TJPA - 0808903-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:16
Baixa Definitiva
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29/03/2023 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2023 11:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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29/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0808903-58.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 11.917.046), interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA FERREIRA, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
IMPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA E INADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
TESE REJEITADA. - O MONITORAMENTO ELETRÔNICO É NECESSÁRIO QUANDO CONCEDIDO, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PRISÃO DOMICILIAR PARA O RESGATE DA REPRIMENDA, SENDO FACULDADE DO JUÍZO SUA IMPOSIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.
PRECEDENTES DO STJ. - NA HIPÓTESE, FOI CONCEDIDA AO AGRAVANTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, E LHE FOI DEFERIDA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E ACEITAÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES. - NÃO HÁ ILEGALIDADE, PORTANTO, NA DECISÃO QUE, AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PARA ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR. - DECISÃO FUNDAMENTADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO. (1ª Turma de Direito Penal.
Relatora Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Julgamento de 03 a 13/10/2022).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 01º do Código Penal; 381, III, do Código de Processo Penal e 146-D, inciso I, da Lei de Execução Penal Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12.365.298). É o relatório.
Nenhum dos artigos tidos por violados foi objeto de debate pela corte, sendo a fundamentação, ademais, deficiente, vez que peca pela falta de objetividade e clareza.
Mas, ainda que assim não fosse, o ato judicial impugnado está devidamente fundamentado e em consonância com julgados do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA.
PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "III.
Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico.
IV.
O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC 357.239/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.) 2. É admissível, portanto, o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. 3.
As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições.
A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.805/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Por tudo, inviável a subida deste recurso. Óbice, por analogia, das súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do STF, e das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:25
Recurso Especial não admitido
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19/01/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 00:01
Publicado Ementa em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:49
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO VIEIRA FERREIRA (AGRAVANTE), EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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14/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:59
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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