TJPA - 0804517-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:57
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:56
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9a VARA CRIMINAL DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0804517-82.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 9A VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
RECRUDESCIMENTO DE PENA OPERADO PELA LEI N. 14.155/2021.
FATOS SOB INVESTIGAÇÃO PRATICADOS ANTES DA INOVAÇÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
PERSISTÊNCIA DO CARÁTER DE MENOR OFENSIVIDADE DOS CRIMES EM APURAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.
A aplicação da Lei nº 14.155/2021, que aumentou a pena máxima em abstrato prevista para o crime encartado no art. 154-A do CP, não pode retroagir para abarcar as condutas anteriores à sua vigência, ante o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2.
Na espécie, o fato delituoso foi praticado em 16.09.2019, devendo esta data servir como marco para a fixação da competência, observando-se, por conseguinte, a redação que cominava pena inferior a 02 (dois) anos ao crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do CP, de modo que a infração sob apuração permanece sob a esfera de competência do Juizado Especial Criminal.
Inteligência do art. 61, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, inciso XL, da CF. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, para análise e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária por videoconferência realizada em formato híbrido na data de 16 de dezembro de 2022, sob a Presidência do Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito para declarar a competência do suscitado, Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO tendo como suscitante o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, nos autos de investigação deflagrada para apurar a suposta prática do crime encartado no art. 154-A do Código Penal.
Colhe-se da dinâmica processual subjacente (ID n. 8890076 - Pág. 47) que as peças que integram o procedimento de investigação em trâmite na origem, “constituem cópias do inquérito policial n° 0005041-44.2020.8.14.0401, e que foram reapresentadas pela autoridade policial com o único propósito de instruir a medida cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos distribuídas sob o nº 0808200-25.2021.8.14.0401 (informação constante de ID 27569496, de manifestação ministerial de ID 29817883, e da decisão da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de ID 33467917).” Os autos foram encaminhados ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, que declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de que o máximo de pena cominada in abstracto ao crime apurado, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, supera o limite disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, isto é, o limite para que se caracterize crime de menor potencial ofensivo (ID 8890076), determinando a remessa dos autos ao juízo singular competente.
Desta feita, os autos foram remetidos ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição (ID n. 8890076 – Pág. 47), encampando prévia manifestação ministerial no mesmo sentido (ID n. 8890076 - Págs. 45/46), tendo em vista que a prática do fato delituoso investigado ocorreu no dia 16.09.2019, data em que a pena cominada ao crime do artigo 154-A do Código Penal, ainda não havia sido alterada pela Lei nº 14.155/2021.
No ponto, salientou que o referido diploma legal recrudesceu a pena máxima cominada em abstrato ao delito, de 01 (um) ano para 03 (três) anos.
Nesta toada, considerando a irretroatividade da lei penal maléfica ao réu, o juízo suscitante entendeu que a ultratividade da lei anterior implicaria na competência do Juizado Especial Criminal para processamento do feito.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 9011887) pelo conhecimento e provimento do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, para processar e julgar o caso em apreço. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos processuais, conheço do Conflito Negativo de Jurisdição.
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA em face do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA.
Veja-se que o cerne do presente conflito está centrado na mudança promovida pela Lei n. 14.155/2021, que alterou a pena máxima em abstrato prevista para o crime encartado no art. 154-A do CP.
O juízo suscitante, em suas razões, aduz que o fato delituoso em apuração, previsto no artigo 154-A do Código Penal, à época de sua prática, era punido com detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa, sendo, portanto, a competência para o seu julgamento do Juizado Especial Criminal, rechaçando, portanto, a linha argumentativa encampada pelo Juízo suscitado para instaurar a presente controvérsia.
Nesse diapasão, não obstante o juízo suscitado tenha declinado de sua competência, afirmando que a atual pena cominada em abstrato ao crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, é indeclinável que “havendo anterioridade obrigatória para a lei penal incriminadora, não se pode permitir a retroatividade de leis, especificamente as prejudiciais ao acusado.
Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 99), máxime diante da prescrição do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Brasileira.
De acordo com a referida máxima constitucional, a Lei nº 14.155/2021 só poderia retroagir em benefício do investigado.
No entanto, não é o que se verifica no presente caso, uma vez que além do significativo recrudescimento de pena operado no artigo 154-A, do Código Penal, o aumento desta reprimenda significa que os crimes capitulados neste dispositivo, praticados após o início da vigência da Lei nº 14.155/2021, deixarão de ser julgados pelos Juizados Especiais Criminais e passarão a ser julgados pelos Juízos Criminais Comuns, porém, a alteração legislativa não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, por importar em significativo prejuízo aos réus que deixarão de ser contemplados com variados institutos previstos na Lei nº 9.099/95.
Esse inclusive é o entendimento das Cortes de Justiça Estaduais sobre o tema, confira-se: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA QUE APURA INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO - PENA MÁXIMA QUE AO TEMPO DOS FATOS ERA INFERIOR A 02 ANOS DE DETENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º INCISO XL DA CRFB/88 E ART. 61 DA LEI 9.099/95 - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. - Compete ao Juizado Especial a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, que por sua vez comportam as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa - Posterior alteração e recrudescimento do preceito secundário do art. 154-A do Código Penal, provocada pela nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021, que aumentou pra 04 anos a pena máxima, não retroage em desfavor do investigado, por expressa vedação do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (TJMG, Conflito de Jurisdição n. 1.0000.21.237115-7/000, Relator Desembargador Glauco Fernandes, 2ª Câmara Criminal, DJe de 08/04/2022, cf. https://bit.ly/3WocbYb).
Neste espeque, é estreme de dúvidas que a aplicação da Lei nº 14.155/2021 ao caso em apreço configuraria novatio legis in pejus, não podendo retroagir para abarcar as condutas praticadas anteriormente à alteração legislativa.
Assim, considerando que o fato delituoso foi praticado em 16.09.2019, deve esta data servir como marco para a fixação da competência, e, observada, no ponto, a redação que cominava pena inferior ao quantum de 02 (dois) anos ao crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal, tratando-se de crime que permanece sob a esfera de competência do Juizado Especial Criminal, nos moldes do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do conflito negativo de jurisdição para DECLARAR a competência do suscitado, Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado. É como voto.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 03/02/2023 -
10/02/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 22:58
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA
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19/12/2022 10:33
Juntada de Ofício
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19/12/2022 10:31
Juntada de Ofício
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16/12/2022 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 21:18
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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