TJPA - 0753667-04.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2024 09:19
Baixa Definitiva
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIVANE DA SILVA BOTELHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOFYA FERREIRA BOTELHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0753667-04.2016.814.0301, ajuizada por EDIVANE DA SILVA BOTELHO, cujo teor assim restou consignado (Id. 11317422): (...) Importante esclarecer que, no caso em análise, a questão reside no pedido de indenização face ao dano moral que a autora relata ter sofrido em razão da falha na prestação de serviço da requerida.
Temos aqui a culpa do agente, pois demandada não negou a falha no serviço, o nexo de causalidade, uma vez que a demandante apresentou testemunha do alegado e o Dano consiste no trauma decorrente da situação. É princípio norteador do nosso direito o fato de que a vítima de lesão a um bem jurídico deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Essa fonte não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, e DETERMINO que a demandada – BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, PAGUE em favor da demandante MARIA SOFYA FERREIRA BOTELHO, a quantia de 20 (vinte) SALÁRIOS MÍNIMOS a título de indenização por dano moral, corrigido a partir da data do protocolo da petição inicial.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Em suas razões (Id. 11317427), sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como de ato ilícito, pois o elevador estava em pleno funcionamento, havendo apenas uma pequena necessidade de auxílio do funcionário, o que não configura constrangimento indenizável, tanto que a parte apelada foi transportada com segurança ao seu destino.
Subsidiariamente, defende a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral, o qual pretende seja reduzido.
Por derradeiro, pontua o descabimento da incidência de juros de mora desde a data do protocolo da petição inicial, quando deveria ser a partir do arbitramento.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e, por conseguinte, julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 11317432), esgrimando que o recurso não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença alvejada por seus próprios fundamentos.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 932 do CPC c/c 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 11317430/31-pág. 01), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada pelos elementos fáticos demonstrados nos autos, subsumidos às respectivas normas de regência - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem quanto à conclusão pela responsabilidade da concessionária de transporte público ré/apelante.
Pois bem.
Consigno inicialmente que a matéria em testilha é regida pelo direito do consumidor, uma vez que o ônibus envolvido no evento pertence à sociedade empresária que presta serviço de transporte coletivo (fornecedor), bem como que a parte ora apelada era passageira usuária dos serviços (consumidora).
Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que pela resposta da parte ré/apelante ao Ofício nº 208/2016 expedido pela Defensoria Pública (Id. 11317193), restou incontroverso nos autos o fato de que, a despeito de o coletivo estar adaptado com elevador para cadeirante em pleno funcionamento, o motorista não teve como acioná-lo, devido à lotação do coletivo, sendo a passageira auxiliada manualmente pelo cobrador, conforme o excerto a seguir: (...) A usuária alega que os funcionários não ajudaram, mas eles afirmam que o motorista não teve como acionar a rampa por conta da lotação do coletivo.
Todavia, o cobrador desceu e auxiliou na acomodação da cadeirante.
De posse dessas informações, é possível inferir, de plano, séria irregularidade confessada, qual seja, a lotação inadequada do coletivo, determinante para obstaculizar a acessibilidade digna da parte autora/apelada, o que, por si só, já milita em desfavor da parte ré/apelante.
Não bastasse isso, igualmente restou demonstrada nos autos a falta de urbanidade e cordialidade pelos seus funcionários pela prova testemunhal produzida audiência (Id. 11317419-pág. 04): (...) o motorista não saiu do seu posto para embarcar a requerente e o cobrador disse que não acionaria o elevador, obrigando a mãe da menor a levantar manualmente a cadeira de rodas com a sua ajuda.
A mãe da menor então não sabia colocar o cinto de segurança, e com a aceleração do ônibus, a cadeira da menor foi escorregando até a porta, nesse momento alguns passageiros ajudaram a segurar a cadeira de rodas; que ao chegar no ponto de chegada do ônibus na UFPA, o cobrador se encaminhou para carregar a menor na cadeira de rodas para a mesma descer de ônibus. (...) que na descida do ônibus o depoente se encaminhou ao cobrador e perguntou se não acionaria o elevador para que a menor descesse do ônibus, nesta ocasião, o cobrador disse que perguntou se o depoente era alguma autoridade policial, pois não iria acionar o elevador, a criança iria descer manualmente do ônibus; que lembra que a mãe da criança disse que não sabia acionar o cinto de segurança, apenas ouviu a mãe reclamar com o cobrador e o mesmo disse: eu já lhe ajudei e você ainda está reclamando?; que o depoente percebeu que a mãe da criança já considerava normal esse tipo de tratamento dado pelos funcionários do ônibus. (...) Outrossim, demonstrado inequivocamente o nexo de caualidade entre a conduta da parte ré/apelante, por meio do tratamento indigno dispensado pelos seus funcionários à parte autora/apelada (causa) e os danos aos direitos da personalidade desta, decorrente do constrangimento vivenciado (consequência), passível de compensação, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré/apelante pelo defeito do serviço prestado, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ACESSIBILIDADE.
RAMPA DE ACESSO.
PESSOA COM DEFICIENCIA.
CADEIRANTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos extrapatrimoniais, ajuizada em 21/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2021 e concluso ao gabinete em 28/11/2022. 2.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em avaliar (I) se o Código de Defesa do Consumidor aplica-se em relação na qual se discute o dever do comerciante de construir rampa de acesso a pessoas com deficiência, (II) se é cabível a determinação judicial para construção de rampa e (III) se este fato enseja a indenização por danos morais ao consumidor que é pessoa com deficiência física motora. 3.
O art. 57 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes". 4.
O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica. 6. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso ao seu interior, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos, pois é a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário.
Precedentes. 7.
O art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015 considera discriminação em razão da deficiência "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas". 8.
Configurado o dano de natureza moral na hipótese em que o estabelecimento comercial não cumpriu com seu dever de garantia de acessibilidade e acabou obstando que pessoa com deficiência tivesse o acesso ao seu interior, o que criou situação constrangedora, conforme delineado no Tribunal de origem. 9.
A determinação judicial para que o comerciante adeque sua estrutura física às determinações do art. 57, da LBI, a fim de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, está alinhada aos princípios do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das pessoas com deficiência. 10.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.041.463/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) A propósito, tenho que o pedido subsidiário de redução da condenação em danos moirais não merece prosperar, pois o valor arbitrado na origem não transborda os limites da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada, consistindo em mecanismo que visa, a um só tempo, a minorar o sofrimento da vítima (efeito compensatório) e dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente (efeito pedagógico).
De outro bordo, melhor sorte socorre a parte apelante em relação aos consectários legais incidentes na espécie, de modo que aplico juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC[1]) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula nº 362 do STJ[2]). À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada apenas quanto ao capítulo atinente aos consectários legais, ao tempo que delibero: 1.
Atenta ao fato de que o juízo de origem deixou de fixar os ônus sucumbenciais, condeno, ex offício, a parte ré/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 4.
Dê-se baixa imediata no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 12 de abril de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [2] Súmula nº 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:50
Conhecido o recurso de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDIVANE DA SILVA BOTELHO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA SOFYA FERREIRA BOTELHO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 11317432); 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
14/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 23:26
Recebidos os autos
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04/10/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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