TJPA - 0803140-07.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2024 07:49
Baixa Definitiva
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DE PAIVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SANTANDER SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803140-07.2017.8.14.0015 APELANTE: SANTANDER SEGUROS S/A Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS, LIA ADRIANE DE SA GONCALVES, MARILIA DIAS ANDRADE APELADO: ANA PAULA REIS DE PAIVA Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA, FRANCY NARA DIAS FERNANDES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SANTANDER SEGUROSA S.A. integrante da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da sentença de Id. 12462475, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. 0803140-07.2017.8.14.0015) ajuizada por ANA PAULA REIS DE PAIVA que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e diante da sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais proporcionais a 50% (cinquenta por cento) para cada litigante e ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária em R$2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (Id. 12462476), sustenta que a sentença violou o disposto no art. 5, § 2º do CPC, já que a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) extrapola o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Afirma que diante da condenação ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), fica evidente que uma condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ultrapassa em muito o percentual máximo previsto em lei, o que não pode ser admitido.
Outrossim, tencionou o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, limitando os honorários de sucumbência ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º do CPC.
Houve contrarrazões me Id. 12462481.
Em Id. 12476940 recebi a apelação no duplo efeito.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com recolhimento regular do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Da análise dos autos, verifica-se assistir razão à parte recorrente.
A controvérsia trazida a esta Instância limita-se a avaliar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em percentual que extrapola o limite fixado em lei, tal como alega o apelante.
Pois bem.
Acerca da fixação da verba honorária sucumbencial, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] No caso dos autos, o valor da condenação fora de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), assim, o valor dos honorários devidos conforme estabelecido no art. 85 do CPC, se fixado no valor máximo de 20% seria de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) e não R$ 2.000,00 (dois mil reais) como fixado em sentença.
O art. 85, § 6º, do CPC, expressamente prevê que os limites e critérios previstos no art.85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Verifica-se, portanto, que o CPC disciplina, detalhadamente, a aplicação dos honorários advocatícios, devendo o magistrado, em regra, observar os limites quantitativos previstos no art. 85, § 2º, incidentes sobre o valor da condenação, o que não aconteceu no caso concreto, violando o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, no caso concreto, decorre da interpretação teleológica da própria norma ( CPC 85 § 8º), cujo objetivo é evitar as disparidades. 2.
Fixa-se os honorários por equidade quando, no caso concreto, o critério previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015 enseja a condenação nessa rubrica em valores desproporcionais e desarrazoados ao trabalho realizado, podendo levar ao enriquecimento sem causa. 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo.
Maioria. (TJ-DF 07355097820208070001 DF 0735509-78.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO A ELE, reduzindo os honorários advocatícios a vinte por cento (20%) do valor da condenação, consignando-se que não é caso de aplicação do §11 do artigo 85 do CPC, porque já atingido o limite máximo previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
26/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:39
Provimento por decisão monocrática
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26/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de SANTANDER SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SANTANDER SEGUROS S/A em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DE PAIVA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803140-07.2017.8.14.0015 APELANTE: SANTANDER SEGUROS S/A Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS, LIA ADRIANE DE SA GONCALVES, MARILIA DIAS ANDRADE APELADO: ANA PAULA REIS DE PAIVA Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA, FRANCY NARA DIAS FERNANDES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Ademais, recebo o recuso de Apelação interposto por SANTANDER SEGUROS S.A. (Id. 12462476) em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos para julgamento, uma vez que já houve contrarrazões em Id. 12462481; Intimem-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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