TJPA - 0859948-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREA SILVA DE GOES em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:15
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0859948-71.2022.8.14.0301 Parte autora: Fernanda Andrea Silva De Goes Identidade: 3748475 PC/PA CPF: *60.***.*91-34 Advogado(a): Victor Renato Silva De Souza OAB/PA: 15015-A Parte ré: Banco Itaúcard S.A.
CNPJ: 17.***.***/0001-70 Preposto(a): Eduardo José Albuquerque Brito Identidade: 2682537 SSP/PI CPF: *42.***.*04-25 Advogado(a): Manfredo Vitorino Spohr OAB/AL: 15558 Parte ré: Itau Unibanco S.A.
CNPJ: 60.***.***/0001-04 Preposto(a): Eduardo José Albuquerque Brito Identidade: 2682537 SSP/PI CPF: *42.***.*04-25 Advogado(a): Manfredo Vitorino Spohr OAB/PA: 15558 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 86484694).
Foram ouvidas as partes.
Em seguida, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de prova pericial no caso.
Mérito De acordo com a própria petição inicial, a autora esqueceu seu cartão de crédito em estabelecimento comercial e, no dia seguinte, verificou que haviam sido realizadas operações financeiras não autorizadas por ela, no total de R$ 5.466,07.
A parte ré, por sua vez, esclareceu que as operações questionadas foram efetuadas por meio de senha pessoal da autora.
Em outras palavras, pelo que se extrai dos autos, não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa de nenhuma das rés nas operações financeiras impugnadas.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir da parte ré conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial, seja porque a própria autora admite que esqueceu seu cartão em estabelecimento comercial, seja porque as operações questionadas ocorreram por meio de senha pessoal da reclamante.
Em suma, o fato se deu por culpa exclusiva da autora, o que afasta a responsabilidade da parte ré, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar o pleito da parte autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e de remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200859948-71.2022.8.14.0301-20230213_111632-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200859948-71.2022.8.14.0301-20230213_114045-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
13/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 12:21
Audiência Una realizada para 13/02/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:45
Audiência Una designada para 13/02/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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