TJPA - 0800876-34.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de GRACIETE CORREA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ORLANDO MATOS NUNES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDA MARINA SOUZA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800876-34.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: AUTOR: GRACIETE CORREA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677 PARTE RÉ: Nome: ORLANDO MATOS NUNES JUNIOR Endereço: Trav. dos Tupinambás, 652, Ed.
Luiz Porciúncula, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 Nome: EDUARDA MARINA SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Edifício Luiz Porciúncula, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 DESPACHO I – Diante da certidão retro, DECRETO a REVELIA e anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Locação de imóvel.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos.
Sentença de procedência.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Desnecessidade de dilação probatória.
Revelia do réu decretada.
Presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, corroborada pelos documentos comprobatórios constantes nos autos.
Situação de inadimplência evidenciada.
Recurso desprovido, com observação.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários para a convicção judicial já se encontram nos autos.
O juiz é destinatário das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento.
O réu é revel e, nos termos do artigo 344 do CPC, os fatos afirmados pelos autores devem ser reputados como verdadeiros.
Assim, restando incontroversa a situação de inadimplência do réu, a única solução possível é a procedência da ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. (TJ-SP - AC: 10001972120228260404 SP 1000197-21.2022.8.26.0404, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as PARTES ADVERTIDAS que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte responsável pelo pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente a minutar ato de despacho, fixando-se etiqueta PRÉ SENTENÇA.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011910525858900000080867509 AÇÃO DE COBRANÇA - Graciete Correa Petição 23011910525872600000080867526 1 Procuração - Graciete Correa do Nascimento Instrumento de Procuração 23011910525911100000080867528 2 RG - Graciete Correa do Nascimento Documento de Identificação 23011910525948600000080868830 3 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23011910525980900000080868831 4 contrato de aluguel - Graciete Correa do Nascimento Documento de Comprovação 23011910530010000000080868833 5 boletos energia Documento de Comprovação 23011910530068800000080868836 6 foto boleto agua 1 Documento de Comprovação 23011910530100000000080868841 7 foto boleto agua 2 Documento de Comprovação 23011910530135300000080868837 8 Cálculo Exato Documento de Comprovação 23011910530187500000080868839 9 certidão de notificação Documento de Comprovação 23011910530222600000080868840 10 recibo das chaves Documento de Comprovação 23011910530326100000080868842 11 consulta orlando2 Documento de Comprovação 23011910530356000000080868843 12 Processos Eduarda Nascimento Documento de Comprovação 23011910530395400000080868844 13 Processos Orlando Nunes Documento de Comprovação 23011910530427200000080868845 14 Instagram Eduarda Nunes - FOTOS Documento de Comprovação 23011910530466200000080868847 Despacho Despacho 23021309240735100000082018673 Despacho Despacho 23021309240735100000082018673 Petição Petição 23031016293651000000084025855 REQUERER JUNTADA JG - GRACIETE Petição 23031016293666300000084025856 APOSENTADORIA - GRACIETE Documento de Comprovação 23031016293706100000084025857 LAUDOS E RECEITAS MÉDICO Documento de Comprovação 23031016293738100000084025858 VALOR DO PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23031016293769600000084025859 Certidão Certidão 23031313060467000000084130660 Decisão Decisão 23032015152767900000084487311 Citação Citação 23032015152767900000084487311 Intimação Intimação 23032015152767900000084487311 Citação Citação 23032015152767900000084487311 AR Identificação de AR 23041306335873900000086054567 AR Identificação de AR 23041306335879900000086054568 AR Identificação de AR 23041306335999500000086054569 AR Identificação de AR 23041306340005600000086054570 Despacho Despacho 23053021385536100000088743219 Despacho Despacho 23053021385536100000088743219 Certidão Certidão 23101913221437900000096749337 -
30/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800876-34.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE AUTORA: AUTOR: GRACIETE CORREA DO NASCIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677 .
PARTE RÉ: Nome: ORLANDO MATOS NUNES JUNIOR Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Edifício Luiz Porciúncula, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 Nome: EDUARDA MARINA SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Edifício Luiz Porciúncula, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 23/05/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
21/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/03/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIETE CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*91-20 (AUTOR).
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13/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0800876-34.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: GRACIETE CORREA DO NASCIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677 PARTE RÉ: ORLANDO MATOS NUNES JUNIOR, EDUARDA MARINA SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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