TJPA - 0801182-29.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 04/06/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801182-29.2022.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (06/02/2025), às 9h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Cláudio Sanzonowicz Júnior, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
PEDRO RENAN CAJADO BRASIL. - Denunciado: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA. - Advogado: Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PA 31250. - Testemunhas do MP: E.
S.
D.
J., ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, apregoada as partes, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Tendo em vista que este Magistrado responde cumulativamente por três Varas (Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí e Vara Única da Comarca de Anapu), faz-se necessário a readequação da pauta de audiências.
Assim, redesigno a audiência designada nos autos para o dia 04/06/2025 às 09h.
Faculto às partes a participação do ato pelo meio virtual cujo ato será realizado na plataforma TEAMS: Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlmMjFmNWQtMjBlZC00NWRjLWFjMjUtNDJhOWIxZjhiNDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
O denunciado BRAZ DE ARAUJO DA SILVA, bem como as testemunhas E.
S.
D.
J., ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA, saíram devidamente intimadas da audiência redesignada.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM. 3.INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento.
Expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
24/03/2025 09:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:53
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 06/02/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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25/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801182-29.2022.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (16/10/2024), às 11h30min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado: Braz de Araújo da Silva. - Advogado: Dr.
Edson Silva Oliveira Junior – OAB/PA 31250. - Testemunhas do MP: E.
S.
D.
J., Ana Cleudes Gomes Nogueira.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado devido aos problemas apresentados no sistema PJe.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando os problemas apresentados no sistema PJe, REDESIGNO a audiência para o dia 06.02.2025 às 9horas, facultando as partes participarem por videoconferência através do link a segui: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdiYTI4N2YtMzI5MC00ZTM0LWI3OWEtMzRhYmM0Y2Q2ZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
As testemunhas autor do fato E.
S.
D.
J. e ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA, saíram devidamente intimadas para comparecimento a audiência supra, sendo desnecessário novos expedientes para este fim. 3.
INTIME-SE o Ministério Público, a defesa, bem como o denunciado para comparecimento a audiência supra.
Expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
16/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 09:00 Vara Única de Anapú.
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16/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2024 11:30 Vara Única de Anapú.
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11/10/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 22:51
Juntada de mandado
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06/10/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:45
Juntada de mandado
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30/09/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 23:01
Juntada de mandado
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20/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801182-29.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO SURUBIM, VILA NOVO HORIZONTE, RAMAL SÃO SEBASTIÃO, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Regularmente citado, o acusado apresentou resposta a acusação.
Foi oposta preliminar de (1) inépcia da denúncia; (2) ausência de dolo. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Preliminarmente. 1.1.
Inépcia da peça acusatória.
Em que pese os apontamentos trazidos, com relação a inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa da denúncia não é clara e os fatos não estão expostos pormenorizadamente dificultando a ampla defesa e o contraditório do acusado, verifico que não merece prosperar, vez que, por hora, se faz necessário, tão somente, a individualização da conduta do acusado, a exposição concreta do fato imputado ao acusado, permitindo o contraditório e ampla defesa; indícios de materialidade e de autoria e a descrição de comportamento típico penal supostamente cometido pelo acusado, o que está devidamente demonstrado nos autos, elementos de maior condão comprobatório deverão ser demonstrados na instrução processual.
Nesse sentido, verifico que na denúncia fora relatada a conduta criminosa, a contento, nos termos do artigo 395, e, ainda, há elementos trazidos aos autos que demonstram, pelo menos, indiciariamente presença de justa causa, indícios de autoria e prova da materialidade/existência do crime, não estando a inicial acusatória inepta, nem carecendo de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar. 1.2.
Da arguição de ausência de dolo.
Embora os apontamentos apresentados sejam válidos, é necessário considerar que, não há como se afigurar de pronto a existência da ausência de dolo tendo como base unicamente a versão do réu em suas razões de defesa.
Esta matéria se confunde com o mérito e demanda a produção de produção de prova idônea para ser demonstrada.
Rejeito a preliminar suscitada e determino o prosseguimento do feito.
Outrossim, em relação ao pedido de absolvição sumária do acusado, entendo que não existem subsídios processuais para tanto, porquanto não existe manifesta causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, de modo que o que se tem são somente alegações feitas pela Defesa técnica do réu, sendo necessária a instrução processual para determinar, por meio da produção de provas, a verdade dos fatos.
Desta maneira, não sendo o caso de Absolvição Sumária (Artigo 397 o CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2024, às 11horas a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, na Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk0ZDhiYTItOWIyZS00MzAxLWE4NzUtNDU2OWExMjhiMWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 3.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que as testemunhas arroladas pela acusação deverão ser notificadas a comparecer em audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
16/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:30 Vara Única de Anapú.
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16/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801182-29.2022.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado BRAZ DE ARAÚJO DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 1°, Inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e a vítima, porém o denunciado não foi localizado pela Autoridade Policial.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capaz, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado BRAZ DE ARAÚJO DA SILVA, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Que seja juntada aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado, com a indicação da data do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOS N.: 0801182-29.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INDICIADO: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA DESPACHO NOVAMENTE ao MP, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
06/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801182-29.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INDICIADO: BRAZ DE ARAUJO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da conclusão do Inquérito Policial retro.
Anapu, 9 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
09/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
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