TJPA - 0800133-46.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:13
Determinado o arquivamento
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20/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO PACHECO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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07/07/2023 14:13
Juntada de Informações
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02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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19/06/2023 11:42
Determinado o arquivamento
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15/06/2023 10:36
Juntada de Alvará
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07/06/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO PACHECO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:50
Juntada de Informações
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16/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800133-46.2022.8.14.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO DO SOCORRO PACHECO DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa que é cliente da conta contrato n. 3009121160, que tinha como antiga cliente a Sra.
DULCICLEIA DA SILVA, no entanto, afirma que tem recebido cobranças referentes ao contrato da antiga titular.
Por medo de ter sua energia cortada, o autor assumiu a dívida da antiga proprietária, pagando de forma parcelada em sua fatura de energia.
Diante dos fatos, requer o autor que a cobrança seja revista, pedindo também pela condenação da requerida em indenização por dano moral.
Por sua vez, em contestação, a requerida defendeu a legalidade das cobranças relativas à Consumo Não Registrado - CNR, referentes às inspeções realizadas em 22/01/2018 e 01/06/2018, aduzindo que as cobranças foram feitas com observância completa à legislação pertinente à matéria, aduzindo, também, a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
As partes, aliás, se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência.
Neste ponto, vale salientar que a Jurisprudência nacional tem admitido o julgamento antecipado no rito do Juizado Especial, principalmente quando não obtida a conciliação e as partes informam que não possuem interesse na produção de provas.
Nesse sentido: [...] O Julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais é perfeitamente viável e está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9099/95.
Ocorre que, para o julgamento antecipado se aperfeiçoar, mister é que a audiência de conciliação se realize e, quedando-se inexitosa a composição, os reclamados apresentem defesa e, ainda, que as partes se manifestem pela desnecessidade da produção de provas, ou, que os demandados não compareçam na audiência de conciliação, com a conseqüente decretação de sua revelia [...] (TJ-PR - MS: 000091135201581690000 PR 0000911-35.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2015) O processo se encontra regularmente em forma, não existindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Antes de apreciar o mérito, contudo, passamos a fixar algumas premissas necessárias.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
Diante disso, fica estabelecido que à parte requerida cabia a demonstração da regularidade das cobranças, da validade dos cálculos, que os débitos pertenciam, de fato, ao autor, bem como a ausência de fato ensejador de dano moral
Por outro lado, à parte requerente cabia o ônus de demonstrar seu prejuízo econômico, o dano moral eventualmente sofrido e os elementos para sua quantificação.
Esclarecidas as premissas iniciais, cumpre esclarecer que o caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), segundo a qual: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Com efeito, importante esclarecer que para a cobrança de consumo não registrado ser válida, deve seguir alguns passos necessários, conforme consignados na norma secundária.
Em primeiro lugar, inicia-se a fase de verificação, o qual segue as seguintes etapas: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, na presença do consumidor ou pessoa autorizada; 2) Perícia técnica, caso requerida pelo consumidor; 3) Relatório de avaliação técnica (dispensável quando realizada a perícia do item “2”), que deve ser comunicada ao consumidor por escrito, com 10 dias de antecedência; 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ultrapassado o procedimento de verificação, inicia-se a fase de apuração do valor compensável ou recuperável, a qual seguirá as normativas da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Nesta etapa, o procedimento de aferição seguirá o art. 155, para o caso de deficiência na medição, ou o art. 130, no caso de procedimento irregular.
Por fim, ultrapassada a fase de apuração do valor, inicia-se a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, disciplinada precipuamente no art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ainda no que se refere à fase de apresentação, contestação e constituição definitiva, foi elucidado no IRDR que: “O envio de notificação ao usuário acerca dos elementos caracterizadores do consumo não registrado reitera a obrigação de observância ao princípio do contraditório no procedimento administrativo específico, pois possibilita ao interessado direto a informação do que está ocorrendo, habilitando-o a tomar posição negativa ou positiva em relação a tais informações.
Há, portanto, a concretização do desenho tradicional do contraditório, que se perfectibiliza no binômio informação e possibilidade de reação.” Registre-se, por oportuno, que a cobrança somente poderá ser reputada lícita se observadas as fases do procedimento, haja vista que a constituição definitiva do crédito somente ocorre após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 133, ou após o indeferimento da reclamação, conforme § 3º do art. 133, todos da Resolução 414/2010 ANEEL.
Destaca-se, por fim, que a regularidade do procedimento deve ser demonstrada pela concessionária de energia elétrica, não podendo se atribuir este ônus ao consumidor.
Pois bem.
Em relação às cobranças de consumo não registrado referentes aos documentos de ids n. 48143729 – pág. 5; 55077411; e 55077405, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, notadamente no que se refere ao procedimento contraditório de apresentação, contestação e constituição definitiva, o que compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Com efeito, não se verificar a regularidade das fases preliminares de verificação e apuração do valor, muito menos em relação à etapa de apresentação, contestação e constituição definitiva, na medida em que não se vislumbra no procedimento apresentado a comunicação por escrito, conforme dispõe o art. 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, muito menos a advertência de que o consumidor, em caso de discordância, pudesse apresentar reclamação, por escrito, no prazo de 30 dias (art. 133, § 1º da Resolução 414/2010 ANEEL).
Considerando que o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento é atribuído exclusivamente à requerida, conclui-se que é inválida a cobrança referente aos documentos de ids n. 48143729 – pág. 5; 55077411; e 55077405, diante da irregularidade do procedimento adotado, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
Apenas a título de reforço argumentativo, verifica-se que os procedimentos administrativos, além de incompletos, foram todos deflagrados contra a Sra.
DULCICLEIA DA SILVA, anterior titular da conta contrato.
Além de a requerida sequer ter contestado tal fato, tem-se que condicionar o fornecimento de energia ao pagamento de faturas anteriores e constituídas por terceiro é ilegal.
Com efeito, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que tais contas foram, efetivamente, geradas a partir da contratação feita pelo requerente, muito menos que ele foi deferido o contraditório e a ampla defesa administrativa.
Vale salientar que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que revogou a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, veda à distribuidora de fornecimento de energia elétrica exigir ou condicionar a execução do serviço ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, assim como a exigência de assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assuma a responsabilidade por débito de titularidade de terceiro, como confissão de dívida.
Nesse sentido: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: - Grifei.
I – ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; - Grifei.
II – à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou – Grifei.
III – à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Cumpre destacar que o débito decorrente do fornecimento pretérito do serviço de energia elétrica não pode ser cobrado do possuidor atual do imóvel, que não usufruiu do serviço anteriormente, não se tratando de obrigação de natureza "propter rem", mas sim pessoal.
Portanto, considerando que às cobranças de consumo não registrado referentes aos documentos de ids n. 48143729 – pág. 5; 55077411; e 55077405 foram deflagradas em período anterior e vinculados ao antigo titular do contrato, de rigor a declaração de inexigibilidade dos indevidamente assumidos pelo autor da ação.
Aqui, importante que se diga, o consentimento do autor resta totalmente viciado, na medida em que a premente necessidade de manter o fornecimento de um serviço público essencial o fez assumir obrigação que não lhe pertenciam.
Portanto, não há se falar em “pacta sunt servanda” quando o negócio jurídico não contém requisito de válida, qual seja, o consentimento livre e informado do contratante.
Por consequência, são NULOS os termos de confissão de dívida de id n. 48143729 e id n. 55313825.
Quanto ao DANO MORAL, vale citar o conceito trazido pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso sob análise, configurado está o dano moral passível de indenização, que se caracteriza “in re ipsa”, além do que houve tentativas de solução extrajudicial do problema, tendo o autor se desviado de suas atividades cotidianas para tentar resolvê-lo, gastando, com isso, seu tempo vital.
Resta, portanto, necessária sua quantificação.
Na difícil tarefa de quantificar o dano moral, levar-se-á em consideração alguns vetores consignados na jurisprudência: quando ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva, verifica-se ser de média intensidade, na medida em que se impôs ao autor a assunção de dívida de terceiro, o fazendo sentir obrigado a contratar para não ter o serviço suspenso; quanto a intensidade e durabilidade do dano, nota-se que o autora somente tomou providência muitos meses após os primeiros descontos, evidenciando a durabilidade está relacionada não só a ato ilícito do requerido, mas à inércia do próprio autor; por fim, quanto a capacidade econômica do ofensor e ofendido, verifica-se que o requerido é pessoa jurídica de renome e com atuação em vários Estados da Federação, o que, obviamente, revela poder financeiro elevado.
Sopesando todos os vetores anteriores, considera-se razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a nula a cobrança dos débitos referentes a CNR objeto da lide (referente aos documentos de ids n. 48143729 – pág. 5; 55077411; e 55077405) e, por consequência, CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores indevidamente debitados, corrigidas monetariamente pelo INPC-A, desde cada desconto (Súmula 43 STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC); e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
08/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:31
Juntada de Informações
-
24/03/2022 17:28
Juntada de Informações
-
24/03/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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23/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:46
Juntada de Informações
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06/02/2022 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO PACHECO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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