TJPA - 0805418-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 04:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:32
Determinação de arquivamento
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUELEN GONCALVES BESSA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte ré, apesar de intimada, não se manifestou sobre o cálculo do juízo, homologo o cálculo apresentado.
Determino a expedição, após o trânsito em julgado desta sentença, de RPV no valor de R$2.517,35 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em favor da parte exequente JALILA AOOD GONÇALVES, tendo como executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
12/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que conforme o despacho do ID 133949225.
Desse modo, procedo a intimação da parte ré, para que no prazo de 5 dias, apresente manifestação referente a petição do ID 134601227.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:10
Audiência Una realizada para 08/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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07/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805418-83.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JALILA AOOD GONÇALVES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e de interromper o fornecimento de água no seu imóvel, bem como a suspensão de cobranças da fatura referente aos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
Alega a requerente que os valores cobrados nas referidas faturas estão equivocados, contendo consumo incompatível com o seu perfil e totalmente exacerbado se comparado aos meses anteriores.
Esclarece que seu imóvel possui 2 andares, sendo que recentemente solicitou o desmembramento do andar inferior e o superior, com a criação de uma nova matrícula para o andar superior e cobranças separadas, o que foi feito pela ré, sem, contudo, a instalação de novo hidrômetro.
Com isso, a fatura de sua matrícula continuou sendo cobrada como 2 unidades residenciais, além da cobrança da matrícula referente ao andar superior, recentemente desmembrada.
Afirma que, além da cobrança como 2 unidades residenciais, ainda houve um súbito aumento no consumo apurado, uma vez que seu consumo médio sempre girou em torno de 40m³, passando para surpreendentes 76m³ em dezembro e 112m³ em janeiro.
Intimada para se manifestar, a reclamada permaneceu inerte.
A autora peticionou novamente no dia 08/02/2023 informando que a reclamada, após ciência da presente demanda, providenciou a instalação do hidrômetro da unidade consumidora desmembrada nos altos de seu imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, pois o consumo cobrado nas faturas de dezembro/2022 e janeiro/2022, mostram-se completamente incompatíveis com o consumo médio da unidade consumidora ocorrido nos meses anteriores com um suposto consumo de 76 e 112m³, sendo que antes o consumo médio girava em torno de 40³.
Além disso, verifica-se a abusividade das cobranças no fato de a ré , a despeito de desmembrar a unidade consumidora da residência da autora, com instalação de nova conta contrato para o andar superior, permanecer com o enquadramento da unidade da autora como 2 residências.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, o corte de fornecimento de água sem justa causa afronta o princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme entendimento largamente esposado pela jurisprudência.
Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor tanto em função do alto valor das cobranças como pela possibilidade de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ: a) SUSPENDA a cobrança dos débitos questionados (faturas de dezembro/2022 e janeiro/2023), referente à unidade consumidora de matrícula 3192881, sob pena de multa única de R$200,00, por cada cobrança indevidamente realizada; b) NÃO INTERROMPA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, pela dívida objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) ABSTENHA-SE DE NEGATIVAR o nome da parte Requerente em virtude do não pagamento do débito suspenso, e, já o tenha negativado ou vindo a negativar, que suspenda a inscrição no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), pelo período que ora limito em 30 dias para fins de execução. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
14/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 19:11
Audiência Una designada para 08/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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