TJPA - 0804231-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 06:44
Decorrido prazo de J L MACEDO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SABA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804231-40.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA FERNANDA SABA RODRIGUES REU: J L MACEDO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório com espeque no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com valor da causa no importe de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
A autora relata haver sido contratada pela empresa ré para atuar como modelo de maquiagem no dia 12 de novembro de 2022.
Como contraprestação à atividade da reclamante, a ré lhe forneceu corte de cabelos e manicure em seu estabelecimento.
Todavia, a requerente declara que o profissional que realizou seu corte descumpriu as suas orientações acerca do resultado que almejava, visto que diminuiu demasiadamente o comprimento de seus cabelos.
Por conseguinte, informa ter sofrido, na condição de modelo, abalo psíquico e prejuízos estéticos devido ao corte, razão pela qual tentou contatar a reclamada por diversas vezes, o que não acarretou reparação satisfatória.
Por sua vez, a ré explica que o corte realizado nos cabelos da autora corresponde ao que havia solicitado e que os documentos que juntou aos autos demonstram, na verdade, a anuência da requerente em face do procedimento do cabeleireiro e o seu contentamento com o resultado.
Ademais, a requerida faz pedido contraposto pelos danos materiais sofridos pela exposição de teor negativo da empresa nas redes sociais da autora.
Portanto, requer a quantia indenizatória de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Decido. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado nos autos, com base nos arts. 5º, inciso LXXIV, da CRFB, e art. 98, do CPC, também considerando o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. - DO DANO MORAL Diante dos relatos, dos documentos e da oitiva das partes, observo que não há provas de efetiva ofensa moral ou estética à autora, de modo que, por meio dos elementos trazidos aos autos, não é possível aferir qualquer tipo de violação da dignidade da reclamante.
Sinalizo que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, o que, neste processo, significa representar os fatos com amplo lastro em provas documentais e orais.
No que se refere aos documentos anexos à inicial pela própria autora, destaco a captura de tela de sua conversa de WhatsApp com sócia da empresa reclamada após o ocorrido, a qual demonstra, a princípio, uma relação amigável entre ambas na tentativa de encontrar uma solução à insatisfação estética da reclamante por não saber finalizar seu cabelo.
Ocorre que o fato de a reclamante alegar ter ficado insatisfeita com as dificuldades para finalizar o cabelo não constitui prova de que teve suas instruções inobservadas pelo profissional que lhe prestou o serviço.
Pelo contrário, se a requerente se insurge contra a retirada demasiada da porção posterior de seus cabelos, isto é, na região tingida de azul, é exatamente esta que manifesta querer que seja completamente cortada em vídeo anexo à contestação (ID 92190717).
Além disso, por vezes, a autora tenta demonstrar sua insatisfação e a extensão de seu abalo psíquico com episódio de choro do qual apenas apresenta o relato, sem qualquer tipo de prova desse momento; enquanto,
por outro lado, há abundância de fotos suas, no acervo documental de ambas as partes (IDs 85438743 e 92190716), posando sorridente logo após a finalização do corte, ou seja, em ostensiva postura de satisfação.
Igualmente, não há elemento nos autos que ateste a perda de trabalhos da requerente em virtude do corte de cabelos realizado.
Dessa forma, esta malogra comprovar seus relatos de que sofreu prejuízo psíquico, ao passo que a reclamada traz robustas provas de que o cabeleireiro prestou o serviço solicitado, ainda que, posteriormente, a autora tenha constatado dificuldades legítimas com o resultado obtido, com as quais a reclamada disponibilizou-se a auxiliar.
Em mesmo sentido há precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCOLORAÇÃO DOS CABELOS.
PROCESSO QUÍMICO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que acolheu parte dos pedidos formulados, apenas para determinar a devolução do valor pago pelos serviços contratados.
Insiste na ocorrência de danos morais, pois houve corte químico nos seus cabelos, impondo-lhe optar por um corte curto, além de ter experimentado constrangimento em sair de casa. 2.Assevera que houve falha na prestação do serviço, que teve custos no valor de R$830,00 para recuperação dos fios e pede a condenação da recorrida a pagar esse valor, acrescido do valor correspondente aos danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, id 34959170. 3.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 4.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Trata-se de relação de consumo, pois a recorrente contratou os serviços da recorrida, cabeleireira profissional.
No entanto, embora haja esta relação de consumo entre as partes, importante observar que a responsabilidade da requerida no exercício de sua profissão é subjetiva, sendo necessário perquirir se houve culpa na conduta da profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º do CDC. 5.
A recorrente afirma que o resultado do serviço ofertado pela cabeleireira foi demasiadamente insatisfatório, juntando aos autos as fotos de IDs 34959028 a 035.
Além das fotos, a autora juntou as conversas que manteve com a recorrida, na qual reclama do resultado (ID nº 34959037).
Nesse ponto, oportuno observar que, apesar da responsabilidade civil da requerida ser subjetiva, esta deverá observar os direitos tutelados pelo CDC em relação à recorrente. 6.
Importante frisar, neste caso, que a complexidade das relações sociais formou uma nova visão do fenômeno obrigacional, atribuindo-lhe critério valorativo e ético.
Nesse contexto, as funções desempenhadas pela boa-fé objetiva com especial atenção à criação de deveres anexos e seus efeitos dentro da relação obrigacional identificada como uma terceira espécie de inadimplemento, denominada de violação positiva do contrato, assume papel de extrema relevância no interesse coletivo pautado na correção e lisura.
Portanto, tratando-se de profissional especializada, cabe a ela a análise das condições dos cabelos dos clientes, antes de tratá-los com processos químicos. 7.
No caso sob análise, observa-se que não restou devidamente demonstrada a agressão aos cabelos da recorrente, pois é cediço que fios submetidos a processos químicos necessitam de tratamentos de hidratação, nutrição e restauração, de modo a recuperarem a maleabilidade e força.
Além disso, as fotos demonstram que o processo foi agressivo, tendo em vista que descoloração alcançou diversos tons, passando de ruivo a loiro.
Note-se, ainda, que a recorrida concordou em restituir o valor pago pela recorrente pelos serviços contratados. 8.Quanto ao dano material, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
No entanto, o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
A despeito da juntada dos comprovantes em benefício de CIDA CABELEIREIRO, id 34959026, esses não são conclusivos de que se referissem a tratamento de recuperação dos fios danificados.
Registre-se que trata-se de prova simples de produzir, bastando um laudo descritivo emitido pelo profissional responsável pelo tratamento pós química.
Nesse ponto, sem razão a recorrente. 9.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, o que se observa é que a própria autora já atribuía uma condição frágil aos cabelos, informando que teve que cortar várias vezes, e estava fazendo tinturas a cada 15 dias.
Desse modo, não há prova irrefutável nos autos que o corte é consequência do referido procedimento, porque não é possível aferir quando e em qual estabelecimento a autora realizou o corte de cabelo.
Ademais, as fotos inseridas nos autos indicam que foi feito o processo químico nos cabelos da requerente, mas não que tenha ocorrido o indicado “corte químico”, pois nesse caso os danos se estendem à raiz dos cabelos.
Note-se que a autora colacionou apenas vídeos e fotos parciais, que são inconclusivos para aferir as condições de seus cabelos. 10.
Não se ignora que os fatos narrados na exordial tenham causado desconforto, aborrecimento e frustração, porém não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou dano estético, de modo a desencadear em reparação por dano moral a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT.
Recurso Inominado Cível n.º 0715626-93.2021.8.07.0007. 2ª Turma Recursal.
Relatora: Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio.
Julgamento: 27/05/2022).
Grifou-se.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
CORTE DE CABELO.
SALÃO ESPECIALIZADO EM CABELOS CACHEADOS (AFRO).
INSATISFAÇÃO DA CLIENTE COM O RESULTADO.
ALEGADO CORTE IRREGULAR.
SUPOSTOS DANOS À MORAL DA AUTORA QUE A IMPOSSIBILITARAM DE SAIR DE SUA RESIDÊNCIA POR VÁRIOS DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CORROBORAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NOS AUTOS A ENSEJAR CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR.
FATOS E PROVAS SOPESADAS DE FORMA IRRETORQUÍVEL PELO MM.
JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE).
RECURSO.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
Recurso Inominado Cível n.º 0000606-02.2016.8.16.0178. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa.
Julgamento: 07/07/2017).
Grifou-se.
Assim, reputo indevido o pagamento de indenização por danos morais à parte reclamante. - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando que a parte ré é autora do pedido contraposto, está incumbida de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), o que não se verifica.
Ao tentar demonstrar que a autora expôs negativamente a empresa nas redes sociais, apenas junta capturas de tela com relatos da autora, que em nenhum momento expõe o estabelecimento que a insatisfez com o corte de cabelo.
Logo, a empresa ré falha em comprovar qualquer espécie de dano, de modo a fazer requerimento genérico na contestação.
Nesse sentido, pelos mesmos fundamentos que reconhecem indevido o pagamento de indenização à autora, indefiro o pedido contraposto. - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Igualmente, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, assinado eletronicamente na data acima indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
01/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/06/2023 20:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 20:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 18:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/06/2023 17:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/05/2023 09:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:42
Audiência Una realizada para 05/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2023 01:24
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0804231-40.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA FERNANDA SABA RODRIGUES REU: J L MACEDO LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 05/05/2023; 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZmNDJlM2YtMjg4ZC00NmM2LTkxYTQtZTcyZjFjYzU5Zjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 14 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:39
Audiência Una redesignada para 05/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 28/05/2022 19:20