TJPA - 0804350-44.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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22/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL – APELO PEDINDO A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados; (Tese do Tema 280/STF).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:12
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO - CPF: *38.***.*90-36 (APELADO), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e MINISTÉRIO
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26/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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