TJPA - 0801455-89.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:20
Juntada de Informações
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24/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:35
Decorrido prazo de MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME SILVA DO ROSARIO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Decorrido prazo de DIEISON SILVA DE CRISTO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801455-89.2022.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do Excelentíssima Senhora, Doutora Natália Araújo Silva, Juíza de Direito desta Comarca, intime-se a defesa do denunciado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 18 de dezembro de 2024.
GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS Servidor -
18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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22/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:04
Juntada de Alvará de Soltura
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03/05/2023 16:25
Revogada a Prisão
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03/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 11:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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03/05/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 12:48
Mandado devolvido cancelado
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03/05/2023 10:56
Juntada de Ofício
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03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:06
Recebida a denúncia contra MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA - CPF: *31.***.*39-54 (REU), DIEISON SILVA DE CRISTO - CPF: *09.***.*31-70 (REU) e LUCAS GUILHERME SILVA DO ROSARIO - CPF: *91.***.*78-69 (REU)
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14/04/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:06
Nomeado defensor dativo
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10/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 04:07
Decorrido prazo de MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 04:06
Decorrido prazo de DIEISON SILVA DE CRISTO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:36
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:22
Decorrido prazo de DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:51
Juntada de Ofício
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21/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:42
Juntada de Ofício
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21/03/2023 09:32
Juntada de Ofício
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21/03/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:08
Juntada de Ofício
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21/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 11:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO Autos nº 0801455-89.2022.8.14.0111 Acusados: DIEISON SILVA DE CRISTO (PRESO), WEVERTON GOMES DOS SANTOS (PRESO), LUCAS GUILHERME SILVA DO ROSÁRIO e MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DIEISON SILVA DE CRISTO, WEVERTON GOMES DOS SANTOS, LUCAS GUILHERME SILVA DO ROSÁRIO e MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA, por fato que classificou juridicamente como subsumível ao art. 33 e ao art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Defesa Prévia do acusado WEVERTON GOMES DOS SANTOS juntada no ID 86783252 e anexos.
No que tange à ação penal intentada pelo Órgão Ministerial, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado WEVERTON GOMES DOS SANTOS, eis que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do mesmo Código.
Ademais, a exordial acusatória descreve conduta típica, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal, não restando presentes, prima facie, quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária do réu ou desclassificação da conduta.
Assim sendo, DESIGNO a audiência para o dia 03 de maio de 2023, às 11h45min, a qual será realizada, nos moldes do art. 56, da Lei nº 11.343/06.
Procedam-se às intimações e requisições necessárias.
DOS REQUERIMENTOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO A Defesa do acusado DIEISON SILVA DE CRISTO protocolizou requerimento de revogação de prisão preventiva em favor deste, ao argumento de não se fazerem presentes nos autos elementos que fundamentem a cautelar mais gravosa (ID 84543412).
Para sustentar seu requerimento, alegou que o entorpecente apreendido não pertence ao acusado, bem como algumas condições pessoais que, em tese, afastariam a cautelar mais gravosa.
A Defesa de WEVERTON GOMES DOS SANTOS, por sua vez, também requereu, no ID 85583721, e no ID 86783252, em sede de Defesa Prévia, a revogação de sua prisão preventiva, sob o argumento de que este acusado não ostenta registros criminais e possui condições pessoais que, em tese, autorizariam sua liberdade.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pleitos, ante a ausência de fato novo capaz de modificar o estado de liberdade dos acusados.
Outrossim, aduziu o MP à Súmula nº 08 do TJPA, segundo a qual as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da liberdade, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a analisar os requerimentos.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Ista salientar, por oportuno, que tal reanálise tem lugar, outrossim, no art. 316 do Código de Processo Penal, consubstanciador do caráter rebus sic stantibus desta modalidade cautelar, segundo o qual, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória1.
Com efeito, a não persistência da necessidade da medida é o que se depreende dos autos, no que diz respeito ao acusado WEVERTON GOMES DOS SANTOS.
No caso em tela, percebe-se que, embora haja indícios da existência de crime e de autoria, os quais recaem sobre o acusado WEVERTON, não mais persistem motivos para que este seja mantido na prisão, como medida de garantia de ordem pública, haja vista que o tempo de prisão preventiva cumprido pelo réu arrefeceu este fundamento cautelar.
Ademais, a constituição de Defesa pelo acusado e a apresentação de Defesa Prévia denotam, neste momento, que o denunciado não se furtará de contribuir para o trâmite regular da instrução criminal, tampouco se eximirá da aplicação da lei penal.
Neste sentido, vale lembrar que o Estado Democrático de Direito consagra como um de seus princípios basilares a presunção de inocência, não há de se prender cautelarmente indivíduos sem que haja elementos concretos que autorizem e justifiquem a prisão preventiva, conforme a orientação jurisprudencial que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal (HC nº 96.483/ES e HC 96.095/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Por fim, resta apontar que o art. 310 do Código de Processo Penal, em seu inciso II, prevê a decretação da prisão preventiva apenas quando “se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”.
O art. 282 do Código de Processo Penal, diz agora que “as medidas cautelares” são aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, atentando-se também para a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”.
Acalentada a ordem pública, ante o cumprimento do mandado de prisão e o período em que o acusado WEVERTON GOMES DOS SANTOS permaneceu preso cautelarmente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal passaram a ser adequadas e suficientes no caso em testilha.
Por outro lado, no que toca ao acusado DIEISON SILVA DE CRISTO, observo que, para sustentar seu pleito, a Defesa não se valeu de fato/elemento novo, aduzindo apenas à excepcionalidade da cautelar mais gravosa e às condições pessoais do requerente.
Ocorre que este já é condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes em processo-crime que tramitou nesta Comarca sob o nº 0008157-89.2019.8.14.0111.
Por conseguinte, permanece a necessidade da cautelar mais gravosa em face concreta demonstração de que, em liberdade, o réu pode voltar a delinquir.
Assim, considerando que, na atual fase dos autos, os elementos coligidos na fase inquisitorial tornam cristalinos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (fumus commissi delict - prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e a premência de preservar a ordem pública ante a possibilidade de reiteração criminosa demonstrada, a necessidade da custódia cautelar, sob o fundamento supramencionado, permanece, não tendo havido qualquer alteração fática com o condão de modificá-la no que diz respeito ao acusado-requerente DIEISON SILVA DE CRISTO.
ANTE O EXPOSTO, amparado no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de WEVERTON GOMES DOS SANTOS, já qualificado.
Por outro lado, e por uma questão de política criminal, concedo a liberdade ao réu sob as seguintes condições, forte no que preconiza o art. 282 c/c 319, ambos do mesmo diploma legal supramencionado: I – Monitoração eletrônica, cuja fiscalização ficará a cargo da Central Integrada de Monitoramento Eletrônico, estabelecendo-se como área de inclusão o raio de 05km (cinco quilômetros) de seu endereço residencial.
II - Comparecer à secretaria do Juízo Criminal desta Comarca, bimestralmente, entre os dias 25 e 30, no período da manhã, para informar e justificar suas atividades cotidianas, sendo que o primeiro comparecimento deve ocorrer no dia útil seguinte ao cumprimento do competente alvará de soltura e, quando do primeiro comparecimento, deverá o investigado estar munido de comprovante de endereço atualizado; III – manter endereço atualizado e informar qualquer mudança com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
IV - não se ausentar da comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo, devendo comunicar precisamente seu endereço atual, e outros meios que facilitem o contato; V – não frequentar bares e estabelecimentos congêneres; VI - comparecer a todos os atos do processo, quando intimado; VII – não ser indiciado/processado por nova infração penal.
Reitere-se que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá importar na decretação da prisão preventiva do acusado, consoante dicção do parágrafo único do art. 312 do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo constar em seu corpo o elenco das medidas cautelares diversas da prisão supramencionadas, o qual também passará a servir como TERMO DE COMPROMISSO, ficando o réu advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas, poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva. À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, de outro quadrante, presentes os pressupostos (indícios da autoria e prova da materialidade delitiva) e fundamentos, mormente a garantia da ordem pública - art. 312, CPP -, atento à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, não verificando ser caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como deixando de observar qualquer superveniência com o condão de modificar o contexto da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de DIEISON SILVA DE CRISTO.
Verifico que o acusado LUCAS GUILHERME SILVA DO ROSÁRIO foi notificado em Secretaria para apresentação de Defesa Prévia, no dia 02 de março de 2023, oportunidade em que informou que sua defesa será realizada por advogado constituído (87638027).
Não existem nos autos informações no que toca à notificação da acusada MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA.
Por fim, expirado o prazo para apresentação de Defesa Prévia do acusado LUCAS GUILHERME SILVA DO ROSÁRIO, certifique-se e remetam-me os autos conclusos.
De outro giro, determino que a Secretaria deste Juízo demande, junto à central de mandados, diligências quanto à notificação da acusada MANOELLA PIERRE DA SILVA LIMA, por se tratar de processo com acusado preso.
Esta Decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento 003/2009 da CJCI e da CJRMB do TJPA.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 10 de março de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular 1 TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal, editora juspodivm, 14ª edição. -
12/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 11/03/2023 08:50.
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10/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:40
Juntada de Alvará de Soltura
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10/03/2023 06:28
Recebida a denúncia contra WEVERTON GOMES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*44-82 (REU)
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10/03/2023 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 16:39
Mandado devolvido cancelado
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02/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:34
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 15:15
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Autos nº: 0801455-89.2022.8.14.0111 Acusados: Dieison Silva de Cristo, Lucas Guilherme Silva do Rosário, Manoella Pierre da Silva Lima Vistos os autos.
Notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s), com endereço na peça acusatória, para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/2006.
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do art. 55, § único, da Lei nº. 11.343/06.
Se o(a) acusado(a), notificado(a), não constituir defensor, nem sobrevier patrocínio da Defensoria Pública, nomeie-se Defensor Dativo para oferecer defesa prévia, concedendo-lhe vista dos autos por igual período, consoante preceito do art. 55, § 3º, da Lei nº. 11.343/06.
Após a apresentação da defesa prévia, imediatamente conclusos para a análise do recebimento da denúncia e designação da instrução processual, se for o caso.
No que concerne aos requerimentos de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA dos acusados Dieson Silva de Cristo (ID 84543412) e Weverton Gomes dos Santos (ID 85583721), vista dos autos ao MP, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a Defesa Técnica.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Ipixuna do Pará/PA, 07 de fevereiro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 04:58
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 19/01/2023 17:45.
-
09/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 19:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2022 11:23
Juntada de Petição de denúncia
-
30/12/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
29/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/12/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 21:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/12/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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28/12/2022 13:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/12/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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