TJPA - 0848242-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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04/03/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 03:52
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848242-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora fora intimada (ID 10269641) para emendar a petição inicial, juntando aos autos: excluindo da execução as taxas abrangidas pela prescrição quinquenal e, no mesmo prazo, junte também as Atas de Assembleia Geral que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$532,00, R$461,00 e R$520,00.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID81397462.
Fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 21:08
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:20
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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