TJPA - 0813327-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0813327-16.2022.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL ARNAUD MARQUES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 18 de março de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
18/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL ARNAUD MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL ARNAUD MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0813327-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARNAUD MARQUES REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : MIGUEL ARNAUD MARQUES.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MIGUEL ARNAUD MARQUES em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidor público efetivo do Estado do Pará, lotado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo o cargo de Professor AD-4, desde a data de 07-12-2006 até o presente momento.
Informa que antes do vínculo efetivo, já havia sido contratado em 17-03-1994, como servidor temporário pela Seduc, perfazendo um total de efetivo exercício de 13 anos (treze), aproximadamente, conforme atestado de tempo de serviço em anexo.
Argumenta que enquanto servidor temporário, nunca recebeu o Adicional de Tempo de serviço, e quando se efetivou no serviço público, o órgão não fez atualização do referido adicional, mesmo tendo solicitado administrativamente não obteve êxito.
Assevera que o artigo 70, §1º da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
Ressalta, ainda, que os precedentes do TJPA já consolidaram que o serviço prestado a título temporário ao ente estatal constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Por fim, acentua que atualmente recebe 20% (vinte por cento) de Adicional de Tempo de Serviço, como faz prova pelo contracheque em anexo, quando deveria receber 45% (quarenta e cinco por cento), vez que já laborou por mais de 27 anos no serviço público.
Requer, nesse contexto, que o Estado do Pará seja condenado à averbação do período em que exerceu função temporária, com a respectiva implementação do adicional no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), assim como o pagamento das parcelas devidas retroativamente.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, em suma, que o pedido da Autora já teria atingido a prescrição, uma vez que já teriam se passado 05 (cinco) anos do ato de que fundou os direitos.
Além disso, afirmou que o adicional somente é válido para servidores estatutários, não devendo ser computado o período que teve contrato temporário com a Administração Pública.
Parte autora ofertou réplica à contestação.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, professor efetivo da rede pública estadual de ensino, a averbação do tempo de serviço em que trabalhou sob o vínculo temporário junto à Seduc, o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 45% e o pagamento das parcelas pretéritas.
De início, entendo que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública é quinquenal, e não bienal, e regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A súmula nº 85, do STJ, por sua vez, estabelece que: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
RECALCULO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. 2.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3.
Embargos de Divergência rejeitados (EREsp. 42.841/SP.
Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU 30/08/1999).
No presente caso, aplica-se a prescrição de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, razão pela qual afasto essa hipótese.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora comprova que trabalhou no Estado sob o vínculo efetivo de contrato, exercendo o cargo de Professor junto à SEDUC.
Consta ainda declaração emitida pela SEDUC, em que comprova que laborou também como servidor temporário naquela Secretaria.
Desta feita, aduz possuir direito à contagem e averbação do tempo de serviço em que laborou como temporária, para fins de recebimento de Adicional por Termo de Serviço.
Também comprova mediante os contracheques juntados, que até a data do ajuizamento desta ação, recebe ATS no percentual de 20%.
Entende, contudo, que deveria receber ATS no percentual de 45%, caso fosse considerado e somado ao seu tempo de efetivo serviços prestados para o Estado, o tempo em que laborou como temporário.
O requerido, por seu turno, defende a impossibilidade de considerar, para fins de ATS, o tempo em que a parte Autora trabalhou sob o contrato temporário, porque segundo ele, o art. 4º da LC nº 07/91, prevê que o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente é de natureza administrativa, sendo que os servidores temporários estão submetidos, no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará Lei nº 5.810/94.
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a Lei Estadual nº.
Lei nº 5.810/94, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, sobre o direito à percepção e contagem do Adicional por Tempo de Serviço.
Dispõe o RJU, em seus artigos 70 e 131, respectivamente: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. [...] Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). (GRIFOS NOSSOS).
Depreende-se, com base na leitura dos dispositivos legais acima transcritos, mormente pelo §1º do art. 70, não haver, para fins de contagem de tempo de serviço, distinção quanto à forma de ingresso e admissão do servidor na Administração Pública, se temporário, comissionado ou efetivo.
Logo, constato fazer jus faz a parte Autora à majoração no percentual do ATS atualmente recebido, para que se considere o tempo em que laborou como servidora temporária, tempo esse devidamente comprovado nos autos conforme já visto.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento firmado e reiterado pela Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará, conforme os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção [...] (3233271, 3233271, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-06-15, Publicado em 2020-07-10).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
CONCEDIDA SEGURANÇA A UNANIMIDADE. (7571894, 7571894, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-15).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos (7300055, 7300055, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-06).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, LEI 5810/94, ART. 70.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1- O adicional de tempo de serviço é devido a todo servidor público do Estado que tenha efetivamente laborado, inteligência do art. 70 da Lei 5810/94. 2- Reconhecida a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contra a Fazenda Pública, estando atingidas as prestações anteriores a esse período contado do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (7348416, 7348416, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido [...] (7138352, 7138352, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01).
E não venha alegar o Estado do Pará a impossibilidade de considerar o tempo de serviço de trabalho temporário da Autora, com base na suposta nulidade do contrato decorrente das sucessivas prorrogações, pois se sabe que a tese fixada no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral do STF, a qual aplico por analogia ao presente caso, foi pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), que deixando a competência dos Tribunais Ordinários a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto, dá suporte a um inexorável: “efeito residual de um contrato nulo” – nas palavras do Min.
Dias Toffoli, redator para o acórdão do RE n° 596.478/RR.
O Princípio da Legalidade consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia. É cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Além da previsão incerta na n°. 5.810/94, quanto à delimitação do tempo de serviço e recebimento do ATS, frisa-se que a CF/88 garante os direitos sociais a todo trabalhador, consoante art. 39, § 3° da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 2º - (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do permissivo constitucional, é de se concluir que o Requerente faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como contratado temporário, direito que decorre da própria norma de regência, como também dos precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado alhures transcritos.
Quanto ao argumento do Estado de impossibilidade de incorporação do ATS de temporário, tendo em vista a vinculação da Administração ao princípio da Legalidade, sobreleva ressaltar que, malgrado tal restrição, somente podendo a Administração Pública fazer aquilo que a lei determina, há permissivo legal para tanto, conforme visto pelos arts. 70 e 131, do RJU, motivo pelo qual insubsistente tal argumento.
Logo, o tempo em que o servidor prestou serviço como temporário no serviço público estadual deve ser levado em conta para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, devendo este ser contabilizado, e posteriormente, incorporado sobre a remuneração, no percentual equivalente somando ao tempo já prestado na qualidade de servidor concursado efetivo, e com o devido reflexo em suas demais gratificações, como férias e décimo-terceiro salário.
E diante disso, faz jus também a parte Autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas do pagamento a menor do ATS, cujo pagamento deverá observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos da prescrição quinquenal que rege as dívidas em desfavor da Administração Pública.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à averbação do período em que a parte Autora exerceu a função de servidor temporário na SEDUC como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45% sob a atual remuneração do Autor, e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e 13º salário, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento das diferenças do ATS pagas a menor, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. - 
                                            
07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813327-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARNAUD MARQUES REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital - 
                                            
09/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 11:03
Decorrido prazo de MIGUEL ARNAUD MARQUES em 03/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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