TJPA - 0868198-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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28/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868198-93.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: JOSE MARIA PACHECO SILVA Endereço: Passagem Camará, 07, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-030 Nome: U J DE M CAVALLERO NETO SERVICOS DE LOCACAO EIRELI Endereço: Rua F (CJ EUCLIDES FIGUEIREDO), FRENTE, LOCFACIL, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-770 DECISÃO A pessoa jurídica executada foi condenada ao pagamento de R$ 800,00 por danos materiais causados ao autor (ID 85695065).
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagar voluntariamente o valor atualizado da dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 10,00 (ID 112770082).
A busca patrimonial por meio do sistema ao Renajud ensejou a inserção de restrição de circulação sobre o veículo de placa PWA7287 (ID 112950559).
Foi expedido mandado de penhora e avaliação, sendo penhorada uma televisão, avaliada no valor de R$ 1.200,00 (ID 115708701).
O exequente foi intimado para informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados (ID 129599385), tendo requerido a designação de leilão judicial e a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Decido.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigoram os princípios da "simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei 9.099/1995), implica, no caso, a adoção também da alienação por iniciativa particular, a fim de não obstaculizar a celeridade a que visa a Lei 9.099/1995, nem onerar o processo com o pagamento de honorários de leiloeiro, além de não imprimir aos Juizados Especiais formalidade própria do procedimento ordinário.
Nesse sentido aponta o disposto no enunciado 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da especialidade, "somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Assim, indefiro o pedido de alienação por leilão judicial do aparelho de televisão penhorado.
Por outro lado, observo que Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração de personalidade jurídica para que Ubiracy Jesus de Magalhães Cavallero Neto (CPF *98.***.*16-04), empresário individual, integre o polo passivo juntamente com a pessoa jurídica executada.
Dito isso, inclua-se no polo ativo da ação no sistema PJe Ubiracy Jesus de Magalhães Cavallero Neto (CPF *98.***.*16-04).
O valor atualizado da dívida é de R$ 1.352,65, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens do executado Ubiracy Jesus de Magalhães Cavallero Neto cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo igualmente infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091810210244300000073900800 02 - Procuração - José Maria x Locfacil Instrumento de Procuração 22091810210295800000073900801 03 - C.I. e comprovante de residência Documento de Comprovação 22091810210336800000073900802 04 - CRLV Digital do automóvel do reclamante Documento de Comprovação 22091810210427000000073900803 05 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22091810210469100000073900804 06 - Carro do reclamante Documento de Comprovação 22091810210505800000073900805 07 - Foto do carro do reclamado após a colisão, por trás do car Documento de Comprovação 22091810210582000000073900806 08 - Foto da placa do reclamado Documento de Comprovação 22091810210659400000073900807 09 - Recibo do conserto do carro do reclamante Documento de Comprovação 22091810210738000000073900808 10 - Telas de mensagens de whats app Documento de Comprovação 22091810210830700000073900809 11 - WhatsApp Ptt 2022-09-08 at 11.54.15 Documento de Comprovação 22091810210884300000073900810 12 - Cartão do CNPJ da reclamada Locfácil Documento de Comprovação 22091810210917200000073900811 13 - Preço tabela FIPE Documento de Comprovação 22091810210951200000073900813 Decisão Decisão 22091911384159300000073965208 Decisão Decisão 22091911384159300000073965208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091912510433500000073985514 Informação Informação 22091912520875700000073985519 Informação Informação 22091912520875700000073985519 Citação Citação 22091912562871300000073987941 AR Identificação de AR 22101906242476000000075910851 AR Identificação de AR 22101906242483000000075910852 Certidão LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL Certidão 22102808141174400000076641753 JOSÉ MARIA SILVA x UJ DE M CAVALLERO_003 Mídia de audiência 22110412504476900000076982513 JOSÉ MARIA SILVA x UJ DE M CAVALLERO_002 Mídia de audiência 22110412504615400000076982508 JOSÉ MARIA SILVA x UJ DE M CAVALLERO_001 Mídia de audiência 22110412504827400000076982505 JOSÉ MARIA SILVA x UJ DE M CAVALLERO Termo de Audiência 22110412505027200000076982503 Despacho Despacho 22110412505102800000076982499 Sentença Sentença 23021400304068800000081435034 Sentença Sentença 23021400304068800000081435034 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23031410480624600000084198256 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23041813564609400000086388032 boleto U J DE M CAVALLERO NETO SERVICOS DE LOCACAO EIRELI Boleto 23041813564624800000086388034 CÁLCULOS 0868198-93.2022.8.14.0301 Cálculo Judicial 23041813564662600000086388036 Intimação Intimação 23041813585561000000086388046 Certidão Certidão 23080210575346100000092489357 Certidão Certidão 23080213380148600000092509323 Mandado Mandado 23080710391252300000092730352 Intimação Intimação 23080710391252300000092730352 Diligência Diligência 23092020453452000000095212962 ID 3872 Devolução de Mandado 23092020453483900000095212963 Certidão Certidão 24010913501442200000100406123 EXT.UJ Extrato de subcontas 24010913501461600000100406125 Certidão Certidão 24010913501442200000100406123 Petição Petição 24021509342422700000102365152 Decisão Decisão 24030410073005600000103422055 Certidão Certidão 24040811081803500000105823729 20240003115096_08042024(1) Documento de Comprovação 24040811081838700000105823730 Certidão Certidão 24040811090558900000105823735 Certidão Certidão 24041010090341900000105981896 RENAJUD U J DE M CAVALLERO NETO SERV DE LOC Documento de Comprovação 24041010090365700000105981898 Decisão Decisão 24030410073005600000103422055 Certidão Certidão 24041010090341900000105981896 Intimação Intimação 24041511115106000000106281861 Intimação Intimação 24041511115106000000106281861 Certidão Certidão 24041511165277800000106284840 Mandado Mandado 24041522300017700000106310864 Mandado Mandado 24041522300017700000106310864 Petição Petição 24050616382342600000107688609 Petição Petição 24050616390356400000107688611 AR Identificação de AR 24050908062399400000107880935 AR Identificação de AR 24050908062409500000107880936 Diligência Diligência 24051621550610400000108478862 AUTO de Penhora U J de M Cavallero Devolução de Mandado 24051621550646900000108478863 U J de M Cavallero Neto Mandado Devolução de Mandado 24051621550711800000108478864 Certidão Certidão 24102112172195000000121366453 Certidão Certidão 24102112172195000000121366453 Recusa da adjudicação, pedido de leilão e de desconsideração personalidade jurídica Petição 24111315551317500000122860906 15 - CNPJ - inapto Documento de Comprovação 24111315551358600000122860910 16 - Certidão sócio - Receita Federal Documento de Comprovação 24111315551404100000122860911 -
03/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0868198-93.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que NÃO HOUVE, no prazo legal, impugnação à execução no processo em epígrafe.
Fica o Exequente intimado a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse em adjudicar os bens penhorados a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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25/05/2024 16:03
Decorrido prazo de U J DE M CAVALLERO NETO SERVICOS DE LOCACAO EIRELI em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:08
Decorrido prazo de U J DE M CAVALLERO NETO SERVICOS DE LOCACAO EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:11
Expedição de .
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15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:09
Entrega de Documento
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08/04/2024 11:09
Entrega de Documento
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08/04/2024 11:08
Entrega de Documento
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14/03/2024 11:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA PACHECO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:45
Decorrido prazo de U J DE M CAVALLERO NETO SERVICOS DE LOCACAO EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA PACHECO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0868198-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
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15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:56
Juntada de
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14/03/2023 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA PACHECO SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA PACHECO SILVA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:21
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0868198-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante (JOSÉ MARIA PACHECO SILVA) relatou que, no dia 14/01/2022, conduzia seu veículo pela Av.
Senador Lemos, momento em que este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido por terceiros, de propriedade da Reclamada (U J DE M CAVALLERO NETO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO EIRELI), ocasionando os danos descritos na inicial.
Por tal fato, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 e pela depreciação do veículo no valor de R$ 639,90.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a Reclamada não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da Reclamada, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo conforme o Enunciados 5 e 20 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, é possível notar, por meio das fotografias anexadas aos autos, que o Reclamante conduzia seu veículo pela via, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo da Reclamada.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor da Reclamada agiu com imprudência, ao não observar a distância de segurança entre os veículos, atingido o veículo do Reclamante, demonstrando o desrespeito às normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar, consoante os artigos 186, 927 e inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações.
Os danos materiais devem se basear pelo recibo de pagamento para reparação dos danos no veículo devido ao sinistro no valor de (R$ 800,00), sendo estes compatíveis com os danos e os valores praticados no mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
No tocante à desvalorização do veículo, padece de comprovação, posto que a simples consulta do valor de mercado do automóvel na tabela FIPE não é capaz de mensurar a sua desvalorização, que é influenciada por diversos fatores (manutenção, conservação, quilometragem, modo de uso e etc), destacando-se que poderia ter sido demonstrada através de análise e parecer por parte de seguradora contratada pelo Reclamado ou por avaliações em lojas especializadas em venda de veículos, com a anexação do valor ofertado, o que leva à improcedência de tal parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 14/01/2022, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade desvalorização do veículo, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o(a) Reclamado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 31 de janeiro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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14/02/2023 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:03
Audiência Una realizada para 03/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:47
Decorrido prazo de U J DE M CAVALLERO NETO SERVICOS DE LOCACAO EIRELI em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PACHECO SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA PACHECO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:52
Juntada de informação
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19/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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18/09/2022 10:23
Audiência Una designada para 03/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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