TJPA - 0803366-58.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:16
Expedição de Informações.
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26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803366-58.2022.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: RAILDA RAMONA GUIMARAES FONTES Endereço: Rua Tiradentes, n.66, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
A, QD 93, LT 01 a 20, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício temporário c/c com eventual conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada sob o argumento de que a parte teve o benefício suspenso, indevidamente, pela Autarquia Federal.
Narra, a inicial, que a autora esteve em gozo de benefício temporário desde 30.01.2019, prorrogando-se até 07.12.2021, em razão de patologias ortopédicas incapacitantes.
Aduz que o INSS cessou o benefício, indevidamente, haja vista que ainda persistia a inaptidão da autora para sua atividade laboral.
Assim, requereu tutela de urgência para reativação imediata no benefício e, no mérito, o restabelecimento e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, como o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação.
Instruiu a inicial com procuração e documentos pertinentes ao pedido.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, priorizou-se a realização da perícia médica necessária, a fim de proporcionar proposta de acordo entre as partes.
Agendada a data para a diligência, em pauta concentrada como é praxe nesta Comarca (pauta no Id.90923683), a autora vem informar, nos autos, mudança de domicílio para o Estado da Bahia, requerendo expedição de deprecata para a realização da perícia na autora naquele Estado, declinando seu novo endereço (Av.
São Sebastião, n.º2.498, Bairro Centro, CEP:43850-000, no Município de São Sebastião do Passé, do Estado da Bahia).
No Id.100146302, novamente a autora atualiza seu endereço (Rua Claudionor Bernardes, n.º62, Bairro Centro, CEP: 42600-000, Município Madre de Deus/BA), reiterando o pedido de expedição de carta precatória para realização da perícia médica necessária.
Por fim, atestou-se a ausência da parte na data agendada para perícia nesta Comarca, ratificando sua mudança de domicílio.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A Requerente propôs ação com o intuito de obter, do requerido, benefício previdenciário, cuja matéria é de competência comum, já que acidentária.
Assim, deverá a ação ser processada na Justiça Estadual do domicílio da parte a fim de viabilizar as diligências necessárias ao deslinde do litígio.
Veja que a autora, em que pese ter ajuizado ação nesta Comarca, logo mudou-se para o Estado da Bahia, argumentando melhor acompanhamento da sua familia ao seu tratamento de saúde.
Naquele Estado, já informou domicílio em dois municípios diversos (São Sebastião do Passé e Madre de Deus) para os quais requereu expedição de carta precatória a fim de que a pericia médica seja realizada.
Dessa forma, considerando que o INSS sequer fora citado na ação, eis que pedente a realização de ato que viabilize oferta de proposta de acordo, entendo que a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de domicílio da autora é medida razoável, tendo em vista a legislação que rege os feitos previdenciários, que, nitidamente, privilegia a juízo mais próximo do segurado, otimizando o trâmite para acesso aos benefícios vindicados.
Ressalte-se que os feitos previdenciários, na sua maioria dependem de atos complexos como perícias médicas, estudos sociais e audiências de instrução, os quais, por vezes, restam prejudicados quando os processos tramitam em Comarcas distantes do domicílio do autor, sendo, inclusive, essas, as razões da competência federal delegada instituída no artigo 109 da CF/88.
Nesse sentido, trago a seguinte ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, § 3º, DA CF.
FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. (TRF4 5031919-40.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/10/2018).
Verifica-se, no julgado, a clara intenção do legislador em aproximar o jurisdicionado do juiz da causa, nesses casos, tendo em vista se tratarem de pessoas idosas, incapacitadas ou hipossuficientes.
No caso em tela, a própria declaração da parte, associada aos documentos que junta evidenciam que a autora não é domiciliada nesta urbe, impondo a remessa do feito para o Juízo Estadual da Comarca onde reside, nesse caso, Município Madre de Deus/BA, objetivando facilitar o acesso da segurada, que se encontra em tratamento de saúde, conforme relata, às diligências pertinentes para o presente caso, evitando mais prejuízos à sua saúde, tendo em vista que busca verba de natureza alimentar.
Assentada nestas razões, e visando o melhor interesse da parte, DETERMINO a remessa dos autos, com as baixas e homenagens de estilo, ao Juiz Estadual da Comarca de Madre de Deus/BA, o qual poderá convalidar eventuais atos até aqui praticados, prosseguindo o regular processamento do pleito.
Dê-se ciência desta decisão à parte, por seu advogado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2024 19:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de RAILDA RAMONA GUIMARAES FONTES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RAILDA RAMONA GUIMARAES FONTES em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:01
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de RAILDA RAMONA GUIMARAES FONTES em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 16:10
Juntada de Ofício
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02/03/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803366-58.2022.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: RAILDA RAMONA GUIMARAES FONTES Endereço: Rua Tiradentes, n.66, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
A, QD 93, LT 01 a 20, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DECISÃO – NOMEIA PERITO (A) Trata-se de pedido de restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária e eventual conversão para aposentadoria por incapacidade permanente c/c com pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o INSS cessou o benefício, indevidamente, em que pese estarem presentes os requisitos legais.
Requer tutela de urgência para restabelecimento, imediato, do benefício e, no mérito, procedência do feito, confirmando a tutela, para conceder o benefício mais adequado, conforme requisitos apurados nos autos.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado, incluindo comprovação de gozo do benefício temporário até 07/12/2021 (comunicado, Id. 52739010). É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais, incluindo os requisitos trazidos pela Lei 14.331/2022, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Evidenciada a hipossuficiência da parte, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo(a) autor(a) carece de maior dilação probatória, sobretudo acerca da incapacidade alegada, o que não cabe nesta fase e somente será possível no decorrer da instrução processual.
Ademais, como a autora esteve em gozo de benefício até 07.12.2021 e, em seguida, se submeteu a nova cirurgia, conforme anunciado no relatório médico no Id. 52739012, em 15.12.2021, certamente entrou em gozo de novo benefício temporário junto à Autarquia Federal, em razão do novo afastamento.
Assim, resta a necessidade se apurar se persiste a incapacidade da autora, após a cirurgia a que se submeteu, ou se já houve o restabelecimento da sua aptidão, o que será apurado em pericia médica judicial.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perita deste Juízo, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Os quesitos a serem respondidos pela perita correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Dispensada, a priori, a intimação da Procuradoria do INSS, que se manifestará após a perícia médica, como vem, reiteradamente, requerendo nos feitos previdenciários.
INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado.
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, via SIGADOC, anexando cópia desta decisão e informando se tratar de COMPETÊNCIA COMUM (ACIDENTÁRIA), conforme pedido delineado na exordial.
Após a juntada do EMPENHO APROVADO, façam os autos conclusos para agendamento de pauta concentrada de perícias, com a etiqueta do (a) perito (a) correspondente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:41
Nomeado perito
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08/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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