TJPA - 0800363-96.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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06/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Processo nº 0800363-96.2022.8.14.0072 Requerente: Nome: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO Endereço: RUA HENRIQUE DANTAS, S/N, CASA 07, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA Endereço: SALÃO - CASA AMARELA, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA Endereço: AV.
PTE MEDICE, 1025, GALERIA NIBS - SALA 11, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800363-96.2022.8.14.0072 Tipo QUEIXA CRIME Data/hora: 01/04/2025 às 10h:30min Local: Sala de Audiência virtual da Comarca de Medicilândia/PA 2.
PRESENTES (S): Juiz (a) de Direito: Dr.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Ministério Público: Drª.
RAYSSA KELLY DUARTE DE PAIVA FIRMO Querelante: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO Advogada do Querelante: Drª.
IVONE MARIA LARA OAB/PA 20809 Querelado: CLAUDEMIR LIRA DA SILVA Defensor Dativo do Querelado Dr.
SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA OAB 27.829-PA 3.)OCORRÊNCIAS: aberta audiência, " Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes". 4) Aberta a audiência 4.1) Inicialmente, foi ouvido o Sr Antonio Alves de Sousa Filho. da Silva.
Conforme mídia anexa aos autos. 4.2) A(o) querelado (a) foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor.
Após foi ouvido o Sr Claudemir.
Conforme mídia anexa aos autos. 4.3) Após as partes apresentaram alegações finais orais.
Conforme mídia 5.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida por ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO em face de CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA (ou CLAUDEMIR LIRA DA SILVA, conforme retificação em ID 97991135), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial).
Consta na inicial acusatória (ID 60774145) que, no dia 15/12/2021, o querelante teria se dirigido à residência do querelado a pedido de uma amiga, com o objetivo de retirar alguns objetos pertencentes a esta.
Ao chegar ao local, o querelado teria passado a ofendê-lo rispidamente, proferindo expressões como "Macaco, Vagabundo, Monstro, viado, Nego imundo, detonador de Banco", causando-lhe graves abalos psicológicos e morais.
Estes fatos foram registrados em Boletim de Ocorrência perante a delegacia de polícia local (ID 60774149).
O querelante requereu a condenação do querelado nas penas do artigo 140, § 3º, do CP, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A queixa-crime foi inicialmente apresentada pela advogada Dra.
Luana Dias dos Santos Quixabeira (OAB/PA 27.359), vindo posteriormente o querelante a constituir nova advogada, Dra.
Ivone Maria Lara (OAB/PA 20.809-B), conforme ID 87036521.
Em decisão de ID 85571227, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao querelante e determinada a emenda da inicial para indicação do endereço completo do querelado, o que foi cumprido no ID 87491446.
Foi designada audiência preliminar de reconciliação (art. 520 do CPP) para o dia 02/08/2023 (ID 89361940), a qual restou infrutífera ante a ausência do querelado.
Na mesma ocasião, a advogada do querelante forneceu detalhes mais precisos sobre o endereço do querelado, e a audiência foi redesignada para o dia 19/10/2023 (ID 97996981).
O querelado foi pessoalmente citado em 29/09/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 101668477).
Em 03/10/2023, o querelado compareceu à secretaria do juízo e informou não ter condições de pagar advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (ID 97991135).
Diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca, foi nomeado como defensor dativo o advogado Dr.
Tadeu Andreoli Júnior (OAB/PA 24.920), por meio da decisão de ID 101900002.
Contudo, este renunciou ao encargo por motivo de foro íntimo (ID 102691525).
Em audiência preliminar realizada em 19/10/2023 (ID 102954825), não foi obtido acordo entre as partes, tendo sido nomeado novo defensor dativo, Dr.
Sérgio Alexandre Oliveira e Silva (OAB/PA 27.829).
Em 23/10/2023, o querelante apresentou novo Boletim de Ocorrência (ID 102939950), relatando que estaria sendo perseguido pelo querelado após a audiência realizada no dia 19/10/2023.
O Ministério Público, em seu parecer de ID 104929651, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem aditamento à queixa-crime, nos termos do art. 45 do CPP.
Em audiência realizada no dia 29/05/2024 (ID 116603019), a queixa-crime foi recebida, e o querelado foi citado, sendo ratificada a nomeação do advogado dativo Dr.
Sérgio Alexandre Oliveira e Silva.
A defesa apresentou resposta à acusação em 12/06/2024 (ID 117476892), reservando-se no direito de apresentar os argumentos de defesa em sede de audiência de instrução e julgamento ou em alegações finais.
Por decisão de ID 127715253, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, com intimação das partes (IDs 134947099 e 134948295), devidamente cumpridas, conforme certificado nos IDs 135969716 e 136184738.
A audiência de instrução foi devidamente realizada na data designada, ocasião em que foi ouvido o querelante e procedido o interrogatório do querelado.
Não foram ouvidas testemunhas presenciais dos fatos.
Concluída a instrução, o querelante apresentou alegações finais pugnando pela procedência da queixa-crime, sustentando estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito.
O querelado, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a improcedência da queixa, alegando insuficiência de provas para condenação.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência da queixa-crime, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA TIPIFICAÇÃO LEGAL A presente ação penal privada imputa ao querelado a prática do crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa." A injúria, em sua forma simples, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo seus atributos morais, suas qualidades pessoais.
Diferentemente da calúnia e da difamação, que atingem a honra objetiva (reputação perante terceiros), a injúria atinge a honra subjetiva (autoestima, sentimento que a pessoa tem de si mesma).
A injúria qualificada pelo uso de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem (injúria racial), prevista no § 3º do artigo 140 do CP, ocorre quando o agente, ao injuriar a vítima, utiliza-se de elementos relacionados a esses aspectos, revelando preconceito e discriminação.
Esta modalidade de injúria constitui forma especialmente grave do delito, razão pela qual o legislador cominou pena mais severa - reclusão de um a três anos e multa.
Para a configuração do crime de injúria racial, é necessária a presença dos seguintes elementos: Conduta de injuriar alguém; Elemento subjetivo consistente no dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro; Utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; Ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, procede-se mediante queixa, salvo quando, no caso do § 3º, da injúria racial, a vítima é funcionário público e a ofensa é em razão de suas funções.
No presente caso, tratando-se de particular, adequado o ajuizamento de queixa-crime.
Passo à análise da materialidade e autoria do delito em questão.
B) DA MATERIALIDADE E AUTORIA No caso em análise, a materialidade e a autoria do crime de injúria racial não restaram satisfatoriamente comprovadas pelos elementos de convicção coligidos aos autos.
O único elemento probatório que sustenta a acusação é o relato do próprio querelante, tanto na queixa-crime (ID 60774145) quanto no Boletim de Ocorrência (ID 60774149), não havendo outras provas que corroborem suas alegações.
Durante a instrução processual, não foi ouvida qualquer testemunha que tenha presenciado os fatos narrados na queixa-crime, o que enfraquece significativamente a tese acusatória, já que não há confirmação independente dos fatos por terceiros imparciais.
Ademais, o próprio querelante, em seu depoimento, mostrou-se confuso ao narrar os acontecimentos, apresentando contradições e imprecisões que comprometem a credibilidade de seu relato.
A acusação baseia-se exclusivamente na palavra do querelante, sem qualquer elemento de corroboração.
Para a configuração do crime de injúria racial, é imprescindível a comprovação cabal dos fatos, especialmente por se tratar de crime que afeta a honra subjetiva da vítima.
A mera alegação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, especialmente considerando a relevância do bem jurídico protegido e a gravidade das consequências de uma condenação criminal.
C) DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO No processo penal, vige o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Desse princípio deriva o brocardo in dubio pro reo, que determina que, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor do réu.
No caso em apreço, considerando a ausência de provas convincentes da materialidade e autoria do crime de injúria racial, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o querelado.
A condenação criminal demanda certeza absoluta, baseada em provas robustas e incontroversas, não havendo espaço para dúvidas ou conjecturas.
A palavra isolada do querelante, sem outros elementos que a corroborem, não constitui prova suficiente para embasar um decreto condenatório.
D) DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação.
No caso de ação penal privada, cabe ao querelante a demonstração inequívoca da materialidade e autoria do delito.
No caso em tela, o querelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, deixando de produzir provas convincentes da ocorrência do crime de injúria racial, limitando-se a apresentar sua versão dos fatos sem suporte probatório adequado.
A ausência de testemunhas presenciais, de gravações ou de quaisquer outros elementos de prova que corroborem as alegações do querelante torna frágil a acusação, impossibilitando a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação.
Destarte, diante da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito, impõe-se a absolvição do querelado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o querelado CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA (ou CLAUDEMIR LIRA DA SILVA) da acusação de prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr.
SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (OAB/PA 27.829), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, considerando a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida ao querelante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o presente termo.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 01/04/2025 10:30, Vara Única de Medicilândia.
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01/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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25/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:47
Recebida a queixa contra CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA (QUERELADO)
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29/05/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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24/03/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800363-96.2022.8.14.0072 Nome: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO Endereço: RUA HENRIQUE DANTAS, S/N, CASA 07, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA Endereço: SALÃO - CASA AMARELA, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA Endereço: AV.
PTE MEDICE, 1025, GALERIA NIBS - SALA 11, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO-MANDADO-OFÍCIO ACOLHO a justificativa apresentada pela advogada do autor no ID. 105548221.
REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 de maio de 2024 às 09h:00min. a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhMWQ0YTMtMmZmOC00OTI1LTk3NzYtYzE0OTQxM2U5OTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d Ao comparecer ao ato, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ADVIRTO a parte autora que se deixar de comparecer à audiência designada ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais e multa.
ADVIRTO que este Juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça à audiência designada.
ADVIRTO as partes ser DEVER DO ADVOGADO da parte INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO (artigo 455 do CPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ademais, a inércia na realização da intimação ou apresentação voluntaria IMPORTA DESISTÊNCIA da inquirição da testemunha.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77, do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia-PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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18/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:33
Audiência Preliminar realizada para 19/10/2023 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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24/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:59
Nomeado defensor dativo
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04/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:09
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2023 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:10
Audiência Preliminar designada para 19/10/2023 10:00 Vara Única de Medicilândia.
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03/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:31
Audiência Preliminar realizada para 02/08/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800363-96.2022.8.14.0072 Nome: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO Endereço: RUA HENRIQUE DANTAS, S/N, CASA 07, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA Endereço: SALÃO - CASA AMARELA, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc. 01.
Assevera o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 520 do CPP.
Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. 02.
Nessa linha, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 02 de agosto de 2023 às 10h30min, a ser realizada de forma presencial no Fórum de Justiça de Medicilândia/PA. 03.
As partes deverão comparecer à audiência portando seus respectivos documentos de identidade com foto. 04.
CITE/INTIME-SE o querelado para comparecer à audiência designada. 05.
INTIME-SE o querelante por meio de sua advogada constituída para comparecer à audiência. 06.
Dê ciência ao Ministério Público (artigo 45 do CPP). 07.
Postergo a análise de outros pedidos para após a realização da audiência. 08.
Não obtida a conciliação e/ou não ofertada a transação penal, venham os autos conclusos para decisão de recebimento ou não da queixa. 09.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009 ambos da CJRMB.
Medicilândia, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:03
Audiência Preliminar designada para 02/08/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
22/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800363-96.2022.8.14.0072 Nome: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO Endereço: RUA HENRIQUE DANTAS, S/N, CASA 07, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA Endereço: SALÃO - CASA AMARELA, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
De proêmio, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de Id. 75402376.
DEFIRO ao querelante os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).
Tendo por escopo preencher os requisitos da exordial e pressupostos de instauração e desenvolvimento regular do processo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, ADITAR A QUEIXA CRIME com o endereço completo do querelado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para “decisão” ou “julgamento”.
Intime-se o autor, por meio de sua advogada constituída, via sistema PJE.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
27/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800363-96.2022.8.14.0072 Nome: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO Endereço: RUA HENRIQUE DANTAS, S/N, CASA 07, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: CLAUDEMIR FERREIRA LIMA DA SILVA Endereço: SALÃO - CASA AMARELA, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
De proêmio, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de Id. 75402376.
DEFIRO ao querelante os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).
Tendo por escopo preencher os requisitos da exordial e pressupostos de instauração e desenvolvimento regular do processo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, ADITAR A QUEIXA CRIME com o endereço completo do querelado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para “decisão” ou “julgamento”.
Intime-se o autor, por meio de sua advogada constituída, via sistema PJE.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
09/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO - CPF: *58.***.*04-87 (QUERELANTE).
-
26/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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