TJPA - 0804546-51.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:29
Desentranhado o documento
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26/05/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:28
Desmembrado o feito
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26/05/2023 14:06
Desmembrado o feito
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23/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:56
Juntada de Ofício
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29/04/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face dos réus YAGO ALHO DOS SANTOS, JONATHA COSTA BAIA, CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES, WAGNER CHAVES SILVA, MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA, WAGNER LUAN CAMPOS DO NASCIMENTO e DAVISSON RONALD SILVA COSTA, qualificados na denúncia, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, IV e VII, c/c art. 14, II, art. 29 do CPB C/C art. 1° e 2°, §2° e §3° da Lei n° 12.850/13.
Consta da denúncia que, em 03 de março de 2021, no período da noite, na Rua Oséas Silva, em frente ao numeral 804, bairro Guanabara, nesta Cidade, os denunciados YAGO ALHO DOS SANTOS, vulgo “BEN 10”, e JONATHA COSTA BAIA, vulgo “JM”, com animus necandi, valendo-se do uso de arma de fogo, atentaram contra a vida de JAMILSON FERREIRA CARRERA, policial militar da reserva, quando este descia de seu veículo e abria o portão de sua residência.
Aduz, a acusação, que, segundo as investigações realizadas, foram extraídas informações de outros autos de investigação (IPL n° 00617/2021.1000013-3, processo 0805814-43.2021.8.14.0006), que tinha como objeto a apuração do homicídio do guarda municipal ALKIZAMOR CORREA DE OLIVEIRA, assassinado em 23/03/2021, no mesmo bairro, no qual a maioria dos suspeitos indiciados são os mesmos deste fato delituoso e que atuaram com o mesmo modus operandi.
De acordo com o parquet, nos autos mencionados, chegou-se à prisão do nacional Alan Lobo Viana (vulgo “Alanzinho”), que explicou a logística do crime que culminou na morte do guarda municipal e também revelou que a motivação dos atentados contra a vida do agentes de segurança pública, ocorridas neste bairro, fora a morte de YASMIN, companheira do acusado WAGNER LUAN CAMPOS NASCIMENTO, como forma de sanção disciplinar aos envolvidos no homicídio desta, considerando que os denunciados pertencem à Organização Criminosa denominada Comando Vermelho.
Assevera, ainda, que, através do depoimento de Alan Lobo, teve-se conhecimento de que os denunciados estariam envolvidos na tentativa de homicídio destes autos, mais especificamente CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES (Vulgo “Caio Guanabara”), WAGNER LUAN CAMPOS DO NASCIMENTO (vulgo “WG”) e DAVISSON RONALD SILVA COSTA (vulgo “Cacão”), os quais foram os mandantes imediatos, uma vez que estavam envolvidos no homicídio de Yasmin, assassinato não-autorizado pela referida organização criminosa, e, pois, deveriam ceifar a vida de um agente de segurança pública como punição imposta pela associação em questão.
Quanto aos acusados WAGNER CHAVES SILVA (Vulgo “Panjele ou Professor”), exercia a função de Torre do Comando Vermelho no bairro da Guanabara, e MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA era a idealizadora de missões, cuja atuação nesse evento delituoso específico perpassava pela autorização da realização do crime no bairro, assim como outros da mesma natureza.
Foi recebida a denúncia em 24/11/2021 conforme ID 42641223.
Por estarem em local incerto e não sabido, foram citados por edital os réus WAGNER LUAN CAMPOS DO NASCIMENTO e DAVISSON RONALD SILVA COSTA (ID 57050309 e 58303552), os quais, por não terem comparecido ao processo nem constituído advogado, tiveram declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional conforme ID 62412081.
Foi decretada a prisão preventiva dos réus em 08/10/2021 (ID 37297040), tendo sido cumprido o mandado de prisão do réu Caio Bruno em 20/10/2021; do réu Yago Alho, em 04/11/2021; do réu Jonatha Costa, em 28/10/2021; do réu Wagner Chaves, em 24/09/2021; e da ré Mayara Cristina, em 30/11/2021.
A ré Mayara Cristina teve a sua prisão cautelar revogada em 18/01/2023 (ID 85024625), ao passo que os demais acusados, com exceção daqueles cujos processos foram suspensos, respondem ao processo ainda presos, por terem sido mantidas as suas prisões nas sucessivas reanálises periódicas feitas conforme ID 48836133, 61029083 e 76040206.
Os réus Yago Alho, Jonatha Costa, Caio Bruno, Wagner Chaves e Mayara Cristina foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação conforme ID 53688971, 51921736, 54711337, 50448240, 52593760, 50212004, 52593760, 45490444 e 49413927.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como foram interrogados os réus, com exceção daqueles para os quais o processo e a prescrição foram suspensos.
O parquet apresentou alegações finais, por meio das quais pleiteou a PRONÚNCIA dos acusados Yago Alho, Jonatha Costa, Caio Bruno, Wagner Chaves nos termos da denúncia por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (ID 86006327) e a IMPRONÚNCIA da ré Mayara Cristina por entender insuficientes os indícios de autoria quanto à mesma.
Em memoriais, a defesa do acusado Yago Alho requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP (ID 86691561).
A defesa do réu Jonatha Costa requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP (ID 87485864).
A defesa do réu Caio Bruno requereu a impronúncia alegando ausência de comprovação da autoria delitiva ou a participação deste (ID 86548232).
A defesa do réu Wagner Chaves requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP (ID 86515141).
A defesa da ré Mayara Cristina requereu a impronúncia pela ausência de suporte probatório mínimo conforme requerido pelo Parquet (ID 86689332).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA Nos termos dispostos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de tentativa de homicídio ocorreu conforme laudo de exame de corpo de delito da vítima JAMILSON FERREIRA CARRERA constante no ID 42312800, corroborado pelas provas orais coligidas.
Quanto aos indícios de autoria, verifico que também estão presentes em relação aos réus Yago Alho, Jonatha Costa, Caio Bruno, Wagner Chaves conforme a seguir explicitado.
Em sede de interrogatório, o réu YAGO ALHO DOS SANTOS negou a autoria do crime, aduzindo, em autodefesa, que não tem vínculo nem conhece os demais denunciados.
Ademais, aduziu que não tinha conhecimento da tentativa criminosa e, no dia do fato, estava com a companheira na casa desta, no bairro Icuí-Guajará, nesta cidade.
Informou não saber o porquê de ser acusado do fato delituoso e não haver provas contra si, tendo justificado que a testemunha Alan Lobo o acusou do crime por ciúmes ou inveja, já que, no passado, tiveram suposto relacionamento amoroso com uma mesma mulher.
Em interrogatório, o réu WAGNER CHAVES SILVA negou a autoria e afirmou desconhecer o motivo de ser apontado pela testemunha Alan Lobo, já que não a conhece e tampouco o irmão da testemunha.
Ademais, suscitou desconhecer os demais réus e a vítima, bem como atribuir a acusação a si efetuada à atuação do Delegado de Polícia que o prendeu, o qual o teria obrigado a assinar documentos sem antes os ler.
Em interrogatório, o réu JONATHA COSTA BAIA negou a autoria, tendo alegado, como álibi, que, no dia do fato, estava em casa com a mãe, o padrasto e a esposa.
Aduziu conhecer, do bairro, somente os acusados Yago e Wagner Luan, desconhecendo a vítima e as testemunhas ouvidas, com exceção de Alan.
Informou também desconhecer o motivo de ser-lhe imputado o crime e não fazer parte de organização criminosa.
Em interrogatório, a ré MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA negou a autoria e alegou desconhecer os motivos de ser acusada do crime, acreditando ter sido envolvida na acusação em razão do seu relacionamento com o ex-marido, o qual vivia do crime.
Disse também não conhecer os demais réus e a vítima.
Aduziu que foi torturada pelos policiais durante sua prisão e omitiu esta informação durante o exame de corpo de delito, temendo represálias.
Negou fazer parte do Comando Vermelho como idealizadora das missões, tendo aduzido não conhecer quem a acusa.
Em interrogatório, o réu CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES negou os fatos narrados na denúncia, aduzindo acreditar ter sido acusado por morar na mesma rua em que a vítima vivia, salientando que o via no bairro e a sua companheira tinha proximidade com a esposa do ofendido em função de ambas trabalharem com serviços voltados para mulheres.
Alegou desconhecer qualquer motivo que poderia ensejar a acusação contra si formulada, afirmando desconhecer os demais réus e não fazer parte da organização criminosa mencionada na denúncia.
Relatou que, como tem muitas tatuagens no corpo, já chegou a ser confundido com outras pessoas.
Argumentou ter profissão e emprego e sempre ter trabalhado, tendo viajado para Santa Catarina em busca de melhor formação profissional.
Alegou, ainda, que sofreu violência ao ser preso.
Pelo vídeo carreado aos autos do inquérito, mencionado na decisão de decretação de prisão preventiva e viralizado em redes sociais, chegou-se aos nomes de alguns dos réus como envolvidos na tentativa de homicídio de Jamilson Ferreira Carrera, já que o interlocutor, identificado como Pedro Henrique Lima da Cunha, membro do Comando Vermelho, esclareceu que, em razão do assassinato da jovem Iasmin Farias dos Santos, companheira à época de Wagner Luan Campos Nascimento, vulgo WG, ocorrido sem anuência dos líderes da Organização Criminosa “Comando Vermelho”, os envolvidos na morte de Iasmin teriam que sofrer uma sanção disciplinar, ou seja, matar um inimigo da facção, como por exemplo, agentes de segurança pública ou milicianos, enquadrando-se, na linha de investigação da autoridade policial, nesse contexto, a tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima Jamilson Ferreira Carrera.
As afirmações desse interlocutor parecem coincidir com o apurado nos autos do IPL 0805814.43.2021.8.14.0006, em que um dos envolvidos na morte do Guarda Municipal Alkizamor Correa de Oliveira, Alan Lobo Viana, vulgo “Alanzinho“, que foi preso temporariamente no dia 11/08/2021, quando prestou depoimento, revelou toda a trama criminosa que ceifou a vida do Guarda Municipal, além de revelar a conexão com o crime apurado neste processo.
Em seu depoimento prestado na Polícia, nos autos 0805814.43.2021.8.14.0006, o investigado Alan Lobo Viana revelou que os homicídios em desfavor de agentes de segurança pública ocorridos no bairro da Guanabara (tentado contra o PM Jamilson em 03/03/2021 e consumado contra o GM Alkizamor em 23/03/2021) em Ananindeua, deram-se em razão da morte de IASMIN, como forma de sanção disciplinar imposta aos envolvidos naquele homicídio.
Em tal depoimento, Alan Viana, o Alanzinho, nomeou, então, todos que participaram do evento criminoso, objeto destes autos, bem como individualizou suas condutas, e os reconheceu, através de auto de reconhecimento, quais sejam: YAGO ALHO DOS SANTOS, de alcunha “BEM 10” e JONATHA COSTA BAIA, de alcunha “JM”, como executores do crime de homicídio tentado; CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES, alcunha “CAIO GUANABARA”, DAVISON RONALD SILVA COSTA, de alcunha “CACÃO” e WAGNER LUAN CAMPOS DO NASCIMENTO, de alcunha “WG”, os mandantes imediatos, pois estavam envolvidos no homicídio de Yasmin e deveriam pagar a disciplina imposta pela facção criminosa; WAGNER CHAVES SILVA, de alcunhas “PANJELE” ou “PROFESSOR” e MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA, integrantes da facção criminosa com cargo mais elevado, que também são mandantes do aludido crime. É bem verdade que, ao ser ouvido em juízo, na primeira vez, a testemunha Alan desmentiu o depoimento prestado na Polícia (ID 77031164), porém, posteriormente, em caráter extrajudicial, perante o Ministério Público, afirmou ter assim agido por ter recebido, no presídio, a visita de um advogado que lhe pediu para mentir, sob pena de serem mortos o filho e a mãe do depoente, tendo salientado que a ameaça havia partido de Panjele, Rian Playboy, Ronald (Cacão) e Mayara.
Afirmou ainda que a sua mãe tem o print destas conversas conforme vídeo juntado pela própria defesa de um dos réus (ID 86691570), que motivou o requerimento de reinquirição formulado pelo parquet.
No segundo depoimento de ALAN LOBO VIANA neste processo, a testemunha esclareceu que as informações prestadas sobre os autores dos disparos contra o agente público partiram de um grupo de WhatsApp, em que os participantes eram supostos moradores do bairro da Guanabara e teriam ali enviado vídeos e fotos da vítima baleada, bem como fotos que indicavam ser os réus Yago Alho e Jonatha Costa os autores do crime, não tendo sido mencionados os nomes dos demais acusados, alterando, em parte, a afirmação feita diante da promotora de justiça no vídeo de ID 86691570.
Esclareceu ainda que responde por processo de homicídio de outro agente de segurança pública, em que figuram os mesmos acusados do crime apurado neste feito, tendo ainda ressaltado que foi apresentado aos réus pelo seu irmão, que é faccionado ao Comando Vermelho.
Informou novamente, desta feita em juízo, que foi ameaçado pelo advogado de um dos réus para que mudasse o seu depoimento, asseverando que ainda se sente ameaçado por ter sido decretado pela facção criminosa em razão de dívidas por drogas.
Também por ocasião da instrução, a vítima sobrevivente JAMILSON FERREIRA CARRERA afirmou que, no dia dos fatos, ao retornar da casa de familiares, por volta das 21h30min, chegou em sua residência e, antes de ali adentrar, dois homens, armados com revólver, abordaram-no e dispararam a arma contra si oito vezes, tendo dois dos tiros o atingido na região do braço e do peito.
Ressaltou ter conseguido escapar para uma escola próximo de sua casa, momento em que viu os dois homens empreendendo fuga em direção a um carro estacionado na Avenida João Paulo.
Descreveu que costumava chegar em casa no mesmo horário e, por isso, estavam-no aguardando na referida avenida, tendo, inclusive, reconhecido o réu Caio como um dos executores, o qual já tinha certa proximidade com sua família.
Perguntado se reconheceu os executores, afirmou terem sido os réus “Caio” e “Cacão”, o que asseverou em razão das tatuagens do primeiro e da proximidade deste com a sua casa, mas ressaltou desconhecer os demais réus, tendo tomado conhecimento a respeito dos últimos em sede policial, ainda durante as investigações, inclusive relacionadas ao assassinato de outro agente de segurança pública, desencadeado a partir do fato delitivo de que foi vítima.
Indicou, também, que a motivação do crime fora a decretação, pelo Comando Vermelho, dos acusados, os quais deveriam executar um agente de segurança pública em razão da morte de Yasmim, acreditando que a vítima, em razão da proximidade do réu Caio com a sua casa, tornou-se presa fácil para o acusado.
A testemunha ocular OLGA ALESSANDRA MONTEIRO CARREIRA, esposa da vítima, informou em juízo que, no dia do ocorrido, estava trabalhando quando, na saída de uma cliente, a vítima chega no portão do seu estabelecimento e, logo em seguida, a depoente ouviu inúmeros disparos, momento em que olhou pela janela e viu um jovem, conhecido desta pelo apelido “Maquinista”, efetuando os disparos.
Relatou, ainda, que havia um carro cinza dando suporte ao acusado e não viu quem mais estaria no local, momento em que avistou o acusado Caio correndo em direção à Avenida João Paulo e outro homem escondendo-se atrás de uma casa.
Perguntado se a testemunha tinha conhecimento de alguma rivalidade entre seu marido e os acusados, respondeu negativamente, acrescentando que conhecia e ajudava a esposa e a sogra do acusado Caio.
Perguntado se a testemunha conhecia os demais réus do processo, respondeu que atendia muitas jovens do bairro e que as ouvia conversar entre si, recordando-se da recorrência de alguns apelidos como “Cacão”, “JM” e “Professor”, sempre relacionando-os à dívida.
Relatou que a depoente e a vítima eram muito conhecidos na rua, por serem, respectivamente, enfermeira e policial, motivo pelo qual pessoas do bairro procuravam-nos para pedir ajuda em vários momentos e parentes do executor frequentavam o seu estabelecimento, perguntavam-lhe sobre a hora em que a vítima chegava e visualizavam a sua rotina.
A testemunha VALDINO DINIZ MONTEIRO relatou que, no dia dos fatos, estava voltando para sua casa de bicicleta quando encontrou a vítima chegando em casa, momento em que o cumprimentou e seguiu para atravessar a rua em direção à Avenida João Paulo, tendo ouvido os disparos e, pouco tempo depois, viu um homem correndo próximo a ele, trajando blusa de manga longa, usando máscara e aparentemente carregando algo junto ao peito, mas não sabe identificar quem teria sido.
Conhecia os acusados, tendo apenas ouvido falar sobre eles como pessoas perigosas e envolvidas com o crime.
A testemunha DAVID JOSÉ MONTEIRO SILVEIRA, delegado de polícia que presidiu o inquérito, esclareceu que trabalha na divisão de homicídios que apura a morte de agentes de segurança pública (DHAP) e investiga a facção criminosa Comando Vermelho, que tem cometido ataques contra os agentes públicos com certa frequência e a sua atuação profissional está em torno de desvendar, através de técnicas de investigação e tecnologia, quem são os participantes desta organização e quais as suas respectivas funções na organização.
Esclareceu que, coincidentemente, estava de plantão quando recebeu as informações sobre a tentativa de homicídio da vítima Jamilson, mas, anteriormente, já tinha presidido as investigações do assassinato da jovem Iasmim, no mesmo bairro, e, com as investigações, apurou-se ter sido um indivíduo faccionado o executor e este teria que pagar uma reprimenda ao Comando por tê-la executado sem autorização, a qual geralmente acontece com uma ordem de assassinato de um agente público.
Aduziu que a tentativa de homicídio contra Jamilson partiu em decorrência da morte da jovem por ter sido o seu executor decretado pela organização criminosa.
Ressaltou que, dias após a tentativa contra a vítima deste processo, foi executado o agente público “ALKIZAMOR” em razão da não-concretude da missão, por isso esses três casos caminharam em conjunto, culminando no reconhecimento dos acusados em questão.
Sobre as alegações de ter obrigado a testemunha Alan Lobo a assinar o termo sem prévia leitura, respondeu que o depoimento coletado foi produzido no inquérito que apurava o homicídio de “ALKIZAMOR” e o delegado que presidia o inquérito laborava na mesma divisão do depoente, tendo feito os devidos despachos e procedimentos para serem juntados os depoimentos no inquérito de “JAMILSON”, mas era comum as testemunhas revelarem algo para as autoridades em sede policial e depois o negarem.
Não se pode olvidar que, embora as provas produzidas no inquérito não possam ser usadas em caráter exclusivo pelo juiz para fundamentar a sua decisão, podem servir para corroborar com os demais elementos de prova obtidos sob o crivo do contraditório, mormente em se tratando de decisão de pronúncia e procedimento do júri, em que a prova testemunhal poderá ser repetida durante o julgamento em plenário (STJ- HC nº 258127-MG, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013).
Cumpre salientar que não há nos autos, de plano, prova irrefutável de não terem os acusados participado do crime de tentativa de homicídio apurado.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, as teses da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o brocardo latino “in dubio pro societatis”, vigente nesta etapa do procedimento bifásico (STJ – AgRg no RESP n. 1242978-GO, Rel.
Jorge Mussi, j. 13.08.2013, DJe 22.08.2013).
Quanto à qualificadora do motivo torpe(I), entendo ainda presente, pois emerge dos autos que a morte da vítima deu-se por razão repudiada socialmente, isto é, em virtude de terem sido os réus decretados pelo Comando Vermelho, ou seja, ameaçados de morte, devendo estes cometer um homicídio de um agente de segurança pública para sanar tal decreto.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (IV), está ainda se encontra presente, pois surge dos autos que a vítima fora atingida de surpresa, não tendo chance de se defender.
No tocante à qualificadora do inciso VII, ainda parece configurada, já que a vítima é policial militar da reserva e fora atingida em decorrência da função anteriormente exercida.
Saliente-se que somente é admissível a exclusão de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ-HC n. 247073-PB, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013), o que não é o caso dos autos.
Ficou demonstrada também a incidência do art. 29 do CP, pois se verifica o concurso de pessoas, na medida em que cada réu contribuiu, por meio de determinadas ações, para a eclosão do evento delituoso.
No que tange ao crime conexo tipificado no art. 1° e 2°, §2° e §3° da Lei n° 12.850/13, existe o mínimo de aparência quanto ao fato de os réus integrarem, pessoalmente, em tese, a organização criminosa a que alude a denúncia.
Solução oposta é a ser dotada em relação a ré Mayara Cristina Souza da Costa, que deverá ser impronunciada.
Isso porque a ré negou a autoria do crime e, analisando os depoimentos das testemunhas produzidos em juízo e constantes nas mídias, verifico que, no caso concreto, os indícios de autoria revelam-se demasiado frágeis quanto a esta acusada, conforme ressaltado pelo próprio Ministério Público em alegações finais, tese a que, evidentemente, filiou-se a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio os réus JONATHA COSTA BAIA, CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES, YAGO ALHO DOS SANTOS e WAGNER CHAVES SILVA como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e VII, c/c art. 29 do CP, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 1° e 2°, §2° e §3° da Lei n° 12.850/13.
Ademais, IMPRONUNCIO A RÉ MAYARA CRISTINA SOUZA DA COSTA, qualificada na inicial, pela insuficiência de indícios de participação nos crimes narrados na denúncia nos termos do art. 414 do CPP.
Mantenho a prisão preventiva dos réus JONATHA COSTA BAIA, CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES, YAGO ALHO DOS SANTOS e WAGNER CHAVES SILVA conforme decisões de reanálise da prisão preventiva constantes nos autos, mormente após a sentença de pronúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimem-se os réus, observando-se as disposições do art. 420 do CPP.
Ao réu solto que não for encontrado, expeça-se edital nos termos do parágrafo único do artigo acima referido.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória, expedindo-se as demais comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Sem prejuízo, no que se refere aos réus WAGNER LUAN CAMPOS DO NASCIMENTO e DAVISSON RONALD SILVA COSTA, relativamente aos quais o processo e a prescrição estão suspensos, determino o desmembramento do feito.
Ananindeua (PA), 22 de março de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
30/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/02/2023 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2023 19:29
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:29
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:29
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:29
Decorrido prazo de LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimem-se os Advogados JOSE ITAMAR DE SOUZA, OAB/PA 19763, RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - OAB/PA 3776, JORGE LUIS EVANGELISTA - OAB/PA 29212, LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO - OAB/PA 10318, MARLI SOUZA SANTOS - OAB/PA 4672, bem como a Defensoria Pública para que, conforme decisão ID 83037528, apresentem Memoriais, no prazo legal, referente aos autos de n° 0804546-51.2021.8.14.0006. -
09/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/01/2023 16:39
Revogada a Prisão
-
18/01/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:09
Audiência Instrução realizada para 02/12/2022 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
30/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 09:23
Audiência Instrução designada para 02/12/2022 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
18/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 19:13
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2022 19:12
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2022 19:11
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 23:06
Audiência Instrução realizada para 09/11/2022 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
09/11/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ALAN LOBO VIANA em 26/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:45
Decorrido prazo de Wagner Chaves Silva em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:45
Decorrido prazo de Mayara Cristina Souza da Costa em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:57
Decorrido prazo de OLGA ALESSANDRA MONTEIRO CARRERA em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de Mayara Cristina Souza da Costa em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de Wagner Chaves Silva em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:28
Decorrido prazo de YAGO ALHO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:27
Decorrido prazo de JONATHA COSTA BAIA em 06/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:24
Audiência Instrução designada para 09/11/2022 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:29
Audiência Instrução realizada para 12/09/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
08/09/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 05:25
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2022 08:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/08/2022 08:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 06:13
Decorrido prazo de VALDINO DINIZ MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 13:05
Audiência Instrução designada para 12/09/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
18/07/2022 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:43
Juntada de Mandado de prisão
-
18/07/2022 13:36
Audiência Instrução realizada para 15/07/2022 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
14/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DA CIDADE NOVA em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ALAN LOBO VIANA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MULLER RUANO SOARES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 12:06
Mandado devolvido cancelado
-
01/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 08:18
Mandado devolvido cancelado
-
30/05/2022 13:10
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 01:27
Decorrido prazo de Wagner Chaves Silva em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:47
Decorrido prazo de CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES em 20/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:01
Audiência Instrução designada para 15/07/2022 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2022 10:32
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:29
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 04:47
Decorrido prazo de YAGO ALHO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:37
Decorrido prazo de JONATHA COSTA BAIA em 09/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIO BRUNO ALMEIDA SOARES em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de Wagner Chaves Silva em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 03:10
Decorrido prazo de Mayara Cristina Souza da Costa em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 09:25
Mandado devolvido cancelado
-
14/12/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 09:21
Mandado devolvido cancelado
-
09/12/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 09:12
Mandado devolvido cancelado
-
09/12/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2021 13:51
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/11/2021 19:37
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 02:30
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:30
Decorrido prazo de secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará- Comandante Geral da Polícia Militar do Pará em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:29
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2021 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 00:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2021 00:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 24/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2021 02:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2021 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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