TJPA - 0800328-23.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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25/10/2023 02:18
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800328-23.2021.8.14.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Preconceituosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ré: CLEANE DIAS DA SILVA, brasileira, natural de Governador Nunes Freire/MA, nascida em 07/12/1986, RG n° 5707810 PC-PA, filha de Tereza Dias da Silva e Raimundo Lopes da Silva, residente na RUA MARCÍLIO DIAS, CENTRO, Nº 20, SANTA LUZIA DO PARÁ-PA, telefone (91) 99143-7580.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de CLEANE DIAS DA SILVA pelo crime de nomen iuris sanções punitivas do artigo 140, § 3º do CPB, requestando, dentre outros pedidos: a) o recebimento da ação penal. b) a produção de provas. c) decisão condenatória.
Segundo a Ação Penal, in verbis: “Conforme narra o Inquérito Policial, no dia 31 de julho de 2021, por volta de 10h, na Rua Marcílio Dias, nº 20, Centro de Santa Luzia do Pará, a denunciada CLEANE DIAS DA SILVA injuriou a vítima Maria Cecília Gomes de Abreu (criança de 04 anos de idade), utilizando elementos referentes a sua raça e cor.
Consta nos autos que, no dia, hora e local acima mencionados, a genitora da vítima, Sra.
Sandrieli Sousa Gomes, estava sentada na calçada de sua residência quando a denunciada passou a ofender sua honra e seu decoro, utilizando várias ofensas e palavras de baixo calão.
Em um dado momento, Cleane Dias da Silva falou o seguinte: “TUA FILHA NASCEU FOI PELO CU E EU TENHO NOJO DA TUA FILHA PORQUE ELA É PRETA”.
A genitora da vítima registrou os fatos na Delegacia de Polícia de Santa Luzia do Pará.
Em sede policial, a denunciada negou ter ofendido a vítima utilizando elementos referentes a sua raça e cor.” Relatório da autoridade policial – ID. 31677550.
Decisão recebendo a denúncia – ID. 34902612.
Resposta à acusação – ID. 51613444.
Certidão de antecedentes criminais – ID. 86581225.
Testemunhas arroladas inquiridas e réu qualificado e interrogado – ID. 89293436.
Em sede de memoriais orais, o Ministério Público requestou pela absolvição por terem insuficientes as provas produzidas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A defesa, por sua vez, pugnou também pela absolvição sustentando a tese de insuficiência probatória. É o relatório.
Decido.
I I– FUNDAMENTAÇÃO A doutrina pátria, em uma concepção tripartite do delito, inclinada à teoria finalista de Hans Welzel, define o crime como o fato típico (conduta dirigida a um fim, resultado, nexo causal e tipicidade), ilícito e praticado por agente culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Outrossim, vigora no Brasil o sistema acusatório (muito antes da recente inclusão do art. 3º-A no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 2019), no qual incube ao órgão acusador a tarefa de comprovar efetivamente a presença de materialidade e autoria aptas a ensejar uma condenação, devendo prevalecer, em caso de dúvida, o estado de inocência, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
No caso em apreço, não há qualquer prova que indique a presença da criança no momento da injúria, tão pouco algum elemento que comprove que a criança tenha ouvido as palavras proferidas pela acusada.
Ademais, em audiência, a mãe da vítima afirmou que a criança estava dentro de casa e não teria presenciado o ocorrido, bem como a testemunha de acusação confirmou.
Por sua vez, as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos narrados na exordial.
Vejamos: A testemunha Sandrieli Sousa Gomes (representante da vítima), em juízo, relatou: “Afirmou que no dia do ocorrido estava sentada na frente de sua casa.
Que a ré já havia ofendido anteriormente a declarante.
Que afirma que houve a injúria contra a sua filha.
Que a criança não estava presente quando foram proferidas as injúrias.
Que foi a primeira vez que a ré ofendeu a filha da declarante.
A defesa perguntou se a declarante havia contato para a sua filha que a ré a chamou de preta e a mesma alegou que não.” Já a testemunha JAQUELINE, em juízo, declinou: “Que ouviu quando a ré falou que não gostava de preto.
Que quando a Sra.
Cleane falou isso a criança estava dentro de casa.
Que não tem certeza se a ofendida ouviu.
Em seguida, a testemunha de defesa ANA MARIA DA SILVA REIS, declarou que: “Que estava no momento da discussão.
Que a discussão foi entre a Sra.
Sandrieli e a acusada.
Que a criança não estava presente.
Que não ouviu em nenhum momento da discussão agressão de racismo.
Que apenas ouviu ofensas recíprocas entre a Sra.
Sandrieli e a acusada.
Que nunca viu a acusada agredir ninguém por ser negro (a) Ao final, a acusada CLEANE DIAS DA SILVA, em juízo, negou a prática delitiva e, em juízo, relatou: “Que a acusação não é verdadeira.
Que já havia tido provocações anteriores ao dia do fato entre a declarante e a Sra.
Sandrieli.
Que no dia dos fatos começou bate-boca entre elas e que nunca envolveu a criança.
Que não teve mais conflitos com a Sra.
Sandrieli, pois a mesma não mora mais na frente de sua residência.”.
Diante disso, sendo vedada a utilização exclusiva dos elementos da fase investigativa para formação da culpa (art. 155, do CPP), verifico que não foram produzidas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, qualquer prova em desfavor da denunciada, de modo que se torna impossível o édito condenatório, devendo prevalecer o seu estado de inocência.
Reforço que, para a prolação de sentença penal condenatória, é imperioso o juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, militando a dúvida em favor da acusada, em atenção ao princípio basilar do in dubio pro reo, conforme já delineado.
Desta feita, na esteira do entendimento acima colacionado, impõe-se a absolvição da denunciada.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER CLEANE DIAS DA SILVA, qualificada nos autos, haja vista não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do que dispõe o art. 386, inciso VII, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Expeça-se o necessário.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) - 
                                            
20/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:19
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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22/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/03/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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01/03/2023 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800328-23.2021.8.14.0121 – AÇÃO PENAL Ré: CLEANE DIAS DA SILVA, RG 5707810, brasileira, natural de Governador Nunes Freire/MA, nascida em 07/12/1986, 34 anos a época dos fatos, filha de Tereza Dias da Silva e Raimundo Lopes da Silva, residente e domiciliada na RUA MARCÍLIO DIAS, CENTRO, Nº 20, SANTA LUZIA DO PARÁ-PA, telefone (91) 99143-7580.
DESPACHO 1.
Considerando a impossibilidade deste magistrado, o qual é titular da Vara Única de Ourém, e apenas responde por esta Vara única de Santa Luzia do Pará, conforme portaria nº 672/2022-GP, e possuindo audiências a realizar em sua unidade judiciária, REDESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/03/2023, às 12h. 2.
INTIMEM-SE pessoalmente a réu, via central de mandados, e as testemunhas.
Intime-se o defensor do acusado via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Requisite-se ao sistema penal a apresentação do réu na audiência por videoconferência.
Ressalta-se que a audiência será realizada por videoconferência a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos e o respeito às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxMzdjMGEtM2M5Mi00ZjdhLTg3NDAtY2YzMTU5ZDMwOGM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2230e9c061-ebfd-42d8-afcd-fba84caf215a%22%7d 4.
Para qualquer informação adicional, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 5.
Assim, observando-se a exigência legal de revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), após, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva. 6.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CONDUÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO http://www.tjpa.jus.br.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria nº 3918/2022 - GP (Assinado com certificação digital) - 
                                            
13/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/01/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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03/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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29/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 22:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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29/06/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2021 14:51
Recebida a denúncia contra CLEANE DIAS DA SILVA (REQUERIDO)
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24/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:46
Juntada de Petição de denúncia
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17/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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