TJPA - 0880853-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:07
Juntada de Ofício
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25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:11
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0880853-97.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RONILSO CHAVES TRINDADE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 442, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REQUERIDO: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONILSO CHAVES TRINDADE contra CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente fora intimada, pessoalmente, para cumprir o comando constante no despacho de ID.
Num. 120032754, em razão de indícios de advocacia abusiva.
Infrutífera a intimação do demandante, conforme certidão de ID.
Num. 124699998, o qual o oficial de justiça informa que a parte autora não reside no endereço informado na inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em despacho de ID.
Num. 120032754, foi determinada a intimação da parte autora para dizer se tinha conhecimento da propositura da ação de que cuidam estes autos e para confirmar a autenticidade da procuração outorgada ao referido advogado.
Essa diligência teve a finalidade de afastar a eventual ocorrência de fraude em relação à outorga do mandato, bem como para confirmar se a parte autora tem interesse de agir, ao menos em tese, ao afirmar ter ciência quanto à finalidade de tal procuração.
Tudo isso, em razão do advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES vim inundando o Judiciário Paraense com centenas de ações, valendo-se de petições padrões, com alegações genéricas, em prática que pode ser considerada advocacia predatória, conforme se constata no painel de demanda repetitivas ou predatórias, disponível pelo CIJEPA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará).
Na hipótese, a intimação da parte demandante para confirmar a outorga de procuração, restou infrutífera, por não residir no endereço informado na inicial, segundo a certidão do oficial de justiça de ID.
Num. 124699998, que possui fé pública, inexistindo elementos sérios a afastar tal presunção.
Conclui-se com isso que o endereço apresentado na inicial não pertence a parte autora e consequentemente, a fundada suspeita de irregularidade de outorga de procuração no presente feito se confirmou.
Portanto, inexiste instrumento de procuração válido a conferir capacidade postulatória ao advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES, ante ausência de confirmação da parte autora.
Como se sabe, a capacidade postulatória constitui a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar atos processuais em geral.
Na forma do art. 105 do CPC/15, somente os advogados que detém procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a sua falta provoca a ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º, do CPC/2015).
Assim, a regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Diante da ausência de confirmação da parte autora quanto a outorgado procuração ao advogado que patrocinou a presente ação, mostram-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), devendo o feito ser extinto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AVISO 93/2011.
PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONFIRMAR SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AOS PATRONOS DA AUTORA POR LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RJ – APL: 00035513420208190211, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PATE AUTORA.1Teor do aviso TJ/RJ nº 93/2011. 2 – Parte Autora que não procedeu à regularidade da representação processual nos termos da determinação Judicial .3 – Ausência de pressuposto processual subjetivo de validade que impede o prosseguimento da demanda.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0146767-19.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des (a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 20/10/2020 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – grifei).
A constatação de impossibilidade de prosseguimento, pela ausência de pressuposto processual da procuração juntada na inicial, não se trata de vício formal, que pudesse ser objeto de regularização, mas sim de vício insanável, hábil a contaminar toda a relação processual, comportando a pronta extinção.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais e Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser arcadas pelo causídico, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (CPC, art. 104, § 2º).
Pelo que se vê, não houve má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé do Advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES, ante ausência de ratificação da procuração, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/PA, para conhecimento e apuração de eventual falta (Anexe ao ofício cópia dos presentes autos).
Comunique-se, com cópia dos autos, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, ainda, Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
Fica a referido advogado advertido que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 02:49
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:56
Juntada de Ofício
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24/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:55
Juntada de Ofício
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24/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0880853-97.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RONILSO CHAVES TRINDADE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 442, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REQUERIDO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de janeiro de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2023 23:59.
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18/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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