TJPA - 0886154-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 10:06 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            13/07/2024 06:29 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 08:57 Juntada de Alvará 
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                                            11/06/2024 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/06/2024 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2024 05:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/04/2024 10:12 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 02:58 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 01:11 Publicado Despacho em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0886154-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que condenou a requerida ao pagamento, no importe de R$ 5.221,37, conforme planilha de cálculo juntada aos autos.
 
 Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação da executada por meio dos advogado habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuarem o pagamento do débito, decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            14/11/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 18:37 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/10/2023 18:37 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/09/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 11:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/08/2023 10:40 Transitado em Julgado em 31/07/2023 
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                                            21/07/2023 11:00 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:01 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:00 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 11:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/06/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 00:26 Publicado Sentença em 12/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0886154-25.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO A.
 
 R.
 
 D.
 
 S.
 
 F., neste ato assistido por seu genitor Edinaldo Leal Furtado, ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, com o objetivo de ser indenizado pelos danos morais decorrentes do atraso sofrido em seu voo.
 
 Na inicial, o autor alega, em síntese, que adquiriu junto a empresa ré uma passagem com seguinte itinerário: saída de Marabá/PA, dia 17/10/2021, as 15 horas e chegando em Belém/PA no mesmo dia 17/10, as 16h:05min, contudo, relata que ao dirigir-se ao aeroporto para embarcar, foi informada pela requerida que o voo havia sido cancelado e realocado somente para o dia seguinte (18/10/2021).
 
 Afirma que em razão do cancelamento de voo, que culminou num atraso superior a 24 horas, foi prejudicado em sua rotina, porquanto dirigiu-se a Marabá para participar de um congresso que terminaria dia 17 de outubro, e que no mesmo dia que ele retornaria à Belém, pois no dia seguinte teria que aula e não poderia faltar.
 
 Assevera que em razão do cancelamento de vôo não lhe restou alternativa se não faltar um dia na escola, razão pela qual entende que faz jus a uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
 
 A empresa requerida apresentou contestação no ID num. 84475226, reconhecendo o atraso alegado pela autora, atribuindo-o à necessidade de readequação da malha aérea.
 
 Destaca que o autor foi informado com antecedência sobre o novo horário de vôo, possuindo a opção de rejeitá-lo e ter o valor reembolsado, contudo, aceitou a reacomodação proposta inclusive com a cortesia ofertada de Espaço Azul.
 
 Acentua, ainda, que foi fornecida alimentação e hospedagem ao demandante.
 
 Nesse sentido, argumenta que o atraso reclamado pela parte autora decorreu de caso fortuito e força maior, pelo que entende ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela demandante.
 
 Finaliza pugnando pela improcedência do pedido inicial.
 
 A parte autora se manifestou em sede de réplica reafirmando os termos da inicial no ID num. 87161655.
 
 Decisão de organização e saneamento processual no Id num. 89778771.
 
 Ato contínuo, autor e requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme Ids num. 91464317 e 90245589, respectivamente.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
 
 Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor." ( AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016) Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a requerente é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, estando presentes os requisitos dos artigos 2 e 3 do CDC.
 
 DO CONTRATO DE TRANSPORTE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do art. 730 do Código Civil, pelo contrato de transporte o transportador se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, nos termos e nas condições contratadas.
 
 Acrescente-se que o contrato entabulado entre as partes envolve obrigação de resultado, comprometendo-se, por lei, a requerida a levar a autora ao seu destino, em segurança, com pontualidade, saindo do aeroporto previsto e nos horários estipulados.
 
 Assim, ao oferecer o serviço de transporte aéreo a ré obrigou-se a promover o transporte aéreo do requerente com saída de Marabá/PA, dia 17/10/2021, as 15 horas e chegando em Belém/PA no mesmo dia 17/10, as 16h:05min, contudo, o voo foi cancelado e realocado somente para o dia seguinte (18/10/2021), No caso, conforme alegado pela autora na exordial e reconhecido pela ré por ocasião da defesa, o vôo contratado foi realocado para o dia seguinte, restando incontroverso, assim, que houve um atraso de mais de 24 horas na chegada do autor ao seu destino final.
 
 Desse modo, restou evidente que houve falha na prestação do serviço da requerida, já que o horário contratado pelo consumidor não foi cumprido em relação ao transporte contratado.
 
 Neste aspecto cabe destacar inicialmente que o preço das passagens áreas oscila de acordo com dia e horário, de modo que o consumidor opta por aquele que melhor atende aos seus interesses particulares, e, com isso, paga o preço cobrado pela companhia aérea, que não pode simplesmente ignorar o horário existente no bilhete aéreo.
 
 Cabe ponderar ainda que, apesar de a ré alegar que o atraso no voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea, nenhum documento foi juntado aos autos neste sentido confirmando efetivamente a origem do problema que motivou o atraso no vôo, razão pela qual o serviço prestado pela requerida foi falho e a responsabilidade da empresa requerida, que é objetiva, está devidamente configurada.
 
 Por fim, impende registrar que a alegação da companhia aérea de que notificou o autor com antecedência sobre a mudança na data prevista do voo, e que havia a possibilidade de cancelamento da compra com reembolso bem como que forneceu hospedagem e alimentação ao autor não descaracterizam ou atenuam a falha na prestação do serviço ofertado e contratado.
 
 DO DANO MORAL O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
 
 Dessa forma, in casu, restou caracterizado o dano de ordem moral em razão do evidente desgaste físico e emocional da parte autora, que enfrentou um atraso de mais de 24 horas no vôo contratado, conforme documento Id num. 80897599.
 
 Nesse sentido: Transporte aéreo de passageiro.
 
 Ação de reparação de danos morais. atraso de voo. responsabilidade da ré reconhecida. aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
 
 Falha na prestação de serviço de transporte aéreo caracterizada.
 
 O serviço de transporte prestado não atendeu o que dele se esperava.
 
 Houve atraso de voo superior a oito horas.
 
 A responsabilidade ora tratada é objetiva.
 
 Problemas mecânicos apresentados na aeronave não podem ser considerados fato imprevisível.
 
 O estresse experimentado pela Autora extrapola o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral.
 
 Montante da reparação dos danos morais que comporta redução.
 
 Deve-se atentar que houve atraso de voo por prazo superior a oito horas e a realocação do voo para o dia seguinte afetou o início do trabalho.
 
 Em contrapartida, a ré forneceu hospedagem, traslado e realocou a Autora em outro voo.
 
 Forçoso reconhecer que não se observa outras peculiaridades do caso concreto que justificassem danos morais elevados.
 
 Nessa toada, o valor da indenização fixado na r. sentença (R$10.000,00), mostra-se exacerbado.
 
 A fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, o valor atribuído ao dano moral será reduzido para R$ 5.000,00.
 
 Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - AC: 10276290520198260506 SP 1027629-05.2019.8.26.0506, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Com relação ao quantum indenizatório fixado, o STJ se manifesta no sentido de ser necessária a observância dos critérios de proporcionalidade e racionalidade, de modo que a indenização fixada deve ser suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo autor, sendo proporcional a sua extensão, bem como deverá gerar efeito pedagógico sobre a requerida, desestimulando a reincidência da conduta lesiva, adotando-se para tanto o método bifásico (conforme REsp 1.152.541).
 
 No presente caso, considerando a extensão das lesões de ordem moral sofridas, bem como, a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva, FIXO o valor da indenização em R$ 4.000,00, a ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula 262 do STJ).
 
 DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula 262 do STJ).
 
 Condeno a requerida as custas processuais e ainda ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85º, parágrafo 3º do CPC.
 
 Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para que tome ciência acerca do ocorrido.
 
 Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 7 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            07/06/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 01:47 Publicado Despacho em 24/05/2023. 
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                                            25/05/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação Processo n. 0886154-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de prova suplementar e considerando a juntada do parecer ministerial, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
 
 Publique-se o presente despacho e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
 
 Belém/PA, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            22/05/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 11:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 11:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2023 00:06 Publicado Decisão em 19/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação Processo n.0886154-25.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
 
 PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a requerida que a passagem aérea foi adquirida junto a agência de turismo ARTVIAGENS, sendo, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
 
 Sem razão a requerida.
 
 O contrato de transporte de passageiros se estabelece entre a companhia aérea e o passageiro e eventual alegação de falha na prestação do serviço pode ensejar a responsabilidade da companhia aérea, legítima para ocupar o polo passivo.
 
 REJEITO a preliminar. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
 
 São fatos incontroversos na presente demanda que: a) que a parte autora adquiriu passagem aérea embarcar no voo AZUL 4210 com saída do aeroporto de Marabá/PA às 15:00 horas do dia 17/10/2021 e chegada ao aeroporto de Belém/PA às 16:05 horas; b) que houve cancelamento do voo AZUL 4210; c) que a requerida realocou a parte autora no voo AD4210 com saída de Marabá no dia 18.10.2021 às 15:00 horas e chegada em Belém às 16:05 horas. 2.2 O único fato controvertido cinge-se a saber se, em razão do cancelamento do voo, a parte autora sofreu danos morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente.
 
 No que se refere a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, INDEFIRO o pedido, considerando que a sua aplicação é supletiva, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao requerido comprovar eventuais causas excludentes de ilicitude, nos termos do artigo 373, II do CPC, e as autores, conforme artigo 373, I do CPC, a prova dos alegados danos morais. 4.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
 
 As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
 
 Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
 
 Após, de tudo certificado, conclusos.
 
 Belém, 28 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            17/04/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 15:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/03/2023 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 01:24 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 13 de fevereiro de 2023.
 
 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS
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                                            13/02/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2023 02:36 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            04/01/2023 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/01/2023 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2023 00:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2022 01:24 Publicado Decisão em 01/12/2022. 
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                                            02/12/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            30/11/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/11/2022 13:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/11/2022 12:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/11/2022 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 12:32 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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