TJPA - 0803950-35.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ALTINO GOMES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ALTINO GOMES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803950-35.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: ALTINO GOMES DA SILVA Endereço: Psg Nova 1, 975, casa, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ALTINO GOMES DA SILVA.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato para aquisição de um veículo, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato carreado aos autos.
Aduz ainda que o demandado não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito relativo ao financiamento, tendo sido constituída em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Concedida a liminar (ID 86359219), o bem objeto da alienação fiduciária foi depositado nas mãos de fiel depositário, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 86505821).
O requerido apresentou contestação (ID 87884204) e o requerente réplica (ID 104904125).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao demandado, ante a presunção de hipossuficiência.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo demandado.
Passo à análise das alegações apresentadas em sede de contestação.
Inicialmente, a parte demandada informa que “vem tentando de todas as formas atualizar suas parcelas junto ao Requerente, todavia, este só aceita receber o débito em sua totalidade”.
Quanto à referida alegação, após a mora do devedor, é direito do credor receber o valor somente na íntegra e, em consequência, refutar a atualização do contrato.
Ademais, destaco que é dispensável, nas ações de busca e apreensão, a apresentação da cédula de crédito original, sendo suficiente a juntada da cópia, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - VALIDADE.
A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Tendo a parte devedora informado seu endereço de forma incompleta, considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317236-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024).
No que se refere à tarifa de avaliação do bem e taxa de registro do contrato, o E.
STJ definiu no julgamento do tema 958 que é "válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( STJ - Tema 958 - REsp 1.578.553 SP - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - em julgamento de 28/11/2018).
Na espécie, não fora demonstrada qualquer abusividade, sendo o valor cobrado compatível com os serviços prestados.
De igual modo, a contratação de seguro não representa qualquer ilegalidade, pois constitui benefício para o próprio demandado que, inclusive, aceitou livremente a respectiva contratação, inexistindo qualquer elemento a demonstrar o contrário, estando tal cobertura disponível desde a assinatura do contrato.
Nesse sentido: Revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo consignado.
Insurgência da Autora em razão da contratação de seguro prestamista.
Alegada venda casada.
Não caracterização.
Contratação que ocorreu de livre e espontânea vontade da Autora.
Ademais, contratação que se mostra beneficia à contratante.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária adequada de ofício.
Recurso não provido, com observação. (TJSP - Apelação Cível 1005210-11.2017.8.26.0619 Pazine Neto - 37ª Câmara de Direito Privado Rel.
João em julgamento de 22/05/2018).
Apelações.
Contratos bancários.
Ação revisional de contrato de financiamento c.c consignação em pagamento e antecipação de tutela jurisdicional.
Prescrição.
Não ocorrência.
Preliminar rejeitada.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Alegações genéricas.
Cobrança do seguro.
Contratação facultativa e benéfica ao consumidor.
Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira, conforme Recurso especial nº 1639320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do autor não conhecido, provida a apelação do réu. (TJSP - Apelação Cível 1008278-58.2019.8.26.0405 37ª Câmara de Direito Privado Rel.
Pedro Kodama - em julgamento de 11/11/2019).
Da mesma forma, a taxa de administração é válida, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Referida taxa, inclusive, não apresenta nenhum indício/prova de sua abusividade.
Outrossim, a capitalização diária de juros remuneratórios é válida, sobretudo no presente caso em que há a especificação da taxa cobrada.
Por derradeiro, não há que se falar em improcedência da ação com base na alegação genérica de que a requerente exigiu indevidamente juros capitalizados diariamente e “juros moratórios acima do disposto legal”.
Neste contexto, não é razoável que a parte requerida tenha contraído o financiamento para a aquisição de um veículo e tente escusar-se das contraprestações.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda do veículo pelo requerente, na forma do artigo 3°, parágrafo 5° do Decreto-Lei nº 911/69.
Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade da justiça acima deferida.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
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30/12/2024 23:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803950-35.2022.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ALTINO GOMES DA SILVA Nome: ALTINO GOMES DA SILVA Endereço: Psg Nova 1, 975, casa, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, chassi n.º 8AJFZ29G8A6116233, ano 2010, cor PRETA, PLACA NSS5D38, RENAVAM *02.***.*16-65.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
DEIXO DE PROCEDER com a RESTRIÇÃO JUDICIAL (intransferibilidade/restrição de circulação), por meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas para tal, reservando-me a sua apreciação para pedido futuro, mediante o recolhimento prévio.
Cite-se a parte requerida para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 09 de fevereiro de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101017023186800000075394842 2 Procuracao Banco PAN - 28.06.22 Procuração 22101017023211500000075394843 3 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 22101017023238500000075394844 4 ATA Eleicao Demerval 02.05.2019 Documento de Comprovação 22101017023257000000075394845 5 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Comprovação 22101017023282200000075394847 6 ATA Assembleia 01.12.2021 Documento de Comprovação 22101017023308700000075394849 089761602__GRAVAME_8519512 Documento de Comprovação 22101017023373000000075394850 089761602_CONTRATO_76598 Documento de Comprovação 22101017023407300000075394852 089761602_EXTRATOPAN_76598 Documento de Comprovação 22101017023447800000075394853 089761602_NOTIFICACAO_76598 Documento de Comprovação 22101017023479000000075394855 CUSTAS ALTINO 2022384437 Documento de Comprovação 22101017023519700000075394856 Certidão Certidão 22101309325496600000075500341 RelatorioDeConta - 20.***.***/8115-37 Relatório 22101309325509800000075500348 RelatorioDeConta - 2022.01059927-33 Relatório 22101309325539400000075500373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101309442961600000075502629 -
09/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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