TJPA - 0864400-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0864400-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Carta de Crédito CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento às determinações dadas pela Exma.
Sra.
Dra., MM.
Juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, que GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS, de CPF n° *04.***.*76-37, Endereço: Av.
Pedro Álvares Cabral, 264, bairro: Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.050-400, é CREDOR de: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., de CNPJ n°. 26.***.***/0001-57, Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071, da importância de R$ 5.176,91 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme cálculo de ID.126418946 dos autos virtuais, em decorrência da Ação de indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito - Processo nº. 0864400-27.2022.8.14.0301, com sentença condenatória transitada em julgado (ID's. 97219933, 99046195 - autos virtuais).
Certifico, ainda, que a presente Certidão, acompanhada do despacho (ID.109963758) que determinou a expedição da certidão de crédito, constitui-se em título de crédito judicial, para todos os fins de direito, inclusive, protesto no Cartório próprio, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e habilitação no juízo de recuperação judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 12 de setembro de 2024. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:59
Conta Atualizada
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:57
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0864400-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1) A parte credora juntou pedido de cumprimento de sentença com o respectivo cálculo (ID's. 99457937 / 99459590), contudo, seguidamente, informou a este juízo que a reclamada encontra-se em recuperação judicial na comarca de Belo Horizonte/MG (ID.100224274), o que inviabiliza o processamento da execução nesta comarca. 2) Assim, intime-se o autor para, em até 10 (dez) dias, atualizar o débito e, após a juntada da referida atualização, expeça-se carta de crédito para os devidos fins de direito, conforme requerido (ID.100224274).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:32
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0864400-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 21 de agosto de 2023.
SECRETARIA -
21/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 05:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:19
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:48
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0831853-65.2021.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho Belém-Santiago do Chile com partida prevista para o dia 14/07/2021 e retorno ao Brasil previsto para o dia 21/07/2021, sendo que, antes da data da viagem, houve o cancelamento do vôo em razão da pandemia do COVID-19, tendo acionado a ré para obter o reembolso do valor pago, a qual teria se recusado a efetuar o reembolso total do valor despendido na compra dos bilhetes, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.080,27, referente ao valor total despendido na compra dos bilhetes, e danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Pela ré foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que a agência, por ser mera intermediadora da transação envolvendo o autor e a empresa aérea, não poderia ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço da referida empresa, a qual foi a beneficiária direta dos valores contratados e pagos pelo consumidor, e, no mérito, a excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, eis que a restituição do valor da passagem, segundo entende, seria de responsabilidade da companhia aérea.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa reclamada, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que integra a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Pelo mesmo motivo, rejeito o pedido de inclusão da companhia aérea no polo passivo da demanda, por considerar facultativo este possível litisconsórcio, uma vez que pertence ao consumidor a faculdade de escolher contra qual, ou quais dos integrantes da cadeia de consumo deseja demandar, não se configurando como obrigatória a presença da empresa aérea no polo passivo.
Passando ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Incontroversa a aquisição dos bilhetes referentes aos trechos Bel/Santiago/Belém pelo autor, bem como o cancelamento do serviço contratado; porém, é notório que no dia 11/03/2020, foi declarada pela Organização Mundial da Saúde a pandemia mundial causada pelo COVID-19.
Fato é que a situação de pandemia decretada pela OMS trouxe um grande impacto ao setor de turismo, sendo certo que o transporte aéreo foi um dos maiores afetados no setor, com o fechamento de fronteiras, culminando também no cancelamento de voos e embarques em portos e aeroportos, podendo ser considerado evento de força maior, o que exclui a responsabilidade da ré.
Assim, os danos morais, na hipótese, não restaram caracterizados, porquanto a pandemia configura-se como motivo de força maior, excludente da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 734 e 737, do Código Civil.
Desta forma, o motivo do cancelamento da viagem não poderia, de qualquer modo, ser imputado à ré ou a qualquer outro integrante da cadeia de consumo.
Destarte, as lesões a direitos de personalidade daí advindos, ainda que reconhecidos, não seriam indenizáveis por quaisquer das rés ante o reconhecimento da excludente de força maior.
No que tange aos danos materiais, a Lei 14.034, de 05/08/2020, em seu art. 3º, "caput", prevê que o prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas seria de doze meses, conforme se verifica pela leitura do dispositivo, que passo a transcrever: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Assim, deve a empresa requerida ser condenada a restituir os valores pagos pelas passagens adquiridas pelo reclamante, uma vez que já decorridos, por ocasião da propositura da ação, os 12 meses previstos para o reembolso nos termos do dispositivo acima citado, já que computado esse prazo a partir da data dos vôos cancelados, estes previstos para 14 e 21/07/2021, respectivamente, tendo a presente ação sido protocolada em 26/08/2022. É inegável que a crise mundial imposta pela pandemia do coronavírus atingiu de forma grave o setor aéreo, porém, não se pode admitir que, em um cenário que atingiu de forma igualitária tanto o autor quanto a ré, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de pedido de reembolso de valores.
Registre-se que a restituição do valor pago pelo autor na compra das passagens deverá ocorrer em sua forma simples, e não dobrada, como pretende ele, visto que não se verificou a cobrança em duplicidade e nem má-fé por parte da reclamada, não preenchidos, assim, os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que indefiro o pleito de repetição do indébito formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados através da presente ação para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 3.080,27, referente ao valor total despendido na compra dos bilhetes Bel/Santiago do Chile/Bel, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré em danos morais e repetição do indébito nos termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:02
Audiência Una realizada para 12/04/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:33
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0864400-27.2022.8.14.0301 Reclamante: GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/04/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM5YzRmNTYtODJlNS00YTBmLTllNWEtMDM5YmM3MGY1ZDM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS Destinatário: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082622295367200000072210827 Procuração Gabriel Procuração 22082622295441400000072212882 RG OAB GABRIEL Documento de Identificação 22082622295480300000072212884 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22082622295526600000072212886 bilhete chile Documento de Comprovação 22082622295566300000072212888 pagamento de passagem aprovado Documento de Comprovação 22082622295606600000072212889 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22082622295649700000072212890 cancelamento e-mail Documento de Comprovação 22082622295684300000072212891 Citação Citação 22090811473096100000073132987 AR Identificação de AR 22091906224966100000073934469 AR Identificação de AR 22091906224972900000073934470 -
10/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 22:32
Audiência Una designada para 12/04/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/08/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861581-54.2021.8.14.0301
Maria de Nazare dos Santos
Alexandrina Henrique dos Santos Oliveira
Advogado: Mariel Bezerra do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 11:46
Processo nº 0801588-86.2021.8.14.0008
Glauber Gomes de Brito
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 11:52
Processo nº 0821467-39.2022.8.14.0301
Paulo Sergio Costa Gomes
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 09:19
Processo nº 0821467-39.2022.8.14.0301
Paulo Sergio Costa Gomes
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 14:28
Processo nº 0001252-34.2013.8.14.0061
Consterp Construcao, Terraplanagem e Pro...
Rms Silva LTDA
Advogado: Jean Carlos Goltara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 12:06