TJPA - 0855612-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 15:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0855612-24.2022.8.14.0301 Nome: JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 753, APTO 2302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO Endereço: Rua João Balbi, 753, APTO 2302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 18 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 10:54
Juntada de decisão
-
02/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0855612-24.2022.8.14.0301 Nome: JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA Nome: LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 120604534, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, INTIMEM-SE as partes RECORRIDAS para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 18 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071300412059300000066511699 Passagem Latam Documento de Comprovação 22071300412104300000066511700 Comprovante.
Passagem Belém-Lisboa.
TAP Documento de Comprovação 22071300412142400000066511701 Passagem Belém-Lisboa.
TAP Documento de Comprovação 22071300412176500000066511702 Comprovante Passagem KLM (2) Documento de Comprovação 22071300412228800000066511703 Comprovante Passagem KLM Documento de Comprovação 22071300412266400000066511704 Passagem Fortaleza-Amsterdam.
KLM Documento de Comprovação 22071300412299600000066511705 Passagem Mykomos Documento de Comprovação 22071300412332800000066511706 Identidade Juliana Documento de Identificação 22071300412362700000066511707 Identidade Leonardo Documento de Identificação 22071300412402200000066511708 Procuração FB - Junho.2022.
Juliana Vilas Boas (2) Instrumento de Procuração 22071300412441600000066511709 Procuração FB - Junho.2022.
Leonardo (2) Instrumento de Procuração 22071300412477300000066511710 Habilitação nos autos Petição 22072518005207100000068758192 12_pdfsam_TAP - Petição Habilitação Petição 22072518005224600000068758196 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Instrumento de Procuração 22072518005260600000068758197 Despacho Despacho 22101713453493300000075517596 Despacho Despacho 22101713453493300000075517596 Petição Petição 22110717101476600000077258942 Comprovante Juliana Documento de Comprovação 22110717101516600000077258944 Comprovante Leonardo Documento de Comprovação 22110717101555400000077258945 Procuração Juliana Instrumento de Procuração 22110717101593800000077258946 Procuração Leonardo Instrumento de Procuração 22110717101649500000077258947 Petição Petição 22110719580886700000077264362 Certidão Certidão 22112311221656400000078281115 Despacho Despacho 23013012114046200000078860796 Despacho Despacho 23013012114046200000078860796 Intimação Intimação 23013012114046200000078860796 Petição Petição 23021415303014300000082328076 Procuracao FB - Junho.2022.
Leonardo ( Instrumento de Procuração 23021415303052000000082328077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032213165439300000084775147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032213165439300000084775147 Citação Citação 23032412474784600000084936220 AR Identificação de AR 23040606361527500000085732704 AR Identificação de AR 23040606361533800000085732705 link teams Ato Ordinatório 23042014543318900000086560146 Petição Petição 23052817594552500000088699224 Substabelecimento FB - Maio.2023 - Eduardo Substabelecimento 23052817594987800000088699225 Contestação Contestação 23052820584599200000088701466 Carta de preposição - TAP Documento de Comprovação 23052820584762900000088701467 Substabelecimento - TAP (002) Substabelecimento 23052820584811900000088701468 Petição Petição 23053018541924800000088882927 Termo de Audiência Termo de Audiência 23053111153456600000088920697 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855612-24.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23053111153485500000088920698 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855612-24.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23053111153642800000088920701 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855612-24.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23053111153819800000088920706 Sentença Sentença 24051116213742900000107971039 Sentença Sentença 24051116213742900000107971039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24052214494198500000108818623 Petição Petição 24060712192121400000109770910 Certidão Certidão 24061413000849700000110229578 Sentença Sentença 24062116084963800000110814833 Sentença Sentença 24062116084963800000110814833 Intimação Intimação 24062116084963800000110814833 Intimação Intimação 24062116084963800000110814833 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070409331160000000111796661 Petição Petição 24071515371735800000112688264 Planilha.
Dano Moral. 0855612-24.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24071515371784100000112688265 Planilha.
Dano Material. 0855612-24.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24071515371815500000112688267 Substabelecimento FB - Janeiro.2024 - Eduardo Substabelecimento 24071515371848000000112688270 Recurso Inominado Petição 24071800433754600000112969848 PREPARO Documento de Comprovação 24071800433810100000112969849 -
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0855612-24.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença, argumentando que este juízo deixou de analisar todas as teses defensivas trazidas pelo embargante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
Sem delongas, no caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
O embargante afirma que este juízo não examinou todas as questões que lhe foram postas, no entanto, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 06:41
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855612-24.2022.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO e JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA em face TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
Alegam os autores, em breve síntese, que compraram passagem aérea partindo de Belém/Pará com destino a Lisboa/Portugal.
O voo ocorreria em 26/07/2019, partindo às 22h35.
Informam, ainda, que no dia seguinte, 27/07/2019, possuíam outra viagem marcada partindo de Lisboa/Portugal para Amsterdam/Holanda, às 15h.
Narram que, no dia 26/07/2019, ainda em Belém/Pará, após realizado o embarque, permaneceram 1h na aeronave sem que a mesma decolasse e sem que houvesse qualquer esclarecimento por parte da tripulação que justificasse tal circunstância.
Que foram informados de que a aeronave passava por problemas técnicos e que deveriam se retirar da mesma e aguardar no saguão do aeroporto enquanto tentavam solucionar o problema.
Aduzem que essa espera durou até às 03h30min sem que nenhum funcionário da companhia aérea aparecesse para prestar esclarecimentos aos passageiros, deixando-os completamente desinformados e desamparados sobre o que estava ocorrendo.
Que, em seguida, foi anunciado no alto falante do aeroporto que o voo estava oficialmente cancelado e que os passageiros deveriam retornar ao balcão do check-in para pegar suas malas, tendo sido informados, ainda, que não seriam realocados em outro voo e que deveriam retornar para as suas casas e aguardar uma ligação da empresa.
Diante da situação, uma vez que já tinham reservas de hotel e de passeios a serem feitos quando chegassem ao seu destino, decidiram adquirir às suas expensas passagens para Fortaleza, de onde pegariam outro voo, dessa vez direto para Amsterdam.
As novas passagens foram emitidas com as companhias LATAM e KLM, uma vez que a TAP não prestou qualquer auxílio tempestivo aos passageiros lesados.
Diante dos transtornos relatados, propuseram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, no importe de R$ 25.563,42, correspondentes a: 1) passagem Belém/Lisboa (trecho original TAP) = R$ 4.485,70; 2) passagem Fortaleza-Amsterdam (KLM) = R$ 15.564,64; 3) passagem Amsterdam-Mykonos = 784,00 x 5.46 (cotação do dia da proposição da ação) = 4.280,64 e 4) passagem Belém/Fortaleza (Latam) = R$ 1.232,44, além de danos morais no importe de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00, para cada autor.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais e que os autores seriam realocados no próximo voo disponível ao seu destino, contudo, por mera liberalidade, optaram por adquirir novos voos.
Afirmou que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois o entendimento recente proferido pelo Colendo STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 636331 e RE com Agravo 766618, Tema 210, é de que a Convenção de Montreal (Varsóvia) só incide nos casos de transporte aéreos internacionais de passageiros com extravios de bagagens, não nos reembolsos de valores por cancelamento de voo, nem nas ações de danos morais.
Assim, o afastamento da dita preliminar é medida que se impõe.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações dos autores, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos, constato que o cancelamento do voo dos autores é fato incontroverso, uma vez que não negado pela reclamada.
Assim, após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade, pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por problemas operacionais, a empresa não comprovou que providenciou maneiras de os autores chegarem em seu destino sem uma longa espera e sem prejuízo de sua programação.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pelos reclamantes na exordial não condizem com a realidade fática.
Portanto, deve-se reconhecer o direito dos reclamantes ao reembolso integral dos valores pagos pela passagem referente ao trecho Belém-Lisboa, adquirido perante a reclamada, no importe de R$ 4.485,70 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de danos materiais, no que se refere às demais passagens adquiridas, pois, ainda que os autores tenham se visto impossibilitados de utilizarem as passagens inicialmente adquiridas, junto à reclamada, deferir o pedido de dano material na forma requerida, importaria em conceder aos autores uma viagem inteiramente de graça, o que não se mostra possível, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou os reclamantes a providenciarem outros meios para chegarem em seu destino, uma vez que tinham hospedagem reservada, além de passeios e toda a programação da viagem, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelos autores, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de danos morais, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00, para cada autor, satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 4.485,70 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00, para cada autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2023 11:13
Audiência Una realizada para 29/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 06:36
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:54
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:07
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:59
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada em ID-81181234 está assinada por pessoa diversa da outorgante, sendo, portanto, irregular.
Assim sendo, intime-se o autor LEONARDO MONTEIRO VALLINOTO para que regularize sua representação processual, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, com relação à sua pessoa, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:18
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:13
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 00:42
Audiência Una designada para 29/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801588-86.2021.8.14.0008
Glauber Gomes de Brito
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 11:52
Processo nº 0821467-39.2022.8.14.0301
Paulo Sergio Costa Gomes
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 09:19
Processo nº 0821467-39.2022.8.14.0301
Paulo Sergio Costa Gomes
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 14:28
Processo nº 0001252-34.2013.8.14.0061
Consterp Construcao, Terraplanagem e Pro...
Rms Silva LTDA
Advogado: Jean Carlos Goltara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 12:06
Processo nº 0864400-27.2022.8.14.0301
Gabriel Lima Lavareda Reis
Advogado: Patrick Pereira de Deus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 22:32