TJPA - 0811159-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de ONEIDE DA SILVA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811159-53.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ONEIDE DA SILVA CORREA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denominada AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as Partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, argumenta a Parte Autora que possui diversos empréstimos consignados com a instituição financeira Ré, os quais comprometem cerca de 52% de seus rendimentos líquidos, restando-lhe apenas R$ 3.115,21 de um total de R$ 10.280,02 mensais.
Alega que os descontos superiores ao limite de 30% do rendimento líquido configuram prática abusiva e inviabilizam a subsistência mínima, ferindo o princípio da dignidade humana.
Ademais sustenta que os contratos celebrados com a Parte Ré contêm cláusulas abusivas, como anatocismo e usura, caracterizando desvantagem excessiva em relação ao consumidor, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 51 do mesmo diploma.
Além disso, a Parte Autora defende que a limitação dos descontos em folha de pagamento encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e na jurisprudência consolidada, requerendo a revisão contratual para adequação ao limite legal de 30%.
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos seus proventos líquidos, a revisão integral dos contratos para excluir cláusulas abusivas e a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão da alegada violação à dignidade da pessoa humana e ao direito do consumidor.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Em despacho de ID 85815807, foi deferida a gratuidade processual, bem como determinada a citação e designada audiência de conciliação.
A Parte Ré apresentou a contestação ao ID 90228365.
Na oportunidade, alega que os contratos firmados com a Parte Autora foram estabelecidos de forma regular e com plena anuência das Partes, obedecendo aos limites legais e contratuais.
A Parte Ré argumenta que as cláusulas contratuais não são abusivas, visto que os descontos consignados em folha foram previamente autorizados pela Parte Autora, configurando exercício legítimo do direito contratual.
Além disso, sustenta que não há qualquer ilicitude ou irregularidade na aplicação dos juros pactuados e que a relação jurídica observou os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica de ID 91200800, a Parte Autora rechaçou os termos da inicial, pugnando pela procedência do feito.
Em audiência de ID 90302812, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Na ocasião, o juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, contudo, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as Partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
A Parte Autora formulou pedido de produção de prova pericial (ID 26264870).
Em decisão de ID 43462887, considerando que se trata de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, o Juízo indeferiu o referido pedido.
Encerrando-se a instrução processual.
Foi realizada nova audiência de conciliação (ID 104427172), que também não alcançou êxito na tentativa de acordo.
Os autos não foram encaminhados à UNAJ, vez que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os autos estão munidos de provas suficientes ao deslinde da demanda e as Partes, devidamente intimadas, não requereram outras provas.
Cinge-se a controvérsia acerca do limite legal da margem consignável da Parte Autora, pensionista das forças armadas, e estabelecido esse limite, se foi ultrapassado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual a Parte Autora - pensionista da Marinha do Brasil – alegando situação de superendividamento, requer a limitação de descontos em seu contracheque ao percentual de 30% de seus rendimentos mensais líquidos.
Pois bem.
O pedido improcede.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, legislação específica sobre a consignação facultativa em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas, sejam ativos, inativos ou pensionistas, dispõe em seus artigos 14 e 16 que: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (...) Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.". (sem grifos) Em outras palavras, e conforme a letra da lei, "o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos." Em sendo assim, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOVIDA POR PENSIONISTA DA MARINHA DO BRASIL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Medida provisória nº 2.215/01 que, em seu art. 14, § 3º, estabelece o limite para os descontos em 70% da remuneração bruta do militar, observadas as deduções obrigatórias.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Desprovimento do recurso. (XXXXX-83.2022.8.19.0202 - Apelação.
Des (a).
Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho - Julgamento: 08/02/2024 - Decima Nona Câmara De Direito Privado (ANTIGA 25a ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR EM 30% (TRINTA POR CENTO) OS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AUTOR QUE É MILITAR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (MP Nº 2.215-10/2001) PERMITINDO QUE OS DESCONTOS ALCANCEM O PATAMAR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.(XXXXX-82.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 25/01/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA XXXXX/STF.
ART. 2º DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MILITAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. 1.
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula XXXXX/STF. 2.
A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória n. 2.215- 10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Recurso especial provido." (REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) No caso vertente, verifica-se pelo contracheque juntado ao Id 65850921 que a Parte Autora recebia ou recebe cerca de R$ 10.280,02 de remuneração mensal, sendo-lhe descontados pelo Banco réu o valor total de R$ 5.471,99.
Desse modo os descontos alcançam 52% da remuneração mensal da Parte Autora, ou seja, menos de 70%, motivo pelo qual não teria sido ultrapassado o limite previsto na MP 2.215- 10/2001.
Desse modo, os descontos efetuados no contracheque da Parte Autora não ultrapassagem a margem legal, razão pela qual o pedido improcede.
III – Dispositivo Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas, se existentes pela Parte Autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Ficam as Partes ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2023 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2023 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:53
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/04/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811159-53.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: ONEIDE DA SILVA CORREA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA - PA28782 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO INICIAL I – DEFIRO provisoriamente a GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 04/04/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/04/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:06
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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21/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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