TJPA - 0661076-42.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA SA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:26
Juntada de despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0661076-42.2016.8.14.0133 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO APELADO: BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada.
Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial sobre o objeto litigioso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a celebração de acordo extrajudicial posterior à interposição de recurso caracteriza preclusão lógica e, por conseguinte, acarreta a perda do objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 4.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes após a interposição do recurso constitui ato incompatível com o prosseguimento da controvérsia, configurando hipótese de preclusão lógica. 5.
A preclusão lógica ocorre quando a conduta posterior da parte revela aceitação tácita da decisão recorrida, tornando inadmissível o prosseguimento do recurso. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o acordo celebrado após o recurso configura ato incompatível com a intenção de recorrer, impedindo o conhecimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de acordo extrajudicial após a interposição de recurso configura preclusão lógica e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso; 2.
A incompatibilidade entre a conduta conciliatória posterior e a pretensão recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 503.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2003606-41.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 07.08.2019; TJ-MG, ED nº 10024141479063002, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, j. 14.08.2019; TJ-SP, AI nº 2180625-29.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 09.08.2022; TJ-SP, AC nº 1046105-70.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 24.04.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO em face da r. sentença (id. 23124615) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA.
Ao id. 25282990, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial quanto ao objeto do presente recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO O Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O presente recurso está prejudicado.
Com efeito, após a interposição da presente Apelação Cível, a parte recorrente recorrente, por seu advogado, noticiou aos autos a celebração de acordo extrajudicial.
Desta feita, a celebração do acordo no qual os litigantes manifestam sua intenção de extinguir a presente ação, em data posterior à apresentação do recurso, configura ato incompatível com o interesse recursal da parte apelante, acarretando a preclusão lógica.
Acerca da preclusão lógica, Humberto Theodoro Junior preleciona que é aquela que “decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'.
Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Forense, p. 481).
Caracterizada, portanto, a ocorrência da preclusão lógica que consiste na impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão de incompatibilidade existente entre aquilo que agora pretende e sua própria conduta processual anterior.
O recurso, portanto, não deve ser conhecido, pois evidenciada a preclusão lógica, principalmente porque interposto antes da realização do acordo, este tornando clara a vontade das partes em não continuarem litigando (id. 14808031).
A propósito: Recurso – Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Posterior acordo – Preclusão lógica.
A formulação de acordo entre as partes após a interposição do recurso caracteriza a ocorrência de preclusão lógica, eis que constitui atitude incompatível com vontade de continuar litigando.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20036064120198260000 SP 2003606-41.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
A celebração de acordo, em data posterior à apresentação do recurso, é ato incompatível como o interesse recursal, configurando a preclusão lógica da pretensão da embargante. (TJ-MG - ED: 10024141479063002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 22/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Falta de interesse no prosseguimento do recurso em razão de acordo realizado entre as partes – Acordo homologado – Ato incompatível com a vontade de recorrer – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21806252920228260000 SP 2180625-29.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Embargos à execução.
Acordo entre as partes.
Perda superveniente de interesse recursal (art. 462 do CPC).
Preclusão lógica que impede análise do apelo.
Exegese do art. 503, parágrafo único, do CPC.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10461057020228260576 São José do Rio Preto, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 24/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, desnecessária a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, deixo de conhecer da presente APELAÇÃO CÍVEL, julgando-a prejudicada com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
07/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 08:12
Decorrido prazo de BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:44
Decorrido prazo de BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 06:37
Decorrido prazo de BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0661076-42.2016.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que não fora requerida a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 2.
Acaso não seja o caso de Justiça gratuita, encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e proceda-se à cobrança, assinalando o prazo de 15(quinze) dias à parte para comprovação nos autos da quitação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 3.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 23 de janeiro de 2024.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba - 
                                            
24/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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21/05/2023 16:15
Decorrido prazo de BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0661076-42.2016.8.14.0133 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma justificada, as eventuais provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua utilidade e apontando os fatos a que se prestam provar, sob pena de indeferimento das mesmas.
Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), a complexidade da causa, a previsão contida no art. 357, § 3º, do CPC e a inviabilidade de designação de audiência de saneamento diante da extensa pauta desta Vara, determino também a intimação das partes para, no mesmo prazo acima fixado, indicarem as eventuais questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, bem como as questões de direito que entendem como relevantes para a delimitação da análise do mérito.
Acaso não seja requerida a produção de outras provas, proceder-se-á com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 22 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba - 
                                            
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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16/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0661076-42.2016.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA REU: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 14 de fevereiro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA - 
                                            
14/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/01/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:15
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
22/11/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2021 13:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 06610764220168140133: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA
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19/08/2021 08:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/05/2021 11:46
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
23/02/2021 14:20
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
23/02/2021 13:01
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
09/02/2021 12:33
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
05/02/2021 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/02/2021 11:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/02/2021 11:42
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
09/12/2020 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
09/12/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/12/2020 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
04/12/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
04/12/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
04/12/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
04/12/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
23/07/2020 10:51
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
05/07/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9413-96
 - 
                                            
05/07/2019 11:23
Remessa
 - 
                                            
05/07/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/07/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/04/2019 09:25
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
27/06/2018 12:26
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
27/06/2018 12:21
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
14/06/2017 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1369-88
 - 
                                            
14/06/2017 09:44
Remessa
 - 
                                            
14/06/2017 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/06/2017 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/06/2017 15:06
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
12/06/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/06/2017 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/06/2017 11:00
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
12/06/2017 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/06/2017 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
18/04/2017 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
22/02/2017 13:16
AGUARDANDO RETORNO DE AR
 - 
                                            
20/02/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/02/2017 11:35
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
20/02/2017 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/02/2017 11:34
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
16/02/2017 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
16/02/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/02/2017 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
16/02/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/02/2017 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/02/2017 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1810-91
 - 
                                            
09/02/2017 12:34
Remessa
 - 
                                            
09/02/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/02/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/02/2017 11:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
09/02/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/02/2017 11:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
09/02/2017 11:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
08/02/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MAURO AUGUSTO FERREIRA DA FONSECA
 - 
                                            
08/02/2017 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/02/2017 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
07/02/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/02/2017 09:17
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
 - 
                                            
07/02/2017 09:17
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
 - 
                                            
07/02/2017 09:17
Citação CITACAO
 - 
                                            
07/02/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
31/01/2017 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
31/01/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
31/01/2017 13:03
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
 - 
                                            
27/01/2017 09:35
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
18/01/2017 13:50
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2017 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/01/2017 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/01/2017 13:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/01/2017 13:50
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
18/01/2017 11:29
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/01/2017 10:30
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:54
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:53
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:51
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:51
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:51
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:47
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:47
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:46
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:46
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:46
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:45
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:44
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:43
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:43
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/12/2016 08:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/12/2016 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
13/12/2016 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
05/12/2016 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
05/12/2016 10:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: HOMERO LAMARAO NETO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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