TJPA - 0803140-07.2017.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:05
Apensado ao processo 0807135-47.2025.8.14.0015
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0803140-07.2017.8.14.0015 - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Parte Requerente: Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, 427, - de 710/711 ao fim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Parte Requerida: Nome: ANA PAULA REIS DE PAIVA Endereço: Rua João Coelho da Mota, 500, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-370 Advogado(s) do reclamado: JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA, FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Paula Reis de Paiva em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com o objetivo de satisfazer obrigação judicial decorrente de sentença/acórdão proferido na ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
A parte Exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença, indicou como devido o montante atualizado de R$ 12.098,42, correspondente à soma do principal, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos autos principais.
Em resposta, a Executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 12.156,66, comprovado nos autos, alegando cumprimento integral da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente nos autos, concordando com o valor depositado pela Executada e requerendo a transferência dos valores para a conta bancária indicada, mediante expedição de alvará, conforme petição de ID 130684833. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando a obrigação foi satisfeita.
No caso concreto, verifica-se que a Executada efetuou o depósito judicial de R$ 12.156,66, atendendo integralmente ao comando judicial.
A manifestação da Exequente, reconhecendo o cumprimento da obrigação e concordando com os valores depositados, reforça a conclusão de que não há qualquer pendência a ser solucionada no presente cumprimento de sentença.
Assim, restam satisfeitos os requisitos legais para a extinção da presente fase processual, haja vista o adimplemento integral pela Executada e a anuência expressa da Exequente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pela Executada e da concordância da Exequente com os valores depositados.
Determino, ainda: 1.
A expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados no montante de R$ 12.156,66 à conta bancária indicada pela advogada da Exequente, conforme petição de ID 130684833. 2.
Retifique-se a autuação a fim de alterar o polo ativo e passivo da demanda, devendo constar como parte exequente ANA PAULA REIS DE PAIVA e como parte executada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 3.
Após a expedição e cumprimento do alvará, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:49
Juntada de decisão
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30/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DE PAIVA em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
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10/07/2020 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:17
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 13:05
Conclusos para decisão
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29/04/2019 13:05
Movimento Processual Retificado
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19/04/2019 18:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2019 18:58
Movimento Processual Retificado
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19/04/2019 18:56
Conclusos para decisão
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19/04/2019 18:56
Movimento Processual Retificado
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27/03/2019 13:18
Conclusos para despacho
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27/12/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 10:37
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2018 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 11:53
Juntada de Outros documentos
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24/11/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 13:26
Conclusos para decisão
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24/08/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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