muro indevidamente, deixando de construir a divisória necessária.
Contudo, um dia depois do ocorrido, este requerido contratou o pedreiro José Raimundo para que amenizasse o problema, não causado por responsabilidade deste requerido, oportunidade em que foi construído outro muro e hoje não se teve notícia de nova infiltração.
Nada mais” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:1- A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
No caso vertente, não está configurado o dano irreparável ou de difícil reparação pela demora no provimento final.
Na hipótese, vejo que ambos os requisitos não restaram comprovados, autorizando o deferimento do pedido.
Entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunização do exercício do contraditório e ampla defesa, haja vista que o autor pugna pelo pagamento de lucros cessantes no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em sede liminar, o que pela prematuridade processual impede tal análise, uma vez que se trata de requerimento meritório.
Ademais, quanto ao pleito referente a obrigação de fazer, verifica-se a perda de seu objeto, considerando que ambas as partes supostamente realizaram obras as quais por ora cessaram as infiltrações.
Em face do exposto, reconhecendo como não presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, haja vista que se confunde, demasiadamente com o mérito da demanda, sendo que o aparato ofertado pelo autor (fumus boni iuris), neste momento, não possibilita a este magistrado este tipo de cognição profunda, que somente será resolvida com uma possível dilação probatória; 2-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela requerida, saindo intimado neste ato, independente de nova intimação via DJEN ou sistema; 3- Após a parte autora deve ser intimada para apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
Na ocasião as partes devem informar se possuem interesse na audiência de instrução e julgamento a ser marcada em momento posterior por este juízo.
CIENTES OS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS COMO MEIO DE ENFRENTAMENTO À COVID.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, ______________ Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi. -
02/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
27/02/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
16/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800410-30.2023.8.14.0074 AUTOR: ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES Nome: ELIANA DE LIRA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: Travessa Bragança, 27, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS Nome: FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Avenida Fortaleza, 40, Clínica Pró - sorriso, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade à requerente.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL, intentada por ELIANA DE LIRA CONCEIÇÃO RODRIGUES, em face de FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS.
Alega a parte autora que reside em uma casa localizada na Travessa Bragança, nº 27, nesta cidade, situada imediatamente ao lado do imóvel do Requerido.
Ocorre que, em meados de janeiro de 2023, o requerido iniciou uma obra em sua propriedade e, em virtude da construção, uma série de infiltrações advindas da estrutura superior da referida construção, ocasionou um completo alagamento na casa da Requerente, gerando-a danos morais e materiais, além de lucro cessante.
Em sede de liminar, pleiteia pelo pagamento da indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como que o requerido realize obras de construção para o escoamento da água com a impermeabilização da parede a fim de cessarem os danos ocorridos no imóvel e nos móveis da parte autora.
Considerando algumas minúcias a serem mais bem esclarecida por ambas as partes, reservo-me para apreciar a liminar pleiteada no ato da audiência designada neste ato.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente no telefone indicado na exordial, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para audiência de conciliação, que designo para o dia Terça-feira, 28 de fevereiro ⋅ 9:30, advertindo-se que não realizado acordo, começará a escoer o prazo de 15 dias para que a parte ré apresente contestação.
Intime-se a autora, por meio de seus advogados.
A audiência poderá ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão informar os e-mails e telefones para envio dos links da audiência com antecedência.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, inclusive em sede de plantão judicial.
Tailândia/PA, 13 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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