TJPA - 0804350-44.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:02
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 10:38
Juntada de despacho
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22/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o recurso apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 94440624), RECEBO a apelação apenas em seu efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Icoaraci, 10 de julho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇO PENAL – JUIZO SINGULAR PROCESSO Nº 0804350-44.2022.8.14.0201 CAPITULAÇO PENAL – ART. 33 da LEI Nº 11.343/2006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO DEFENSORIA PÚBLICA JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções do art. 33 da lei nº 11.343/2006.
Resumidamente narra a denúncia: “(...) Narram os autos de IPL em anexo que o denunciado, em execução de pena e tendo contra si vários processos criminais por tráfico de drogas, conforme Certidão de ID 79375745, fls.2, mudou-se da ‘Boca da Guerreira” para a Passagem Leão II, em Cotijuba, passando a traficar entorpecentes em uma casa de madeira.
O intenso fluxo de dependentes químicos chamou a atenção da vizinhança, sendo provocada uma guarnição da PM através do telefone interativo, sendo repassadas as características do imóvel.
A guarnição se dirigiu ao local e foi notada pela companheira do denunciado, a qual correu para o interior do imóvel, sendo seguida pela guarnição, a qual identificou o denunciado no interior do quarto e realizou sua revista, encontrando já na posse de CARLOS HENRIQUE 10 petecas de óxi.
Defrontado com a apreensão, o denunciado acabou por confessar que tinha em depósito quantidade maior de entorpecentes, mostrando aos policiais que a droga estava escondida no interior de telhas, restando apreendidas mais 149 petecas de óxi, 3 porções de óxi em pedra e 20 petecas de maconha, além da quantia de R$160,00 proveniente do tráfico, conforme Auto de apreensão de ID79366632, fls.6 e Laudo de ID 79369492, fls.1/2. (...)” Ao final, o Parquet imputou ao acusado a prática do delito tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006.
Em 24/11/2022, foi determinada a notificação do acusado, ID 82362947.
Em 01/12/2022, o acusado apresentou sua defesa por meio da Defensoria Pública, ID 82820583.
Em 13/12/2022, foi recebida a denúncia e não se tratando de caso de absolvição sumária e ausentes as hipóteses do art.397, foi designada a audiência de instrução e julgamento, ID 83525334.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 87622227.
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público, após transcrever as declarações das testemunhas e interrogatório do réu em juízo, aduziu que os depoimentos dos policiais se mostram coerentes quanto às circunstâncias mais importantes da ocorrência, o que se pode aferir em cotejo com os depoimentos prestados frente a autoridade policial e o Auto de apreensão e Laudo toxicológico definitivo.
Ao fina, requereu a procedência da denúncia, condenando-se CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO às penas do Art.33 da Lei 11343/2006, ID 89217892.
As alegações finais do acusado foram apresentadas pela Defensoria Pública, que, após breve relato dos fatos e referenciar as declarações colhidas em juízo, aduziu que a abordagem se deu por uma concepção abstrata dos Policiais, uma vez que ocorreu devido uma atitude suspeita da companheira do acusado, a qual não foi devidamente motivada, dando-se sem justa causa.
Ademais, a companheira do acusado declarou em sede policial, que a abordagem se iniciou com uma invasão ao domicílio.
Aduz ainda que nos autos há apenas o depoimento dos policiais militares envolvidos na diligência, que, de certo, promoveram uma narrativa a fim de legitimar suas condutas e a prisão do acusado.
Assim, o Parquet não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a autoria imputada ao acusado na inicial acusatória, de modo que milita em favor do acusado uma dúvida que não pode ser desconsiderada.
Ao final, à luz do princípio in dubio pro reo, requereu a improcedência da ação penal e consequente absolvição do acusado.
Alternativamente, requereu que seja reconhecida, quando da aplicação da pena, a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, havendo a redução da pena em dois terços, por ser o acusado primário, de bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas nem integrando organização criminosa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ID 92724934.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
O Ministério Público imputa a CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO, qualificado nos autos, a prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do At. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
MATERIALIDADE E AUTORIA Embora conste o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 79366632, fl. 06), atestando a apreensão de “159 porções de óxi”, “porções de maconha” e “03 porções de pedra de óxi”, além da importância de R$160,00 (cento e sessenta reais).
As substâncias foram submetidas a perícia toxicológica definitiva (ID 83002284, fl.27.), que confirmou a ilicitude do material apreendido, resultando positivamente para cocaína e maconha, respectivamente, . faz-se necessário o cotejo do conjunto das provas produzidas nos autos para que se analise o contexto em que ocorreu a prisão do acusado e a apreensão da droga e assim seja verificada a efetiva existência do crime e sua autoria.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS LUIZ TIAGO VIEIRA FERREIRA, Policial Militar, declarou que receberam a denúncia de um morador da área, incomodado com o fluxo de usuários de drogas nas proximidades.
Ao chegarem ao local, uma mulher viu a viatura e correu para dentro de casa.
Disse que a casa correspondia à descrição informada na denúncia e que a mulher estava na frente e correu para dentro da casa e bateu a porta.
Os Policiais entraram na casa e a mulher se trancou no quarto junto com o acusado.
Depois de muita insistência ela abriu a porta.
O acusado estava sentado ao lado da cama e com ele foi encontrada uma pequena porção de oxi, pronta para a venda e depois de conversarem ele entregou o resto.
Havia outra parte no telhado e outra no quintal, tanto já fracionadas para venda quanto outras maiores.
Disse que a esposa do acusado tem passagens na Polícia também por tráfico, mas não conhecia o acusado.
Ela disse que a droga pertencia ao acusado.
Segundo a testemunha, a casa tinha uma roseira na frente.
Uma moça que estava na casa teria autorizado a entrada.
CELSO BEZERRA DE SOUZA, Policial Militar, declarou que os Policiais receberam a informação de um grande fluxo de pessoas em uma casa com uma roseira na frente.
Fizeram o cerco no local e viram uma mulher de cabelos pretos e longos entrar para a casa, como que estivesse tentando se esconder.
Disse que também havia outras duas mulheres dentro da residência, mas somente o acusado e a mulher que haviam visto na porta da casa foram encaminhados à Delegacia.
Depois de algumas buscas, o acusado apontou drogas no telhado.
A própria testemunha localizou as drogas no telhado, em invólucros, contendo porções fracionadas de oxi.
Também apontou um beco, onde havia mais drogas enterradas.
Não recorda ao certo quanto, mas lembra de ter visto dinheiro na residência.
Afirma reconhecer o acusado.
Disse que o acusado assumiu que a droga seria destinada à venda.
LUIS PATRÍCIO DA SILVA JÚNIOR, Policial Militar, declarou que receberam denúncia anônima via corporativo da unidade, dando conta de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na rua Leão.
A denúncia referenciava que um casal estaria traficando drogas.
Os policiais se deslocaram ao local.
Ao chegarem próximo, uma moça foi avistada em via pública e saiu correndo rumo à casa.
Os Policiais foram atrás e a testemunha ficou no local realizando a segurança.
Reconheceu o acusado como o mesmo indivíduo que foi conduzido naquele dia.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO O acusado, por oportunidade de seu interrogatório, fez uso do direito constitucional de permanecer calado.
Ao analisar os elementos de prova colacionados a estes autos, entendo que, assiste razão à Defesa quanto à preliminar suscitada.
Observa-se que, apesar de constar nos autos a apreensão de drogas, as quais foram devidamente periciadas, deve-se considerar que a entrada dos Policiais na residência do acusado não proveio de qualquer ato de flagrância, de modo que não resta caracterizada a justa causa para o ingresso desprovido de mandado judicial em domicílio que, como se sabe, é uma espécie de relativização da garantia constitucional do art. 5º, inciso XI.
Portanto, entendo que assiste razão à Defensoria Pública em seus memorias finais, uma vez que fora violado direito fundamental para a produção de prova criminal, de modo que evidenciada nulidade insuperável que atinge a própria materialidade delitiva.
Aliás a ilegalidade da conduta dos agentes da força de segurança pública, iniciou-se sem que o acusado sequer tenha sido abordado anteriormente.
Na verdade, os Policiais Militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao declararem que receberam denúncia anônima dando conta de que um casal estaria traficando drogas em uma residência em que havia uma roseira na frente.
Ao chegarem ao local informado, cada uma das três testemunhas (policiais) viu uma coisa diferente, LUIZ TIAGO VIEIRA FERREIRA, disse que ao chegarem na rua uma mulher ao avistar a viatura correu para dentro de casa.
Disse que a casa correspondia à descrição informada na denúncia e que a mulher estava na frente e correu para dentro da casa e bateu a porta.
Os Policiais entraram na casa e a mulher se trancou no quarto junto com o acusado.
Depois de muita insistência ela abriu a porta.
O acusado estava sentado ao lado da cama e com ele foi encontrada uma pequena porção de oxi, pronta para a venda e depois de conversarem ele entregou o resto.
Já o policial CELSO BEZERRA DE SOUZA, em seu depoimento afirmou que receberam a informação de um grande fluxo de pessoas em uma casa com uma roseira na frente.
Fizeram o cerco no local e viram uma mulher de cabelos pretos e longos entrar para a casa, como que estivesse tentando se esconder e que havia outras duas mulheres dentro da casa, mas somente o acusado e a mulher que haviam visto na porta da casa foram encaminhados à Delegacia.
Depois de algumas buscas, o acusado apontou drogas no telhado, enquanto a testemunha LUIS PATRÍCIO DA SILVA JÚNIOR, também policial militar, declarou que receberam denúncia anônima via corporativo da unidade, dando conta de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na rua Leão.
A denúncia referenciava que um casal estaria traficando drogas.
Os policiais se deslocaram ao local.
Ao chegarem próximo, uma moça foi avistada em via pública e saiu correndo rumo à casa.
Os Policiais foram atrás e a testemunha ficou no local realizando a segurança.
Apenas o policial LUIZ TIAGO VIEIRA FERREIRA, fez referência a uma mulher que teria autorizado o ingresso dos agentes da PM na residência, todavia tal pessoa não foi encaminhada a Delegacia e sequer foi identificada.
Essa testemunha afirmou ainda, que a esposa do acusado já tinha passagem pela polícia por tráfico, mas que não conhecia o acusado.
Ao avistarem a suposta namorada ou companheira do acusado, entrar na residência, os Policiais, ingressaram na casa, sem que houvesse justa causa para tal, pois não havia qualquer indício de que ali estivesse ocorrendo crime que fosse necessária a pronta atuação policial para fazer cessar, sem que configurasse violação de domicílio, eis que não fora em momento algum referenciado pelos Policiais que tenham presenciado qualquer comércio ou movimentação suspeita no local, tal qual informado na denúncia, a única motivação para adentrar na residência do acusado era uma denúncia anônima de que um a casal estaria traficando drogas numa casa na Rua Leão como disse uma testemunha, ou numa casa com uma roseira na frente como afirmou outra testemunha.
Todavia, como já pacificado entendimento dos tribunais superiores não basta uma denúncia anônima para relativizar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Veja-se o que decidiu o STF sobre a questão.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 603616, firmou tese de Repercussão Geral nos seguintes termos: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Eis a ementa do Acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de So José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) – Destaques apostos Essa decisão é de relevância jurídica indiscutível dado o seu caráter vinculante em questões idênticas, e é uma orientação para que o Judiciário fique atento a questões dessa natureza, fazendo o controle, ainda que a posteriori, para que violações a direitos fundamentais não sejam referendados pelo Juízo.
Veja-se que ao receber a informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em determinada residência, a conduta adequada da autoridade policial para cumprir a lei seria pedir à autoridade judicial um mandado de busca e apreensão no local, mas no presente caso a opção foi pela violação dos preceitos constitucionais, e com isso o judiciário não pode compactuar, ainda que se tente justificar com enfrentamento à criminalidade, mas isso deve ser feito com respeito à Ordem Constitucional e não com a violação de seus preceitos. É importante destacar que as testemunhas policiais não relataram em juízo haver presenciado qualquer ato que ao menos indicasse a ocorrência de crime naquela ocasião que se fizesse necessária a intervenção imediata da polícia para fazer cessar.
Resta claro que os policiais não tinham ordem judicial de busca domiciliar e para tentar legitimar o ingresso na residência disseram que uma mulher que estava na casa teria autorizado o ingresso, todavia tal mulher sequer foi identificada.
A autorização para ingresso de policiais em domicílio deve ser provada que ocorreu sem qualquer coação.
No presente caso, nada foi trazido aos autos que provasse uma autorização válida.
Verifico pela própria narrativa da denúncia bem como, pelos depoimentos dos próprios policias que estes adentraram a residência do acusado sem ordem judicial o que configura afronta a direito fundamental previsto na Constituição Federal- Art. 5º XI, tornando assim ilícita a prova da materialidade delitiva obtida mediante busca e apreensão ilegal.
Verifico, ainda, pela descrição contida na exordial, bem como pela prova testemunhal colhida na instrução que as diligências policiais de ingresso na residência do acusado foram motivadas por notícia crime anônima de que no local estaria sendo traficado drogas, no entanto, não foi anexada aos autos, como prova documental, qualquer registro de tais denúncias via relatório do Disque-denúncia ou algo do gênero sobre a delatio criminis anônima. É cediço que não basta que alguém mencione a ocorrência de um flagrante para que os policiais estejam autorizados a ingressar numa residência, sob pena de se esvaziar a inviolabilidade domiciliar, afrontando a interpretação sistemática da própria Constituição Federal e tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Nesse sentido vale destacar o que disse o Ministro Neri Cordeiro em seu voto no HC 512.418/RJ do qual foi o Relator na 6ª Turma STJ DJE 03/12/2019. “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.” Desde 1988 se estabeleceu no Brasil um estado democrático de direito, quando foi promulgada nossa Constituição Cidadã na qual estão asseguradas dentre outras garantias individuais a de que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do/a morador/a, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
As diligências fundadas em denúncia anônima, recomendam verificação anterior dos agentes policiais acerca da procedência mínima do relato anônimo, sob pena de não restar caracterizada a justa causa para o ingresso desprovido de mandado judicial em domicílio que, como se sabe, é uma espécie de relativização da garantia constitucional do art. 5º, inciso XI.
A simples notícia anônima da ocorrência de tráfico de drogas não autoriza os policiais a ingressarem na residência de qualquer pessoa, sob pena de banalizar o que já é relativizado.
A excepcionalidade da norma Constitucional (CF, art. 5º, inciso XI), para o ingresso de policiais sem mandado judicial, em unidade domiciliar sob a justificativa de ser o tráfico de drogas crime permanente, não pode ser banalizado, pois colocará em risco o direito à intimidade, à privacidade e inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido disse o Ministro Rogério Schietti: "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).
Portanto, violado direito fundamental para a produção de prova criminal, resta evidenciada nulidade insuperável que atinge a própria materialidade delitiva.
Na decisão do HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP (2020/0176244-9) o RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ao enfrentar esse tema. trata com clareza solar em determinado trecho de sua paradigmática decisão diz o Ministro: (...)2.O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade.(...) Como já demonstrado acima, no caso dos autos, por ocasião do ingresso dos policiais, na residência do acusado, não havia situação flagrancial que demandasse urgência a justificar a inobservância da previsão Constitucional, nem restou provado o consentimento para tal, nesse sentido veja-se a decisão: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS Nº 598.051- Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz).
Vale ressaltar que essa questão é tão relevante que o Ministro Schietti na decisão desse Habeas Corpus diz que "em nome da maior eficiência punitiva, não podem ser toleradas práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos." E estabeleceu o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da referida decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. É de fato uma decisão paradigmática que visa efetivamente modificar uma prática recorrente de violação a preceitos constitucionais ocorrida com maior evidência em localidades onde as desigualdades sociais são mais presentes e que precisa ter um fim para que o processo penal se paute sempre dentro dos princípios do Estado Democrático de Direito preconizado em nossa Carta Magna. É digna de nota a iniciativa do Ministro Schietti nessa decisão de estabelecer um prazo para que haja um aperfeiçoamento das polícias para o fim de observar com rigor os preceitos Constitucionais, evitando violações que gerem nulidades do processo, frustrando a todos e todas agentes do sistema de justiça e custos ao estado além de gerar na sociedade um sentimento de impunidade.
Ressalto ainda, que com essa decisão o Ministro Schietti, deixa um grande ensinamento para todos/as que integram o sistema de justiça, e que é preciso refletir sobre o papel de cada um/uma, pois se ao receber o inquérito o Ministério Público já suscita a nulidade da prova por derivação do vício na origem, ante a violação de domicílio ou se uma vez oferecida a denúncia o juízo competente a rejeita por esse motivo, muito trabalho e custos seriam minimizados e o mais importante não se impingiria a alguém responder a um processo que se origina com uma violação a direitos e garantias fundamentais.
Essa conduta de adentrarem na residência, sem mandado judicial, para apurar denúncia anônima de crime de tráfico, por melhores intenções que possam querer demonstrar, como empenho no combate à criminalidade, não pode continuar e o judiciário não pode dar abrigo a tais condutas que violam a Constituição Federal e maculam o processo, ainda que em decorrência de tal ato seja constatada a existência de crime, o judiciário não pode ser tolerante com práticas que violam os direitos e garantias fundamentais sob pena de estar ele próprio violando a Constituição e as regras mais comezinhas do estado democrático de direito, seria optar pelo arbítrio contrariando o pacto civilizatório.
Ante o contexto dos autos, verifica-se que a prova está contaminada na origem, de modo que não se apresenta idônea e, portanto, é imprestável a uma sentença condenatória. É importante frisar que não se está aqui a desqualificar o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do acusado e prestaram depoimento em juízo, mas apenas que o ingresso na residência sem autorização legal, em afronta ao direito constitucional de inviolabilidade do domicilio conduz a nulidade da prova da materialidade porque obtida em procedimento ilícito, pois a materialidade delitiva, ou seja, a apreensão da droga, se deu após ingresso no domicílio em hipótese não autorizada pela Constituição Federal, desse modo, se está no campo da ilegalidade, o que nulifica tanto a prisão quanto a prova da materialidade, pois contaminadas pela violação, antecedente, a direito fundamental.
Eis como o Supremo Tribunal Federal avalia situações semelhantes a dos autos em aplicação da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada: E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
BUSCA E APREENSO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteço jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituiço da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitaço coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitaço espacial, os quartos de hotel.
Doutrina.
Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situaçes excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitaço coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreenso reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária.
Doutrina.
Precedentes (STF).
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A aço persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, no pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeçes concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituiço da República, em norma revestida de conteúdo vexatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenço, pelo Poder Público, derive de transgresso a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violaço do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), no prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum".
Doutrina.
Precedentes.
A QUESTO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTO DA ILICITUDE POR DERIVAÇO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivaço.
Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, no pode apoiar-se, no pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A excluso da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivaço - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.
Doutrina.
Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivaço (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, no obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercusso causal.
Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razo de anterior transgresso praticada, originariamente, pelos agentes da persecuço penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivaço, os elementos probatórios a que os órgos da persecuço penal somente tiveram acesso em razo da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgresso, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitaço de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidados. - Se, no entanto, o órgo da persecuço penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informaço a partir de uma fonte autônoma de prova - que no guarde qualquer relaço de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta no mantendo vinculaço causal -, tais dados probatórios revelar-se-o plenamente admissíveis, porque no contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO.
V.
UNITED STATES (1920); SEGURA V.
UNITED STATES (1984); NIX V.
WILLIAMS (1984); MURRAY V.
UNITED STATES (1988)", v.g.. (STF, RHC 90376, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147) – destaques apostos.
Considerando que a única prova de materialidade delitiva decorre do ingresso na residência do acusado, sem mandado judicial e sem que houvesse situação flagrancial a justificar a excepcionalidade legal, resta configura ilegalidade, portanto, é nula a prova derivada de conduta ilícita, nos termos do Art. 5º, LVI da Constituição Federal.
De modo que a droga somente foi apreendida após o ingresso sem autorização legal à residência do acusado, restando evidenciado o nexo causal entre o ingresso ilegal ou invasão domiciliar e a apreensão dos materiais ilegais, assim, a prova da materialidade é ilícita por derivação e portanto, causa de nulidade do processo, impondo-se a absolvição do acusado.
Ademais, ainda que a prova da materialidade não fosse nula, e se adentrasse ao mérito, não seria possível concluir pela condenação do acusado como pleiteado pelo Ministério Público, eis que as provas produzidas nestes autos, não possuem a robustez necessária a demonstrar de forma certa e segura que a droga encontrada fosse do acusado, já que os policiais relataram que na casa, além do acusado havia outras três pessoas, também não restou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas qualquer ato de traficância pelo acusado, eis que o mesmo tão somente estava em seu quarto quando foi encontrado pelos Policiais.
Não havia supostos compradores no local, anotações, armas ou mesmo a movimentação referenciada na denúncia anônima.
Vale registrar que foi afirmado por um dos policiais que uma mulher que estava na casa era conhecida por envolvimento no tráfico de drogas, de modo que não é possível condenar o acusado com base apenas na presunção de que a droga fosse do acusado e que ele iria comercializar.
O direito penal não pode operar com incertezas, o decreto condenatório exige segurança na prova produzida, o que não ocorre no presente caso, restando prejudicada a atribuição da autoria ao réu, devendo, pois, prevalecer o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência.
No Estado democrático de Direito, incumbe ao estado provar as acusações que imputa ao denunciado.
No presente caso o Estado Representado pelo Ministério Público na ação penal imputa ao réu o crime de tráfico de entorpecentes, no entanto, ao fim da instrução criminal não restou provado que a droga fosse de fato do réu tampouco que o réu estivesse praticando tráfico de drogas.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, forte nos artigos 386, II e VII, do CPP e com fundamento nas normas e princípios constitucionais, especialmente os princípios da legalidade, inviolabilidade do domicílio e inviolabilidade da intimidade e da vida privada, ABSOLVO o réu CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO, qualificado nos autos, da imputação do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, em face da ausência de materialidade e autoria delitivas.
EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA QUE SEJA DE IMEDIATO COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO TENHA QUE PERMANECER PRESO.
Custas pelo Estado.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
E CUMPRA O SR.
DIRETOR DE SECRETARIA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 389 a 392 DO CPP.
Não havendo interposição de recurso, ou em havendo e mantida esta decisão, após o trânsito em julgado devolva-se a quantia em dinheiro apreendida, duma feita que não restou provada ser originada de ato ilegal.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo.
Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração da mesma, na forma prevista na lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Icoaraci, 29 de maio de 2022.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 08:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:15
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/02/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 02:14
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n°08/2014- CJRMB, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023 às 09h00.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Lorena Melo Salbé Travassos da Rosa Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício
-
13/02/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 19:10
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:11
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO - CPF: *38.***.*90-36 (AUTOR DO FATO)
-
14/12/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2022 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 20:15
Declarada incompetência
-
14/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 06:50
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2022 16:51
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:51
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 17:40
Audiência Custódia realizada para 27/10/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/10/2022 08:58
Audiência Custódia designada para 27/10/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/10/2022 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 23:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:07
Expedição de Mandado de prisão.
-
14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 06:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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