TJPA - 0805912-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 13:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805912-45.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de sentença prolatada nos presentes autos, que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.
A ré/embargante alega erro material na parte dispositiva da sentença no que se refere ao nome do autor.
Por sua vez, o autor/embargante sustenta existência de omissão e contradição no julgado, que ao extinguir o feito por ilegitimidade ativa teria desconsiderado a comunicação mantida entre as partes antes do ajuizamento da ação e ao mesmo tempo teria reconhecido que o e-mail utilizada na compra seria de titularidade do recorrente.
Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso e correção da sentença.
Relatado.
Decido.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem ainda, para eliminar erros materiais, que podem inclusive ser corrigidos de ofício.
Nesse passo, reconheço que a sentença contém erro material.
De fato consta do dispositivo o nome de terceiro estranho à lide de modo que deve a devida retificação para que conste o nome do autor da ação.
No que se refere, porém, a omissão e contradição, não reconheço tais vícios.
O juízo não ignorou a existência de um e-mail nos autos pertencente ao autor.
Contudo, consignou de forma clara e objetiva que esse dado era insuficiente para comprovar “liame subjetivo entre o autor e a situação jurídica posta em análise, haja vista os demais elementos existentes nos autos que se mostraram aptos a comprovar que as passagens aéreas citadas na lide foram emitidas em favor de terceiros, assim como, que o respectivo pagamento foi feito por terceiro.
Logo, não merece reparo o julgado nesse ponto.
Nesse passo, conhecendo dos embargos rejeito aquele manejado pelo autor, nos termos da fundamentação, e acolho aquele oposto pela ré para sanar o erro material contido do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, de ofício, declaro a ilegitimidade do reclamante ANDRÉ QUEIROZ MERGULHÃO e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995).
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente de ofício, mandado ou carta.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
16/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0805912-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de agosto de 2024. 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805912-45.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRÉ QUEIROZ MERGULHÃO em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
O reclamante afirma que adquiriu cinco passagens aéreas para o trecho Lisboa-Belém, em voo operado pela ré, programado para 06/12/2020, pelo valor de R$7.530,56, contudo, em 07/10/2020 a reclamada comunicou o cancelamento da viagem, em razão da pandemia, e, como forma de reembolso, ofertou voucher equivalente ao valor dos bilhetes, acrescido de 20%.
Alega, porém, que apesar de inúmeras tentativas e da emissão de novo voucher com validade para 28/06/2023, jamais conseguiu se utilizar do crédito por falha no atendimento da ré, de modo que se viu forçado a desembolsar a quantia de R$9.816,89 para aquisição de novo bilhete aéreo visando comparecer a compromisso acadêmico na cidade do Porto em 13/09/2022.
Diante disso, a título de dano material, pretende ser reembolsado em R$10.897,10, que corresponde ao valor das passagens originais, acrescido de 20%, bem ainda, em R$9.816,89, valor gasto com aquisição da nova passagem.
Pugna ainda por indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O autor relata na inicial a compra de cinco passagens aéreas da reclamada.
Contudo, o único comprovante de pagamento juntado aos autos está em nome de terceira pessoa e se refere a bilhetes também emitidos em nome de terceiros.
Quanto à emissão de crédito pela empresa decorrente do cancelamento do voo, nenhum dos voucheres citados na inicial ou mesmo na contestação foram emitidos em nome do reclamante.
Daí se conclui que o mesmo não logrou êxito em comprovar nem sua condição de passageiro, tampouco que foi quem realizou o pagamento das passagens.
A ré, por sua vez, alega que já emitiu o crédito exigido na presente ação mediante voucher, contudo os voucheres que apresenta no bojo da contestação são todos de titularidade de terceiros, nenhum encontra-se em nome do reclamante.
O único elemento que liga o Sr.
André Mergulhão aos fatos narrados é o e-mail utilizado pela passageira que realizou a compra ([email protected]).
Contudo, isso não é o bastante para comprovar que adquiriu passagem para si ou para terceiros e que, por isso, em tese, é titular de algum crédito em face da reclamada.
Nesse passo, pelas provas constantes neste processo, não se vislumbra liame subjetivo entre o autor e a situação jurídica posta em análise.
Ante o exposto, de ofício, declaro a ilegitimidade do reclamante SIDNEY FARIAS ROCHA e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995).
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente de ofício, mandado ou carta.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D AUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:28
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo 0805912-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação neste sentido, DE ORDEM, conforme decisão ID 106294040, a audiência designada foi cancelada e, considerando que a parte reclamada já apresentou contestação, INTIMO a parte requerente para, querendo, se manifestar em 05 dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:38
Audiência Una cancelada para 28/02/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:10
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:07
Audiência Una designada para 28/02/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:06
Audiência Una cancelada para 08/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 12:00
Juntada de Ofício
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25/04/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de ANDRE QUEIROZ MERGULHAO em 16/03/2023 23:59.
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20/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 22:12
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805912-45.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Processo cadastrado no sistema PJE com pedido de tutela provisória de urgência que não consta da petição inicial.
Não consta, dos autos, o comprovante de residência da parte reclamante.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial: a) formulando o pedido de tutela provisória de urgência ou esclarecendo se o cadastro no PJE foi feito por equívoco; b) juntando aos autos: b.1) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b.2) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:18
Audiência Una designada para 08/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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