TJPA - 0806139-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:30
Audiência de Conciliação do dia 27/03/2023 11:15 cancelada.
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12/02/2025 21:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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04/12/2024 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0806139-35.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: GUSTAVO XERFAN HABER Nome: GUSTAVO XERFAN HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270 REQUERIDA: REU: ELIANA DA COSTA Nome: ELIANA DA COSTA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de autorização para escrituração de imóvel movida por GUSTAVO XERFAN HABER em face de ELIANA DA COSTA, tudo conforme consta na exordial e documentação anexa.
Aduz o autor, em síntese, que objetiva autorização para escrituração de compra e venda de bem de curatelado; que Clara de Brito Fernandes e outros, por livre e espontânea vontade, venderam imóvel para a compradora Ana Lúcia da Silva Santos em setembro/2018 e que, esta, posteriormente, vendeu o referido imóvel ao autor, em dezembro/2021; que à época em que firmaram o primeiro negócio, a Sra.
Ana Lúcia da Silva Santos não lavrou a escritura pública do imóvel que acabara de adquirir e, por consequência, o negócio não foi registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis, estando, até então, a compra e venda garantida apenas por contrato particular; que a senhora Clara de Brito Fernandes necessitou ser interditada, em março/2022.
Dessa forma, o requerente não consegue lavrar escritura, haja vista que o Cartório só concorda em fazê-la se houver autorização judicial, tendo em vista a senhora Clara Fernandes ser curatelada.
Parecer ministerial pela extinção do feito vide id. 94404904. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o autor GUSTAVO XERFAN HABER requer alvará de escrituração do imóvel que está em nome de terceiro, no caso o espólio de RAIMUNDO GONÇALVES FERNANDES, conforme verifica-se na escritura de Id.
Num. 85990681, o qual teria vendido para Ana Lúcia da Silva Santos, que sequer está habilitada nos autos e ainda alega que não recebeu o pagamento pela suposta venda.
O espólio de RAIMUNDO GONÇALVES FERNANDES confirmou nos autos, ao Id.
Num. 90854690, que vendeu, de fato, o bem para ANA LUCIA DA SILVA SANTOS,e que esta informou ao espólio que o bem ainda pertence a ela, pois o negócio que fizera com o senhor GUSTAVO XERFAN HABER havia sido desfeito, pois, segundo ela, ele não teria pagado o valor acertado, sendo informado, ainda, na ocasião, a existência de uma ação criminal contra ele, com a narrativa de crime de estelionato, processo 0805615-29.2023.8.14.0401.
Ressalte-se que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade, de forma que não cabe a discussão da propriedade do imóvel nos autos de alvará judicial, além do que não tem o autor legitimidade para a presente ação, conforme, inclusive, já reconheceu o MM.
Juízo no despacho de Id.
Num. 89681581.
Isto posto, JULGO extinto o presente processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Ciência ao MP.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 17:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0806139-35.2023.8.14.0301 - DESPACHO - À UNAJ.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
10/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806139-35.2023.8.14.0301 - DESPACHO - A presente lide foi proposta por Gustavo Xerfan Haber objetivando alvará judicial para escrituração do imóvel objeto da lide.
Ocorre que, prima facie, o autor não detém legitimidade ativa para o pretendido, posto que não pode pleitear direito alheio.
Nesse sentido, cabe ajuizar a sua pretensão em via ordinária ou a quem de direito pleitear o pretendido na presente ação.
Diga a autora, em 10 dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:44
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:44
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806139-35.2023.8.14.0301.
Embora haja nos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, estas não estão vinculadas ao presentes autos.
Assim, remetam-se os autos à Unaj, para certificar sobre o pagamento das custas iniciais.
Em caso de não recolhimento, intimem-se o(a)(s) autor(a)(s), na pessoa de s(eu)(ua) advogado(a), para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intime-se Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 23:36
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2023 10:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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