TJPA - 0813486-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0813486-47.2022.8.14.0401 ACUSADO: FELIPE CARDOSO FREIRE OFENDIDA: CAUANY THAYZE ALCANTARA PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 02/04/2024 às 09:00 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA.
DARLENE MOREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR.
ALESSANDRO OLIVEIRA OFENDIDA ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que declarou a OFENDIDA: Não querer mais se manifestar sobre os fatos ocorridos constantes da denúncia, por isso, não quer depor, como também afirma que atualmente não possui conflitos com o acusado.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, nos termos da denúncia.
Compulsando os autos se verifica que, a vítima não quis depor contra o acusado na audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento.
In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe.
Desiste-se portanto da oitiva da vítima e testemunhas.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme desistência da oitiva da vítima e testemunhas, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu FELIPE CARDOSO FREIRE da acusação da prática do crime capitulado no artigo 129, §13° do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pela estagiária Silvane Calandrine da Silva, ____________, digitei e subscrevi.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
27/03/2024 11:07
Decorrido prazo de CAUANY THAYZE ALCANTARA PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
04/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
01/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:05
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
31/10/2023 07:17
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO LOURENCO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:23
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO FREIRE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:23
Decorrido prazo de DÁRIO BOTELHO DOS MERCÊS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:23
Decorrido prazo de JOÃO QUIRINO LIMA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 17:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813486-47.2022.8.14.0401 DECISÃO FELIPE CARDOSO FREIRE, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação, id 92069841, assistido pela Defensoria Pública, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público, na qual pugna pela rejeição de denúncia por falta de justa causa, falta de perícia. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se preliminarmente a defesa, alegando inépcia da denúncia por ausência de laudo pericial.
Todavia assevera-se que o códex processual criminal viabiliza o corpo de delito em sua modalidade indireta, conforme versa o art. 158 do CPP.
Em que pese a ausência do exame de corpo de delito, este não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da ofendida e testemunhas, motivo pelo qual o pleito de rejeição da denúncia não merece prosperar.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia e DETERMINO: 1) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/11/2023 às 08:30h. 2) Determino a intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/07/2023 19:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO FREIRE em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO FREIRE em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:55
Decorrido prazo de CAUANY THAYZE ALCANTARA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813486-47.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ O Réu, FELIPE CARDOSO FREIRE, que teve sua prisão preventiva decretada em 01/08/2022, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, contra Cauany Taize Alcântara Pinheiro, postula a concessão de liberdade provisória.
O respectivo Inquérito policial foi acostado aos autos e houve oferecimento de denúncia, pelo Órgão Ministerial, em ID 85999615.
Ministério Público, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva em ID 74573439. É o relatório.
DECIDO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE CARDOSO FREIRA, por incurso no delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
I – CITE-SE o denunciado FELIPE CARDOSO FREIRE, brasileiro, nascido em 09/07/2003, filho de EID SELMA PINHEIRO CARDOSO e FRANCIMAR GALVAOFREIRE, CPF: *60.***.*52-00, residente e domiciliado à Passagem Saldanha Marinho, nº 130, entre Vileta e Timbó, bairro: Pedreira Belém/PA, celular 91 98024-8985, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, caso em que deverá ser dada vistas aos autos.
III – Proceda-se a reclassificação processual.
Ademais, o Réu, FELIPE CARDOSO FREIRE, que teve sua prisão preventiva decretada em 01/08/2022, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, contra Cauany Taize Alcântara Pinheiro, postula a concessão de liberdade provisória. É cediço que a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se vislumbra que o Requerido, em liberdade, venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, notadamente diante das peças de informação que até aqui foram coligidas.
Isto posto, considerando que ausentes os pressupostos do art. 312 para a decretação da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX COSTA LEÃO.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima, pessoalmente, da soltura do Réu.
Proceda-se a atualização no BNMP.
Intime-se a Defesa.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO, a qual levará a respectiva certificação digital deste Juízo à margem direita do documento gerado pelo Sistema, para cumprimento imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO O ORA BENEFICIADO.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:07
Recebida a denúncia contra FELIPE CARDOSO FREIRE - CPF: *60.***.*52-00 (AUTOR DO FATO)
-
08/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Informações
-
20/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:05
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 02:54
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:40
Declarada incompetência
-
16/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2022 02:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/08/2022 17:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 17:33
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822061-65.2022.8.14.0006
Francisca Celi de Moura Jardim
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 09:19
Processo nº 0056074-68.2009.8.14.0301
Bayer S.A.
Diagro Distribuidora Agropecuaria LTDA
Advogado: Rodrigo Afonso Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2009 05:14
Processo nº 0816616-97.2022.8.14.0028
Valdenor Lopes de Macedo
Banco Ole Consignado
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54
Processo nº 0816616-97.2022.8.14.0028
Valdenor Lopes de Macedo
Banco Ole Consignado
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2022 11:19
Processo nº 0801834-21.2022.8.14.0017
Gustavo Gomes Rios
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 14:17