TJPA - 0804027-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 19:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0804027-93.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
As partes manifestaram-se, requerendo o julgamento antecipado.
Em decorrência de declinação de competência, os autos foram remetidos a este Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Quanto a preliminar DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESSARCIMENTO – MICROSSISTEMA CONSUMERISTA NÃO PERSEGUIDO, entendo que não se aplica ao caso o Direito do Consumidor.
A seguradora autora não é consumidora de serviço da ré, mas tão-somente está exercendo o direito de regresso, que é matéria cível.
Por esse prisma, não se aplica o prazo de decadência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que também não se operou a prescrição, conforme artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar DA NÃO CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DA PROVA IMPOSSÍVEL, entendo que as questões de prova atinem ao mérito.
Assim, afasto a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora relatou que, em 06/08/2022, devido às oscilações de tensão na rede elétrica local, fornecida pela requerida, ocorreram danos elétricos aos equipamentos segurados.
Informou que o segurado procurou a seguradora, comunicando o ocorrido por meio do “Aviso de Sinistro” nº 113202209080726, e solicitou a realização de uma vistoria.
Relatou ainda que, ao tomar conhecimento dos fatos, buscou resolver a situação pela via administrativa, diretamente com a concessionária, requerendo a reparação dos danos causados.
Para tanto, apresentou um orçamento dos gastos para substituição ou conserto dos equipamentos, totalizando o valor de R$ 12.500,00, bem como um laudo técnico que respaldava seu pedido.
A parte autora informou que contratou uma empresa para realização de vistoria, com o objetivo de regulamentar o sinistro.
Com base no laudo técnico apresentado, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos aparelhos indicados.
O prejuízo indenizável foi avaliado em R$ 12.500,00, sendo estipulada uma franquia no valor de R$ 3.000,00, o que resultou em um valor líquido de R$ 9.500,00.
Relatou, por fim, que efetuou o pagamento da referida quantia de R$ 9.500,00 ao segurado.
A requerida, em sua contestação, alegou que, em nenhum momento, a seguradora procurou a concessionária, e que, diante disso, não houve manifestação em tempo hábil, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas.
Sustentou, ainda, que sequer foi oportunizada à empresa a possibilidade de averiguar os equipamentos supostamente danificados.
Aduziu, por fim, que, em análise ao sistema, não foi identificada qualquer perturbação capaz de ensejar os danos alegados, nem na data apontada, tampouco nos dias anterior e posterior ao ocorrido.
A parte autora é consumidora e usuária final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. É fato que houve uma oscilação de energia, o que restou devidamente comprovado nos autos por laudo técnico.
A parte autora anexou aos autos o laudo pericial, realizado pela CONSERP Manutenção de Elevadores TTDA, no qual foi atestado que distúrbios externos decorrentes de oscilações de energia elétrica causaram avarias no seguinte componente do elevador: IBGT JD7 WEG 380V 3Y 3503.JD7 THYSSEN.
O laudo concluiu que o elevador social B da Torre 1 do Condomínio Residencial Fit Icoaraci permanece inoperante até que o referido componente seja substituído, uma vez que foi danificado por agentes externos relacionados à oscilação de energia elétrica.
Com base nas provas apresentadas nos autos, entendo que a requerida teve responsabilidade.
Considero que o dano elétrico nos aparelhos foi em decorrência de oscilação de energia, o que está relacionado à prestação do serviço por parte da concessionária.
Justifica-se, portanto, o pagamento pelos danos materiais causados, considerando os valores apresentados e os prejuízos demonstrados nos autos.
Com relação ao reembolso do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a parte autora apresentou aos autos comprovantes que demonstram o pagamento do seguro em decorrência dos danos elétricos.
O dano material está sujeito à prova.
E o ônus dessa prova cabe a parte autora, por ser ele que o alega e que o requer.
A parte autora conseguiu provar, portanto.
Analisando o documento apresentado pela parte autora, observo que é válido e se mostra adequado, razão pela qual reconheço o dever de pagar o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento (29/09/2022), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei nº 14.905/24).
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, assinado e datado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para: declinar da competência.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sediada em Belém, sustentando a parte autora que viu-se forçada a ressarcir segurado por conta de danos causados em decorrência de má prestação de serviços na distribuição de energia elétrica administrada pela ré, no distrito de Icoaraci.
PRELIMINARMENTE, não há relação de consumo entre a seguradora e concessionária de energia elétrica.
Portanto, não se aplica o art. 101 do CDC.
Já nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais, a competência em casos que tais dá pelo que dispõe o art. 53, IV, a, do CPC: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
INCONFORMISMO.
OBJETO DA AÇÃO QUE SE CINGE À REPARAÇÃO DE DANOS.
DE RIGOR A APLICAÇÃO DA NORMA DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTANTE NO ART. 53, IV, ‘A’, CPC.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA QUE ENSEJE A COMPETÊNCIA PARA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA NO LOCAL DO FORO DE SUA SEDE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 208XXXX-29.2019.8.26.0000; Relator Des.
Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Fornecimento de energia elétrica Reparação de danos Ação regressiva ajuizada pela seguradora, que indenizou seus segurados, consumidores da ré. 1.
Competência territorial Inexistência de relação de consumo entre os litigantes, nem mesmo hipossuficiência Local do fato (CPC, art. 53, IV, a). 2.
Agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo Perda do objeto. 3.
Agravo de instrumento improvido, prejudicado o interno.” (TJSP; Agravo Interno Cível 202XXXX-97.2019.8.26.0000; Relator Des.
Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 13/03/2019).
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro Cruzeiro.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 53, IV, “a” do CPC e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:51
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0843702-63.2023.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
A alegação de ocorrência de decadência suscitada pela ré em sede de contestação será apreciada por ocasião da sentença.
A lide comporta julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas.
Digam as partes, dentro do prazo de 5 dias. À UNAJ.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 14:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 21:46
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0804027-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Processo Nº. 0804027-93.2023.8.14.0301. - Despacho - Tratam os autos de 0851038-55.2022.8.14.0301, proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Decido.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012515024120900000081151278 2.
Atos Constitutivos Documento de Identificação 23012515024272300000081153293 3.
PROCURAÇÃO 2022 Procuração 23012515024302300000081153286 3.
SUBSTABELECIMENTO 2022 Substabelecimento 23012515024345000000081153291 4.
CNPJ Auto RE - Copia Documento de Identificação 23012515024391100000081153294 5.
Apólice Documento de Comprovação 23012515024424000000081153295 6.
Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23012515024469700000081153296 6.
Protocolo administrativo Documento de Comprovação 23012515024507500000081153297 7.
Laudo técnico Documento de Comprovação 23012515024538200000081153298 8.
Regulação de sinistro Documento de Comprovação 23012515024588600000081153300 9.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23012515024621100000081153301 10. recibo Documento de Comprovação 23012515024653700000081153302 10TERM~1 Documento de Comprovação 23012515024689400000081153303 11.
Documentação segurado Documento de Identificação 23012515024726400000081153304 12.
Custas iniciais 2022 61564-0 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012515024762500000081155241 12.
Custas iniciais 2022 61564-0 PG Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012515024795100000081155242 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23013113493081100000081477070 -
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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