TJPA - 0032015-40.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 10:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0032015-40.2014.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
ECAD.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTAS JUNINAS E PEÇA TEATRAL MUSICAL NO ÂMBITO ESCOLAR.
ATIVIDADES DE FINS DIDÁTICO E PEDAGÓGICO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA AFASTADA.
AUSENCIA DE PROVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL NA EXCEÇÃO DO VI DO ART. 46 DA LEI Nº 9.610/1998 E PRECEDENTE DO STJ.
INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE DIREITOS AUTORAIS.
DESACABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL – ANBEAS (COLÉGIO SANTA CATARINA DE SENA), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida pela Apelante em face de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (Id. 23398684), que julgou improcedentes os pedidos da ação, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões (Id. 23398689 ) o apelante alega em resumo que é evidente o caráter sem fins lucrativos do colégio, visto que os eventos que geraram tais cobranças, todos se referem a eventos promovidos com fins didáticos e pedagógicos, sem intuito de lucro, como a festa junina, peça teatral e musical.
Informa que à luz da Lei N° 9.610 de 1998 (Lei que regula os direitos autorais), a Apelante se enquadra perfeitamente nas hipóteses do art. 46, VI, visto que os eventos realizados buscavam a integração entre a comunidade escolar e familiar.
Não havendo o que se falar em eventos elaborados visando o lucro.
Aduz que a parte apelada não apresentou nenhuma comprovação de que as atividades realizadas no âmbito escolar possuíam fins lucrativos, não havendo respaldo material e singelo perante as cobranças feitas pela instituição, bem como, mesmo tendo conhecimento de se tratar de uma entidade filantrópica com fins educacionais, permaneceu realizando as cobranças indevidas e constrangendo a apelante com “ameaças” de negativação de seu nome, constituindo assim ilícito civil.
Desse modo pugnou pela conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau.
Em sede de contrarrazões (Id. 23398693), a apelada refutou os argumentos da inicial, apresentando a seu turno preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que esta via não se presta ao reexame de fatos e provas, e no mérito requereu que o recurso não seja provido, com a consequente condenação em custas e honorários recursais. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática, eis que o feito comporta este tipo de julgamento.
Conheço do recurso de apelação cível, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A respeito da competência administrativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, a legislação material, por meio do art. 99, §9º, da Lei de Direitos Autorais, prescreve in verbis: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1° a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 9° O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3° e 4° do art. 98.
Como se vê, por expressa previsão legal, o ECAD funciona como ente arrecadador de recolhimento de valores relativos aos direitos pela execução pública de obras musicais e literomusicais.
Verdadeiramente, o ECAD detém monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos referentes à execução pública das obras musicais, conforme já foi apontado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do aresto abaixo: “(...) 31.
A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610/1998, art. 99). (...)” (ADI 5062, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017) Portanto, a atribuição para efetuar a cobrança de retribuições originadas pela execução de obras musicais resta deferida legalmente ao ECAD, de sorte que este possui competência administrativa para efetuar tais arrecadações diretamente dos usuários.
No tocante ao objeto do presente recurso, a dúvida que paira é sobre a obrigatoriedade de pagamento sobre a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, bem como se houve ou não intuito de lucro.
Analisando detidamente o recurso posto à esta instância revisora, entendo que os argumentos autorais merecem prosperar.
Explico: As festas juninas realizadas no âmbito escolar promovem a divulgação da cultura popular brasileira, destinada a confraternização da Instituição, integração família e escola, sendo parte do projeto pedagógico, sem intuito lucrativo.
Ademais, quanto à alegação de que havia comercialização de comidas, bebidas e até ingressos nos eventos culturais realizados no âmbito escolar em comento, entendo ser ônus do agravante provar a ocorrência de tais comercializações, o que não o fez, razão pela qual não deve tal alegação ser considerada para o julgamento da causa.
Não de outro modo já se posicionou esta E.
Corte, senão vejamos: EMENTA: DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
ECAD.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTAS JUNINAS E PEÇA TEATRAL MUSICAL NO ÂMBITO ESCOLAR.
ATIVIDADES DE FINS DIDÁTICO E PEDAGÓGICO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA AFASTADA.
AUSENCIA DE PROVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL NA EXCEÇÃO DO VI DO ART. 46 DA LEI Nº 9.610/1998 E PRECEDENTE DO STJ.
INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE DIREITOS AUTORAIS.
DESACABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão recorrida, em consonância com o voto da relatora.
Turma Julgadora: Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho – Relatora, Des.
Leonardo de Noronha Tavares Presidente, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Dra.
Margui Gaspar Bittencourt, Juíza convocada.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária do Plenário em Plenário Virtual, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça tem julgado que se amolda perfeitamente ao caso em concreto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
COBRANÇA.
ECAD.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS CULTURAIS E FOLCLÓRICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA.
ATIVIDADE DE CARÁTER PEDAGÓGICO E DE NATUREZA INTEGRATIVA. 1.
A Lei 9.610/98, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. 2.
No entanto, a própria Lei 9.610, de 1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". 3.
Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nos elementos informativos da lide, noticiam o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina -, ocorrida, sem fins lucrativos, no interior do estabelecimento de ensino, afastando a pretensão da recorrente. 4.
Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas.
A solução, portanto, depende do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinados soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento.
A espécie, nos moldes das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, comporta, nesta instância recursal extraordinária, tão somente a revaloração dos fatos e circunstâncias destacadas no acórdão ou na sentença. 5.
Ademais, tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união.
Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. 6. É indevida a cobrança de direitos autorais em hipótese restrita de evento promovido com fins didáticos, pedagógicos e de integração entre família e escola, sem intuito de lucro.
Inteligência do art. 46, VI, da Lei 9.610 de 1998. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1575225/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016) – grifo nosso.
Logo, forte nos argumentos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com a consequente inversão do pagamento das custas e honorários.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS - CNPJ: 06.***.***/0004-93 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0032015-40.2014.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança, revogando-se liminar que suspendia as cobranças discutidas e determinava a abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
O recorrente pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, invocando o disposto no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação se demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, ao analisar os elementos dos autos, não verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Isto porque não restou demonstrado perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação, mormente porque a sentença de improcedência não determina qualquer execução ou cobrança imediata contra o recorrente, mas apenas confirma a ausência de fundamento jurídico para a liminar inicialmente concedida.
Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano grave ou irreparável ao recorrente, entendo que não há como se deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente apelação.
Isto posto, recebo a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento em ordem cronológica.
Belém, data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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